Processo ativo
1005501-59.2024.8.26.0168
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Identificação
Nº Processo: 1005501-59.2024.8.26.0168
Ação: - Diego (14 99768-6207), CEP 16604-072, Pirajuí - SP, atualmente em lugar
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1005501-59.2024.8.26.0168, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Dracena, Estado de São Paulo, Dr(a). VANDICKSON SOARES EMIDIO,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
SIDNEI ALVES DA SILVA, Brasileiro, Divorciado, RG 36198550, CPF 374.013.428-39, pai João Barbosa da Silva, mãe Maria
Alves da Silva, Nascido/Nascida 25/08/1981, natural de Bauru - SP, Rua Prefeito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Doutor Jose Vilas Boas, 250, Celular (18)
99688-1822 - (Sra. Rosivania), Jardim Aclimacao - Diego (14 99768-6207), CEP 16604-072, Pirajuí - SP, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Pedido de Medida de Proteção, que lhe
move(m) Ministério Público do Estado de São Paulo e, como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
“Ante o exposto, confirmo a tutela provisória (fls. 40/43) e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o acolhimento institucional da criança R.
V. M. da S., ressaltando que tal decisão não é definitiva e poderá ser modificada caso o contexto fático dos correqueridos sejam
alterados. Fls. 166/167: Dê-se ciência ao Ministério Público, para as providências cabíveis. Prossiga-se nos autos da execução
da medida de proteção (feito nº 0002959-85.2024.8.26.0168). Por fim, fixo os honorários dos advogados nomeados aos réus
(fls. 145/147), nos termos da tabela do convênio da DPE/OAB-SP. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes
certidões de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.” e ciente(s) de que, findo
o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Dracena, aos 04 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Dracena, Estado de São Paulo, Dr(a). VANDICKSON SOARES EMIDIO,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
SIDNEI ALVES DA SILVA, Brasileiro, Divorciado, RG 36198550, CPF 374.013.428-39, pai João Barbosa da Silva, mãe Maria
Alves da Silva, Nascido/Nascida 25/08/1981, natural de Bauru - SP, Rua Prefeito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Doutor Jose Vilas Boas, 250, Celular (18)
99688-1822 - (Sra. Rosivania), Jardim Aclimacao - Diego (14 99768-6207), CEP 16604-072, Pirajuí - SP, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Pedido de Medida de Proteção, que lhe
move(m) Ministério Público do Estado de São Paulo e, como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
“Ante o exposto, confirmo a tutela provisória (fls. 40/43) e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o acolhimento institucional da criança R.
V. M. da S., ressaltando que tal decisão não é definitiva e poderá ser modificada caso o contexto fático dos correqueridos sejam
alterados. Fls. 166/167: Dê-se ciência ao Ministério Público, para as providências cabíveis. Prossiga-se nos autos da execução
da medida de proteção (feito nº 0002959-85.2024.8.26.0168). Por fim, fixo os honorários dos advogados nomeados aos réus
(fls. 145/147), nos termos da tabela do convênio da DPE/OAB-SP. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes
certidões de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.” e ciente(s) de que, findo
o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Dracena, aos 04 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º