Processo ativo
1005525-60.2025.8.26.0004
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Nº Processo: 1005525-60.2025.8.26.0004
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ampliado e, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a
pessoa com deficiência de plena capacidade legal ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos
assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de at ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os da vida
civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional,
em face do atestado médico de fls. 39/40, deixo de realizar a entrevista pessoal com o interditando neste momento processual,
que deverá ser citado, por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado
aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditando. Caso o interditando não apresente
defesa por meio de advogado, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos
do art. 752, § 2o, do CPC. Em seguida, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados
pelo Ministério Público, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert
fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade do requerido, nos termos do
Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista do
interditando. O atestado médico informa que o requerido precisa da ajuda de familiares para a sua mobilidade, de modo que
deverão tentar levá-lo até o IMESC, uma vez que essa instituição está levando de 1 (um) a 2 (dois) anos para a realização da
perícia domiciliar. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, a situação de saúde do requerido, os termos do Estatuto
da Pessoa com Deficiência acima destacados, a concordância dos demais irmãos e do Ministério Público, defiro, em caráter
excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3o, c/c art. 87, ambos do referido estatuto, a nomeação da requerente como
curadora provisória para, unicamente, a prática de atos de gestão de benefício previdenciário do requerido e conta bancária a
ele vinculado. - ADV: SOLANGE ADÉLIA ALVES DIORATO (OAB 399424/SP)
Processo 1005525-60.2025.8.26.0004 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aparecida Helena de Lima - Vistos.
Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para atendimento integral da decisão de fl. 13, devendo os autos ser arquivados
na hipótese de descumprimento. Publique-se - ADV: LUIZ HENRIQUE BENTO (OAB 81495/SP)
Processo 1005908-38.2025.8.26.0004 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - G.P.M. -
Fls. 157/160: ciência às partes sobre o deferimento de pedido liminar no agravo de instrumento nº 2110300-24.2025.8.26.0000
e a concessão de efeito ativo para alterar o regime de convivência provisórios entre a criança e o genitor até o julgamento do
recurso. Ante o recolhimento das custas, providencie a Serventia a expedição da carta de citação, em cumprimento a decisão de
fls. 141/142. - ADV: GEORGINA LUCIA MAIA SIMOES (OAB 89784/SP)
Processo 1006088-88.2024.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.T.S.S. - Vistos. Dê-se vista dos autos à
Defensoria Pública. Int. - ADV: SELMA MARIA SILVA BRANBILLA (OAB 441339/SP)
Processo 1006765-84.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.P. - - G.S.P. e outro - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de vontades celebrado pelas
partes às fls. 01/03 na presente ação movida pelas partes supramencionadas. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente
processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do C.P.C. - ADV: MILENE MARCELINO
OKUMA (OAB 484358/SP), MILENE MARCELINO OKUMA (OAB 484358/SP), MILENE MARCELINO OKUMA (OAB 484358/SP)
Processo 1006983-49.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.S.J. - C.S.V.A. - C.S.V.A. - Vistos. Fls.
235/246: Concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da autora. Intime-se. - ADV: CARLA SOUSA VASCONCELOS DE
ALMEIDA (OAB 259970/SP), CARLA SOUSA VASCONCELOS DE ALMEIDA (OAB 259970/SP), MAGNA DE FÁTIMA MONTEIRO
(OAB 371117/SP), MAGNA DE FÁTIMA MONTEIRO (OAB 371117/SP)
Processo 1007082-82.2025.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S. - - A.S. - Vistos. Defiro a gratuidade da
justiça aos autores. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, entrou em vigor em janeiro
de 2.016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil da pessoa humana, que foi reconstruído e ampliado e, atento ao
princípio da dignidade da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a pessoa com deficiência de
plena capacidade legal ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos assistenciais específicos,
como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de
natureza patrimonial e negocial. Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado
médico de fls. 28, deixo de realizar a entrevista pessoal com a interditanda neste momento processual, que deverá ser citada,
por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo
