Processo ativo
1005465-16.2023.8.26.0309
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Identificação
Nº Processo: 1005465-16.2023.8.26.0309
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1005465-16.2023.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: F. B. de M.
- Recorrido: G. F. P. - Recorrido: E. de M. S. - Vistos. Analisando este feito para julgamento, cumpre dar seguimento à
impugnação à gratuidade de justiça apresentada às fls. 373, em sede de contrarrazões. Com efeito, respeitado o entendimento
de primeiro grau, é certo que o próprio recorrente, ao afirmar salário de aproximadamente R$14.000,00, como se verifica
de fls. 305, já afasta a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ossibilidade de concessão de benefício. Por mais que tenha outras despesas, o salário em si, como
apresentado, já basta para se exigirem verbas em grande parte tributárias e que distribuem o risco de litígio. No mais, como
apontado em impugnação de fls. 373, há, ainda, outros argumentos. Revogo, pois, a gratuidade. Em 48 horas, sob pena de
não conhecimento do recurso, por deserção, recolha o recorrente o necessário, contando-se tal prazo, agora, em analogia
ao disposto no § 1º, do art. 42, da Lei 9099/95. Cumpra-se, intimando-se e certificando-se o preparo, eventualmente. -
Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR - Advs: Nathalia Cardoso Rios Vieira (OAB: 159652/MG)
- Agnes Maria Sampaio (OAB: 188650/MG) - Maximiliano Jose Ranzani Garcia (OAB: 251649/SP) - Larissa Silva de Oliveira
(OAB: 446414/SP) - Sala 2100
- Recorrido: G. F. P. - Recorrido: E. de M. S. - Vistos. Analisando este feito para julgamento, cumpre dar seguimento à
impugnação à gratuidade de justiça apresentada às fls. 373, em sede de contrarrazões. Com efeito, respeitado o entendimento
de primeiro grau, é certo que o próprio recorrente, ao afirmar salário de aproximadamente R$14.000,00, como se verifica
de fls. 305, já afasta a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ossibilidade de concessão de benefício. Por mais que tenha outras despesas, o salário em si, como
apresentado, já basta para se exigirem verbas em grande parte tributárias e que distribuem o risco de litígio. No mais, como
apontado em impugnação de fls. 373, há, ainda, outros argumentos. Revogo, pois, a gratuidade. Em 48 horas, sob pena de
não conhecimento do recurso, por deserção, recolha o recorrente o necessário, contando-se tal prazo, agora, em analogia
ao disposto no § 1º, do art. 42, da Lei 9099/95. Cumpra-se, intimando-se e certificando-se o preparo, eventualmente. -
Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR - Advs: Nathalia Cardoso Rios Vieira (OAB: 159652/MG)
- Agnes Maria Sampaio (OAB: 188650/MG) - Maximiliano Jose Ranzani Garcia (OAB: 251649/SP) - Larissa Silva de Oliveira
(OAB: 446414/SP) - Sala 2100