Processo ativo

1005469-81.2023.8.26.0526

1005469-81.2023.8.26.0526
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1005469-81.2023.8.26.0526, a ALEXANDRE MARTINS, matrícula nº 314.397-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 22.09.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na
base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1001797-34.2023.8.26.0601, a ANA LUCIA DE ANDRADE RIBEIRO, matrícula nº 319.564-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 26.09.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e, a partir de 26.02.2019, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1010844-42.2023.8.26.0048, a ANA PAULA FERNANDES MORAIS, matrícula nº 361.702-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados da Gratificação Judiciária, da Gratificação de Representação e da designação em cargo vago, bem como a
restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1010433-49.2024.8.26.0602, a ANDERSON LUIS PINHALVEL DA ROCHA, matrícula nº 350.447-A, Oficial
de Justiça, a partir de 21.03.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e, a partir de 25.01.2023, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000818-78.2024.8.26.0426, a CRISTIANE NEVES GONCALVES PERONI,, matrícula nº 352.414-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 11.08.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e, a partir de 11.06.2022, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ELAINE APARECIDA
INHAES PERUZIN e Outros – Processo nº 1066199-61.2019.8.26.0053, a LUCIANA FINK DIA LOPES, matrícula nº 359.006-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 26.11.2016 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência
dos adicionais quinquenais sobre os vencimentos integrais, salvo as parcelas eventuais e as não incorporadas e não como
constou na Apostila disponibilizada no DJE 10.03.2023.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1006564-76.2024.8.26.0053, a ERMOGENS CARDOSO DE BARROS, matrícula nº 97.502-F, Agente de Serviços
Judiciário, a partir de 13.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não
incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1019955-09.2023.8.26.0482, a ISMÊNIA MARIA LEOPOLDO GUEDES QUEIROZ, matrícula nº 804.758-J,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 13.10.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência
dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1011509-86.2024.8.26.0577, a JOAO PAULO DA COSTA CONRADO, matrícula nº 361.063-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos
e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1019389-32.2023.8.26.0071, a LUIZ RENATO SOMAGLIA ALBINO, matrícula nº 351.197-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 02.08.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e, a partir de 25.06.2019, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000943-42.2024.8.26.0201, a LUZIA GUILHERME ALVARENGA, matrícula nº 25.937-J, Agente Administrativo
Judiciário, a partir de 20.03.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre a verba denominada “Vantagem Pessoal - URV”.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1002151-97.2023.8.26.0168, a MARIA CRISTINA CROSCATTO, matrícula nº 803.496-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 05.06.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 15:48
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