Processo ativo
1005472-75.2025.8.26.0361
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005472-75.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
esta em julgado, intime-se a parte ré, nos termos do art. 331, § 3º do CPC. Observe-se. Não havendo outras pendências,
proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto,
se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ, arquivando-se os autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com as cautelas de
praxe. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1005472-75.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação formulado às fls. 57 Via de consequência, JULGO EXTINTO
o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrência lógica, fica
revogada ordem liminar eventualmente concedida. Liberem-se veículos, se o caso, observando-se os termos do Comunicado
CG nº 677/2018. Eventuais custas e despesas processuais pendentes, pela parte autora. Porquanto a desistência da ação
ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer, dou a sentença transitada em julgado nesta data e dispenso a
emissão da respectiva certidão. Proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ),
cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente
incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1005766-98.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Invest. Em Direitos Creditórios Aloha Ii - - Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Aloha I - Fundo de Investimento Em
Direitos Credit[orios Não Padronizados Creditas Tempus Ii - Vistos. Fls. 511/662: Ciente. Diante dos documentos juntados,
regularizada a representação processual, DEFIRO o pedido de substituição processual por incorporação, nos termos requeridos
às fls.402/407. Procedam-se às anotações necessárias junto ao cadastro processual do sistema informatizado. Sem prejuízo,
repita-se a diligência para tentativa de busca, apreensão e depósito e citação no endereço indicado às fls. 511/512. Intime-se. -
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1005798-40.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial João Xxiii - Vistos. 1- Fls. 198: Ciente. 2- Diante da notícia de que o prazo para pagamento da última parcela foi
estendido para 15/05/2025, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias a noticia do cumprimento integral do acordo homologado.
Intime-se. - ADV: FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP)
Processo 1005805-27.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa Maria Oliveira da Rocha
- Vistos. Págs. 48: Ante o lapso temporal transcorrido, defiro tão somente o prazo suplementar de 10 (dez) dias para integral
cumprimento da determinação de págs. 34/38, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE
JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1006006-19.2025.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - Honda Itikava Parcipações e Administração Ltda - Nos
termos da r. Decisão de fls. 31/32 (item 2-c), providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento da guia DARE
(fls. 26), no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, providencie o recolhimento complementar da diligência do Oficial de
Justiça (fls. 25), a fim de atingir o valor de 03 UFESPs = R$ 111,06. - ADV: MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR (OAB
162470/SP)
Processo 1006148-33.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Fabio Yukio Hanada - - Bruna
Moreira de Melo Hanada - Vistos. 1 - Fls. 317/319: Trata-se de impugnação à penhora de valores de fls. 347/350, alegando
o executado, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, por se tratar de valor de locação recebido pela
administração de imóvel de terceiro, tratando-se, portanto, de importe que não pertence ao executado. Pugna pelo desbloqueio
e liberação em favor do locador. Determinada a apresentação de documentos para comprovação de suas alegações à fl. 353 e
361, manifestando-se o executado às fls. 356/360 e 363/399. 2 Sustenta o executado que o bloqueio do valor de R$ 1.708,25
havido em sua conta junto à instituição financeira Nu Pagamentos S.A. de fls. 347/350 incidiu sobre pagamentos recebidos
em 10/03/2025, relativos à locação do imóvel do sr. Oscar Yoshio Watanabe, efetuados pelos locatários sr. Jurandi Batista
Rocha (R$ 11,00), Lucas Silva Rocha (R$ 1.000,00) e Ludimila da Silva Rocha (R$ 1.000,00), cuja administração se dá pelo
executado, o qual é responsável pelo repasse ao locador. Aduz, assim, que o bloqueio de valores incidiu sobre verba que não
pertence ao executado, mas sim a terceiro, o locador sr, Oscar Yoshio Watanabe, sendo, portanto, impenhorável. Em que pesem
as alegações do executado, observa-se dos extratos de fls. 364/372, que o bloqueio do valor de R$ 1.708,25, efetuado em
13/03/2025, não incidiu sobre o recebimento de aluguéis pagos pelos locatários e devidos ao locador. Isso porque o pagamento
realizado por Jurandi Batista Rocha (R$ 11,00), Lucas Silva Rocha (R$ 1.000,00) e Ludimila da Silva Rocha (R$ 1.000,00)
