Processo ativo

1005443-26.2024.8.26.0081

1005443-26.2024.8.26.0081
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Vistos. 1) Fls. 57/58: Ciente o Juízo. Considerando que
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ADV: CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)
Processo 1005443-26.2024.8.26.0081 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ivana Regina Polonio
- 1005443-26.2024.8.26.0081 - Proc. 2024/001747 Vistos. 1) Trata-se de acordo entabulado entre a embargante e o embargado
Lúcio Flávio, que assim como o co-embargada Cris veículos Adam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antina Ltda, não chegaram a serem citados nos autos. Pelo
acordo em apreço, houve a resolução acerca do veículo placas JEEP RHR-1118, de modo que, em concessões mútuas, a
embargante Ivana ficará com a posse e propriedade plena do veículo de forma definitiva, e por isso já pagou a Lúcio a quantia
de R$112.000,00. Npos terrmos do acordo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 126/131 e 132/134 a que chegaram
as partes Ivana Regina Polônio e Lucio Flavio Teixeira Campos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Anoto que o feito não comporta extinção por acordo, uma vez que uma das embargadas, Cris veículos Adamantina Ltda, não
participou da avença. Porém, vê-se a intenção da embargante em desistir da demanda, pondo fim ao processo. E a desistência
in casu, se faz juridicamente admissível, posto que a requerida pessoa jurídica não chegou a ser citada, e o requerido Lúcio
anuiu às pretensões de Ivana, eensejando o fim do processo por desistência da parte autora, por ver satisfeita sua pretensão
objeto destes autos, qual seja de receber o bem em sua posse, bem como pela satisfação de Lúcio Flávio com o recebimento
da quantia aduzida. Assim, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado, em nada
sendo requerido, proceda-se ao arquivamento do feito, com as providências necessárias. 2) Junte-se cópia desta decisão e de
fls. 126/134 na ação de rescisão (Proc. 1005084-76.2024.8.26.0081), objetivando as liberações relativas às restrições sobre o
veículo objeto da ação via RENAJUD. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP)
Processo 1005452-85.2024.8.26.0081 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Eliane Vendramini de
Oliveira - 1005452-85.2024.8.26.0081 - Proc. 1752/2024 - 3ª Vara. Vistos. Fls. 143/148: Não há nada a ser declarado nestes
embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que o embargante se insurge contra a fundamentação da
decisão. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, mera discordância. Por outras palavras, em verdade,
os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. Esta é a orientação da jurisprudência:
RECURSO Embargos de declaração Inadmissibilidade Imissão inocorrente julgador que não está adstrito a responder todas
as alegações das partes, quando já tenha encontrado suficiente motivo para fundamentar a decisão Embargos rejeitados.
(Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n.260.376-2 São Paulo 11ª Câmara Civil Relator: Mohamed Amaro
02.09.96 V.U. encontrado no site www.tj.sp.gov.br). Ademais, a luz da jurisprudência do STJ, o julgador, contanto que fundamente
suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por
elas apresentados, nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde
da causa não enseja a oposição de embargos de declaração. De outro lado, não se afigura possível modificar a decisão por
meio de embargo. Se a parte discorda do julgado, dele deve recorrer. Isto posto, conheço dos embargos mas a eles nego
provimento. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP), EDEMIR PEDRO MARTELLO (OAB 306761/
SP), MARCOS ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP)
Processo 1005461-47.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
de Lourdes Oliveira - Proc. 2024/001756 Vistos. Conclusão equivocada. Cumpra-se fls. 34/35 e 47. Intime-se. - ADV: ROGER
FERNANDES NAVES (OAB 222815/MG)
Processo 1005505-66.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Neusa
Mantovani - Proc. 1005505-66.2024.8.26.0081 - 2024/001774 - 3ª Vara Vistos. 1) Fls. 57/58: Ciente o Juízo. Considerando que
a requerida ainda não fora citada, defiro a emenda da inicial e a retificação do valor da causa para R$58.102,67. Anote-se no
sistema. 2) Aguarde-se a citação da requerida. Intime-se. - ADV: LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP)
Processo 1005524-72.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Vagner Luiz Maion - Proc.
1005524-72.2024.8.26.0081 - 2024/001782 - 3ª Vara Vistos. Por ora, aguarde-se a retificação, pela parte autora, do polo passivo
no cadastro do feito, como já determinado anteriormente. Intime-se. - ADV: YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/
SP)
Processo 1005588-82.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Celeste
Moreli Beltrame - Proc. 1005588-82.2024.8.26.0081 - 2024/001802 - 3ª Vara Vistos. 1) Fls. 40/46: Diligencie a serventia com o
fito de incluir no polo passivo, no cadastro do feito, a UNIÃO. 2) Em consonância com o que já fundamentado anteriormente (Fls.
34/37), reconheço a incompetência deste Juízo e determino a imediata redistribuição dos autos à Justiça Federal. Intime-se. -
ADV: RAFAEL TEIXEIRA SEBASTIANI (OAB 355751/SP)
Processo 1005600-96.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Proc. 2024/001835 - 3ª Vara. Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art.830, do Código de Processo Civil, observando que a penhora deve abranger garantia suficiente a saldar o valor do débito
atualizado, custas e honorários. Anoto, por oportuno que, tendo a prisão civil de depositário infiel sido considerada ilícita pelo
Supremo Tribunal Federal, consoante Súmula 25 (É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito), eventual penhora sobre bem móvel ou semovente deve ser depositada em poder do credor, por seu representante
legal, conforme pleiteado na inicial. E, em caso de bem imóvel, mantenho o depósito da penhora em favor do devedor, conforme
pretensão também esposada pela exequente. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:02
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