o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da interditanda. Caso a interditanda não apresente defesa por meio de
advogado, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, § 2o, do
CPC. Em seguida, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados pelo Ministério Público,
que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa,
expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, nos termos do Estatuto da Pessoa com
Deficiência. Com a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da interditanda. Tendo em
vista os fatos aduzidos na petição inicial, a situação de saúde da requerida, os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência
acima destacados e a concordância do Ministério Público, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo,
3o, c/c art. 87, ambos do referido estatuto, a nomeação dos requerentes Moisés e Ageu como curadores provisórios de forma
compartilhada para, unicamente, a prática de atos de gestão de benefício previdenciário da requerida e conta bancária a ele
vinculado. Dispenso a assinatura de termo pelos curadores provisórios, que ficam compromissados com a intimação da presente
decisão, expedindo-se a certidão. Intime-se o outro filho da requerida, Sr. Davi, pelo correio, no endereço indicado às fls, 06,
letra “C”, para manifestação sobre o presente pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. A presente vale como mandado
para citação da requerida. - ADV: MARCELO RANGEL FORGIARINI (OAB 210810/SP), SIMONE PAULA DE PAIVA GÊ (OAB
176423/SP), SIMONE PAULA DE PAIVA GÊ (OAB 176423/SP), MARCELO RANGEL FORGIARINI (OAB 210810/SP)
Processo 1007130-41.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.P.L. - - J.A.L. - - J.A.L. - Vistos. Defiro
aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. No prazo de emenda e sob pena de indeferimento da inicial os requerentes
deverão providenciar a juntada da certidão de nascimento ou documento pessoal do co-requerente Jhoenilson. Após, com a
providência, tornem conclusos para a homologação do acordo. Intime-se. - ADV: ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/
SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP)
Processo 1007289-52.2023.8.26.0004 (apensado ao processo 1009748-32.2020.8.26.0004) - Ação de Exigir Contas -
Inventário e Partilha - Maria Eduarda Lemos Faria - Sidnei D’amaral Faria - Vistos. Fls. 321/323: Concedo o prazo de 10 (dez)
dias para manifestação da autora sobre as contas prestadas pelo requerido. Após, volte conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO
ALVARO PEREIRA (OAB 95655/SP), JOSÉ EDUARDO NICOLA (OAB 195767/SP), ALINE CRISTINA NICOLA (OAB 355471/
SP)
Processo 1007348-69.2025.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.N.G. - - G.H.N.G. - O Estatuto da Pessoa
com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, entrou em vigor em janeiro de 2.016 e trouxe modificações acerca da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ampliado e, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a
pessoa com deficiência de plena capacidade legal ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos
assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de at ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os da vida
civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional,
em face do atestado médico de fls. 39/40, deixo de realizar a entrevista pessoal com o interditando neste momento processual,
que deverá ser citado, por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado
aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditando. Caso o interditando não apresente
defesa por meio de advogado, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos
do art. 752, § 2o, do CPC. Em seguida, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados
pelo Ministério Público, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert
fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade do requerido, nos termos do
Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista do
interditando. O atestado médico informa que o requerido precisa da ajuda de familiares para a sua mobilidade, de modo que
deverão tentar levá-lo até o IMESC, uma vez que essa instituição está levando de 1 (um) a 2 (dois) anos para a realização da
perícia domiciliar. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, a situação de saúde do requerido, os termos do Estatuto
da Pessoa com Deficiência acima destacados, a concordância dos demais irmãos e do Ministério Público, defiro, em caráter
excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3o, c/c art. 87, ambos do referido estatuto, a nomeação da requerente como
curadora provisória para, unicamente, a prática de atos de gestão de benefício previdenciário do requerido e conta bancária a
ele vinculado. - ADV: SOLANGE ADÉLIA ALVES DIORATO (OAB 399424/SP)
Processo 1005525-60.2025.8.26.0004 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aparecida Helena de Lima - Vistos.
Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para atendimento integral da decisão de fl. 13, devendo os autos ser arquivados
na hipótese de descumprimento. Publique-se - ADV: LUIZ HENRIQUE BENTO (OAB 81495/SP)
Processo 1005908-38.2025.8.26.0004 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - G.P.M. -
Fls. 157/160: ciência às partes sobre o deferimento de pedido liminar no agravo de instrumento nº 2110300-24.2025.8.26.0000
e a concessão de efeito ativo para alterar o regime de convivência provisórios entre a criança e o genitor até o julgamento do
recurso. Ante o recolhimento das custas, providencie a Serventia a expedição da carta de citação, em cumprimento a decisão de
fls. 141/142. - ADV: GEORGINA LUCIA MAIA SIMOES (OAB 89784/SP)
Processo 1006088-88.2024.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.T.S.S. - Vistos. Dê-se vista dos autos à
Defensoria Pública. Int. - ADV: SELMA MARIA SILVA BRANBILLA (OAB 441339/SP)
Processo 1006765-84.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.P. - - G.S.P. e outro - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de vontades celebrado pelas
partes às fls. 01/03 na presente ação movida pelas partes supramencionadas. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente
processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do C.P.C. - ADV: MILENE MARCELINO
OKUMA (OAB 484358/SP), MILENE MARCELINO OKUMA (OAB 484358/SP), MILENE MARCELINO OKUMA (OAB 484358/SP)
Processo 1006983-49.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.S.J. - C.S.V.A. - C.S.V.A. - Vistos. Fls.
235/246: Concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da autora. Intime-se. - ADV: CARLA SOUSA VASCONCELOS DE
ALMEIDA (OAB 259970/SP), CARLA SOUSA VASCONCELOS DE ALMEIDA (OAB 259970/SP), MAGNA DE FÁTIMA MONTEIRO
(OAB 371117/SP), MAGNA DE FÁTIMA MONTEIRO (OAB 371117/SP)
Processo 1007082-82.2025.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S. - - A.S. - Vistos. Defiro a gratuidade da
justiça aos autores. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, entrou em vigor em janeiro
de 2.016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil da pessoa humana, que foi reconstruído e ampliado e, atento ao
princípio da dignidade da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a pessoa com deficiência de
plena capacidade legal ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos assistenciais específicos,
como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de
natureza patrimonial e negocial. Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado
médico de fls. 28, deixo de realizar a entrevista pessoal com a interditanda neste momento processual, que deverá ser citada,
por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo
o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da interditanda. Caso a interditanda não apresente defesa por meio de
advogado, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, § 2o, do
CPC. Em seguida, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados pelo Ministério Público,
que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa,
expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, nos termos do Estatuto da Pessoa com
Deficiência. Com a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da interditanda. Tendo em
vista os fatos aduzidos na petição inicial, a situação de saúde da requerida, os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência
acima destacados e a concordância do Ministério Público, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo,
3o, c/c art. 87, ambos do referido estatuto, a nomeação dos requerentes Moisés e Ageu como curadores provisórios de forma
compartilhada para, unicamente, a prática de atos de gestão de benefício previdenciário da requerida e conta bancária a ele
vinculado. Dispenso a assinatura de termo pelos curadores provisórios, que ficam compromissados com a intimação da presente
decisão, expedindo-se a certidão. Intime-se o outro filho da requerida, Sr. Davi, pelo correio, no endereço indicado às fls, 06,
letra “C”, para manifestação sobre o presente pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. A presente vale como mandado
para citação da requerida. - ADV: MARCELO RANGEL FORGIARINI (OAB 210810/SP), SIMONE PAULA DE PAIVA GÊ (OAB
176423/SP), SIMONE PAULA DE PAIVA GÊ (OAB 176423/SP), MARCELO RANGEL FORGIARINI (OAB 210810/SP)
Processo 1007130-41.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.P.L. - - J.A.L. - - J.A.L. - Vistos. Defiro
aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. No prazo de emenda e sob pena de indeferimento da inicial os requerentes
deverão providenciar a juntada da certidão de nascimento ou documento pessoal do co-requerente Jhoenilson. Após, com a
providência, tornem conclusos para a homologação do acordo. Intime-se. - ADV: ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/
SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP)
Processo 1007289-52.2023.8.26.0004 (apensado ao processo 1009748-32.2020.8.26.0004) - Ação de Exigir Contas -
Inventário e Partilha - Maria Eduarda Lemos Faria - Sidnei D’amaral Faria - Vistos. Fls. 321/323: Concedo o prazo de 10 (dez)
dias para manifestação da autora sobre as contas prestadas pelo requerido. Após, volte conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO
ALVARO PEREIRA (OAB 95655/SP), JOSÉ EDUARDO NICOLA (OAB 195767/SP), ALINE CRISTINA NICOLA (OAB 355471/
SP)
Processo 1007348-69.2025.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.N.G. - - G.H.N.G. - O Estatuto da Pessoa
com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, entrou em vigor em janeiro de 2.016 e trouxe modificações acerca da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º