se deu em 12/03/2025 (fls. 370/371) sendo transferido ao locador sr. Oscar Yoshio Watanabe em 13/03/2025, conforme se
observa da transferência pix realizada à fl. 371. Ainda, a conta bancária do executado recebeu diversas transferências via
PIX ao longo do mês de março de 2025, de modo que ao tempo do bloqueio judicial, houve a constrição de valores diversos
do quanto alegado pelo executado. Dessarte, é de se concluir que o executado não logrou êxito em demonstrar a causa e
impenhorabilidade alegada. Deste modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO A PENHORA apresentada pelo executado e, ante o silêncio
em relação aos demais valores bloqueados de fls. 347/350, converto a integralidade do bloqueio em penhora, ficando a parte
executada intimada, nos do artigo 917, §1º do Código de Processo Civil, para oferecimento de eventual impugnação, no prazo
de 15 dias. Determino a imediata transferência do montante indisponível/bloqueado para conta judicial vinculada ao juízo,
acompanhado da respectiva minuta, devendo a z. Serventia providenciar o necessário. Atente-se. No mais, aguarde-se o prazo
supra, assim como, do prazo para interposição de recurso contra a presente decisão e, oportunamente, expeça-se mandado
de levantamento em favor da exequente. Sem prejuízo, providencie o interessado a juntada do formulário próprio, devidamente
preenchido, que pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS
ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico),
sendo vedada a opção “Comparecer ao banco” para valores acima de R$ 5.000,00. 3 - Por fim, observado que a penhora não é
suficiente para satisfação integral do débito, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha de
débito, já descontados os valores penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA
(OAB 113449/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), RICARDO BATALHA DE FARIA (OAB 427149/SP)
Processo 1006152-31.2023.8.26.0361 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Drogaria São Paulo S/A - Juçara
Thomei Ruiz - - Oswaldo Ruiz - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se que o procedimento de cumprimento de sentença
deve ser protocolado adequadamente pelo e-saj, via peticionamento intermediário, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017
(No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe,
conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento
de Sentença Contra a Fazenda Pública). Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de trinta dias. No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo, devendo a Serventia proceder às anotações necessárias, com observância do Comunicado
CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB 278277/SP), PAULO HENRIQUE MELO TARCHA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
esta em julgado, intime-se a parte ré, nos termos do art. 331, § 3º do CPC. Observe-se. Não havendo outras pendências,
proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto,
se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ, arquivando-se os autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com as cautelas de
praxe. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1005472-75.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação formulado às fls. 57 Via de consequência, JULGO EXTINTO
o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrência lógica, fica
revogada ordem liminar eventualmente concedida. Liberem-se veículos, se o caso, observando-se os termos do Comunicado
CG nº 677/2018. Eventuais custas e despesas processuais pendentes, pela parte autora. Porquanto a desistência da ação
ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer, dou a sentença transitada em julgado nesta data e dispenso a
emissão da respectiva certidão. Proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ),
cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente
incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1005766-98.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Invest. Em Direitos Creditórios Aloha Ii - - Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Aloha I - Fundo de Investimento Em
Direitos Credit[orios Não Padronizados Creditas Tempus Ii - Vistos. Fls. 511/662: Ciente. Diante dos documentos juntados,
regularizada a representação processual, DEFIRO o pedido de substituição processual por incorporação, nos termos requeridos
às fls.402/407. Procedam-se às anotações necessárias junto ao cadastro processual do sistema informatizado. Sem prejuízo,
repita-se a diligência para tentativa de busca, apreensão e depósito e citação no endereço indicado às fls. 511/512. Intime-se. -
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1005798-40.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial João Xxiii - Vistos. 1- Fls. 198: Ciente. 2- Diante da notícia de que o prazo para pagamento da última parcela foi
estendido para 15/05/2025, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias a noticia do cumprimento integral do acordo homologado.
