Processo ativo
1005519-47.2024.8.26.0664
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Identificação
Nº Processo: 1005519-47.2024.8.26.0664
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Desse modo, considerando que
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cardoso - Embargte:
Adalberto Santana de Oliveira - Embargdo: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração, opostos
à decisão de fls. 204 do apenso, que determinou a intimação do apelante, na pessoa de seu advogado, para que re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. colhesse
o preparo em dobro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4°, do CPC. Aponta o
embargante omissão, pedindo seja sanada, quanto ao pedido de dilação do prazo para recolhimento do preparo, formulado nas
razões de apelação. Requer a apreciação do referido pedido, para que o ora embargante seja intimado novamente para recolher
o preparo recursal de maneira simples, no prazo de cinco dias. É o relatório. Verifica-se que o apelante, ora embargante, não
é beneficiário da justiça gratuita e interpôs o apelo sem comprovar o recolhimento do respectivo preparo, razão pela qual fora
intimado a recolhê-lo em dobro, nos termos da decisão embargada (fls. 204 do apenso). Nas razões de apelação, o apelante
requereu a concessão do prazo de 10 (dez) dias para apresentação do preparo recursal devidamente recolhido (fls. 186 do
apenso). Entretanto, o recolhimento do preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não cabendo
dilação, salvo se comprovado justo motivo, o que não ocorreu na espécie. Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (g.n.) (...) §4º. O recorrente que não comprovar, no
ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa
de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (g.n.) No sentido: MONITÓRIA. Sentença de
procedência. APELAÇÃO. Insurgência da parte ré. Indeferimento do benefício da justiça gratuita. Não cabimento de pedido de
dilação de prazo para recolhimento das custas. Prazo peremptório. Deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação
Cível 1005519-47.2024.8.26.0664; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Desse modo, considerando que
o prazo para o recolhimento do preparo não admite dilação, resta mantida a decisão embargada, que determinou o recolhimento
do preparo em dobro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Ante o exposto,
com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, rejeitam-se os embargos. Int. - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Rafael
de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cardoso - Embargte:
Adalberto Santana de Oliveira - Embargdo: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração, opostos
à decisão de fls. 204 do apenso, que determinou a intimação do apelante, na pessoa de seu advogado, para que re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. colhesse
o preparo em dobro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4°, do CPC. Aponta o
embargante omissão, pedindo seja sanada, quanto ao pedido de dilação do prazo para recolhimento do preparo, formulado nas
razões de apelação. Requer a apreciação do referido pedido, para que o ora embargante seja intimado novamente para recolher
o preparo recursal de maneira simples, no prazo de cinco dias. É o relatório. Verifica-se que o apelante, ora embargante, não
é beneficiário da justiça gratuita e interpôs o apelo sem comprovar o recolhimento do respectivo preparo, razão pela qual fora
intimado a recolhê-lo em dobro, nos termos da decisão embargada (fls. 204 do apenso). Nas razões de apelação, o apelante
requereu a concessão do prazo de 10 (dez) dias para apresentação do preparo recursal devidamente recolhido (fls. 186 do
apenso). Entretanto, o recolhimento do preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não cabendo
dilação, salvo se comprovado justo motivo, o que não ocorreu na espécie. Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (g.n.) (...) §4º. O recorrente que não comprovar, no
ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa
de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (g.n.) No sentido: MONITÓRIA. Sentença de
procedência. APELAÇÃO. Insurgência da parte ré. Indeferimento do benefício da justiça gratuita. Não cabimento de pedido de
dilação de prazo para recolhimento das custas. Prazo peremptório. Deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação
Cível 1005519-47.2024.8.26.0664; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Desse modo, considerando que
o prazo para o recolhimento do preparo não admite dilação, resta mantida a decisão embargada, que determinou o recolhimento
do preparo em dobro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Ante o exposto,
com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, rejeitam-se os embargos. Int. - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Rafael
de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 3º Andar