Processo ativo
1005489-90.2024.8.26.0541
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Identificação
Nº Processo: 1005489-90.2024.8.26.0541
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1005489-90.2024.8.26.0541 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Fé do Sul - Recorrente: Amauri Henrique
Pessoa - Recorrido: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - VALIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO
E PRECISO REQUISITOS DO ARTIGO 52, IV DO CDC E INSTRUÇÕES NORMAT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IVAS Nº 28/2008 138/2022, AMBAS DO
INSS PREENCHIDOS - DESCONTOS LEGÍTIMOS - CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, POSSÍVEL A QUALQUER
TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS DIRETAMENTE
EM FOLHA DE PAGAMENTO, ATÉ QUITAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR OU LIQUIDAÇÃO IMEDIATA RECURSO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF,
de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcelo Ribeiro Pitaro (OAB: 355873/SP) - Ricardo Lopes
Godoy (OAB: 77167/MG) - Sala 2100
Pessoa - Recorrido: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - VALIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO
E PRECISO REQUISITOS DO ARTIGO 52, IV DO CDC E INSTRUÇÕES NORMAT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IVAS Nº 28/2008 138/2022, AMBAS DO
INSS PREENCHIDOS - DESCONTOS LEGÍTIMOS - CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, POSSÍVEL A QUALQUER
TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS DIRETAMENTE
EM FOLHA DE PAGAMENTO, ATÉ QUITAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR OU LIQUIDAÇÃO IMEDIATA RECURSO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF,
de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcelo Ribeiro Pitaro (OAB: 355873/SP) - Ricardo Lopes
Godoy (OAB: 77167/MG) - Sala 2100