Intime-se. - ADV: FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP)
Processo 1005805-27.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa Maria Oliveira da Rocha
- Vistos. Págs. 48: Ante o lapso temporal transcorrido, defiro tão somente o prazo suplementar de 10 (dez) dias para integral
cumprimento da determinação de págs. 34/38, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE
JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1006006-19.2025.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - Honda Itikava Parcipações e Administração Ltda - Nos
termos da r. Decisão de fls. 31/32 (item 2-c), providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento da guia DARE
(fls. 26), no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, providencie o recolhimento complementar da diligência do Oficial de
Justiça (fls. 25), a fim de atingir o valor de 03 UFESPs = R$ 111,06. - ADV: MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR (OAB
162470/SP)
Processo 1006148-33.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Fabio Yukio Hanada - - Bruna
Moreira de Melo Hanada - Vistos. 1 - Fls. 317/319: Trata-se de impugnação à penhora de valores de fls. 347/350, alegando
o executado, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, por se tratar de valor de locação recebido pela
administração de imóvel de terceiro, tratando-se, portanto, de importe que não pertence ao executado. Pugna pelo desbloqueio
e liberação em favor do locador. Determinada a apresentação de documentos para comprovação de suas alegações à fl. 353 e
361, manifestando-se o executado às fls. 356/360 e 363/399. 2 Sustenta o executado que o bloqueio do valor de R$ 1.708,25
havido em sua conta junto à instituição financeira Nu Pagamentos S.A. de fls. 347/350 incidiu sobre pagamentos recebidos
em 10/03/2025, relativos à locação do imóvel do sr. Oscar Yoshio Watanabe, efetuados pelos locatários sr. Jurandi Batista
Rocha (R$ 11,00), Lucas Silva Rocha (R$ 1.000,00) e Ludimila da Silva Rocha (R$ 1.000,00), cuja administração se dá pelo
executado, o qual é responsável pelo repasse ao locador. Aduz, assim, que o bloqueio de valores incidiu sobre verba que não
pertence ao executado, mas sim a terceiro, o locador sr, Oscar Yoshio Watanabe, sendo, portanto, impenhorável. Em que pesem
as alegações do executado, observa-se dos extratos de fls. 364/372, que o bloqueio do valor de R$ 1.708,25, efetuado em
13/03/2025, não incidiu sobre o recebimento de aluguéis pagos pelos locatários e devidos ao locador. Isso porque o pagamento
realizado por Jurandi Batista Rocha (R$ 11,00), Lucas Silva Rocha (R$ 1.000,00) e Ludimila da Silva Rocha (R$ 1.000,00)
se deu em 12/03/2025 (fls. 370/371) sendo transferido ao locador sr. Oscar Yoshio Watanabe em 13/03/2025, conforme se
observa da transferência pix realizada à fl. 371. Ainda, a conta bancária do executado recebeu diversas transferências via
PIX ao longo do mês de março de 2025, de modo que ao tempo do bloqueio judicial, houve a constrição de valores diversos
do quanto alegado pelo executado. Dessarte, é de se concluir que o executado não logrou êxito em demonstrar a causa e
impenhorabilidade alegada. Deste modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO A PENHORA apresentada pelo executado e, ante o silêncio
em relação aos demais valores bloqueados de fls. 347/350, converto a integralidade do bloqueio em penhora, ficando a parte
executada intimada, nos do artigo 917, §1º do Código de Processo Civil, para oferecimento de eventual impugnação, no prazo
de 15 dias. Determino a imediata transferência do montante indisponível/bloqueado para conta judicial vinculada ao juízo,
acompanhado da respectiva minuta, devendo a z. Serventia providenciar o necessário. Atente-se. No mais, aguarde-se o prazo
supra, assim como, do prazo para interposição de recurso contra a presente decisão e, oportunamente, expeça-se mandado
de levantamento em favor da exequente. Sem prejuízo, providencie o interessado a juntada do formulário próprio, devidamente
preenchido, que pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS
ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico),
sendo vedada a opção “Comparecer ao banco” para valores acima de R$ 5.000,00. 3 - Por fim, observado que a penhora não é
suficiente para satisfação integral do débito, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha de
débito, já descontados os valores penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA
(OAB 113449/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), RICARDO BATALHA DE FARIA (OAB 427149/SP)
Processo 1006152-31.2023.8.26.0361 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Drogaria São Paulo S/A - Juçara
Thomei Ruiz - - Oswaldo Ruiz - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se que o procedimento de cumprimento de sentença
deve ser protocolado adequadamente pelo e-saj, via peticionamento intermediário, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017
(No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe,
conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento
de Sentença Contra a Fazenda Pública). Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de trinta dias. No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo, devendo a Serventia proceder às anotações necessárias, com observância do Comunicado
CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB 278277/SP), PAULO HENRIQUE MELO TARCHA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º