Processo ativo
1005552-40.2024.8.26.0081
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Nº Processo: 1005552-40.2024.8.26.0081
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
VERBIN SEGUROS”. Note-se que a parte autora alega desconhecer a contratação, pelo que seria inviável se exigir prova de
fato negativo. Tal circunstância, associada à liberdade de contratar - que garante à parte o direito de não contratar produtos ou
serviços indesejados - revelam a verossimilhança da pretensão. Até porque, tivesse a parte interesse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na manutenção do vínculo
contratual não impugnaria os descontos, pelo que intuitiva a plausibilidade de sua pretensão. Por tais circunstâncias, evidencia-
se probabilidade do direito alegado pela parte autora. Outrossim, ao menos nessa etapa do processo, há razoável plausibilidade
da alegação de inexistência de relação jurídica ou negocial entre a parte autora e a requerida, evidente o risco da demora, já
que há probabilidade de suportar a autora encargo financeiro com tais descontos. Assim, diante das alegações formuladas, sua
verossimilhança, assim como o evidente risco que pode suportar pela autora, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-
se a requerida dos termos dessa decisão para que providencie a imediata suspensão do desconto mensal efetuado junto ao
benefício que recebe a parte autora, na qual recebe seu benefício, em 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00,
limitada em R$ 5.000,00. Sem prejuízo, cite-a via correio para que oferte contestação, no prazo de 15 dias uteis, consignando-
se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que, conquanto a nova sistemática do Estatuto Processual vigente
prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto dos autos, assim pelo desinteresse manifestado,
torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte
providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 05 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder
a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em
seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão:
intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no
curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se.
- ADV: CAMILA DA SILVA RUFINO (OAB 367606/SP)
Processo 1005552-40.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - P.H.B.D. - Vistos.
Concedo em favor da parte autora a gratuidade judicial. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por P.H.B.D, menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. Juliana
Gonçalves Barbosa em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, postulando, em tutela de urgência, o fornecimento de medicamento a seu favor. Narra a parte autora, em
síntese, que é acometido por Autismo Infantil e Transtorno Não Especificado de Desenvolvimento de Habilidades Escolares.
Afirma que vem se submetendo a tratamento e acompanhamento médico desde longo período. Afirma que já fez uso de
vários medicamentos, quais sejam, Risperidona 2mg, Carbamazepina 200 mg e Ritalina 10 mg, mas nenhum deles foi eficaz
no tratamento. Aduz que o médico responsável por seu tratamento prescreveu o uso de “CANABIDIOL 50 mg”. No entanto,
trata-se de medicamento de alto custo, não ostentando condições financeiras para sua aquisição. Postulada a concessão do
medicamento, na seara administrativa, houve a negativa do fornecimento. Logo, requer, em sede de tutela de urgência, que
seja determinado às requeridas que disponibilizem e forneçam tal medicamento a seu favor, por conta do tratamento pelo qual
se submete. O órgão ministerial pugnou pelo deferimento da medida (fls. 34/35). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido
antecipatório há de ser DEFERIDO. Isso porque, no caso concreto há risco de a medida se tornar ineficaz, vislumbrando-se
risco à vida/perecimento da saúde do assistido processual caso não lhe seja disponibilizado o bem da vida almejado. Evidente,
por isso, que o retardo no fornecimento do bem da vida poderá prejudicar até mesmo a sobrevivência do paciente, pelo que a
ordem restaria inútil caso fornecida após agravamento do quadro patológico que acomete a parte Autora. Além disso, não se
pode ignorar a relevâncias dos fundamentos invocados, na medida em que a saúde é direito de todos e há de ser prestada pelo
Estado, em todas as suas esferas (artigo 196 da C.F/88). Tão evidente é esse dever que no mesmo dispositivo acima mencionado
determinou-se que o direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nos termos do artigo 198 também da C.F/88, as ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes indicadas, financiado, conforme artigo 195, com recursos
do orçamento da seguridade social, dos três entes federativos e D.F, além de outras fontes. É óbvio que o direito à saúde,
embora amplo, não traduz direito potestativo da parte de exigir indiscriminadamente procedimentos ou intervenções médicas ou
mesmo o fornecimento de fármacos, equipamentos ou próteses. É preciso que a parte demonstre em concreto a necessidade e
tratamentos e, em caso de tutela de urgência, que a ausência do bem da vida almejado seja capaz de, imediatamente, por em
risco o bem jurídico tutelado pelo direito à saúde, ou seja, a higidez e, em última análise seu pleno desenvolvimento. A parte
autora traz aos autos ampla documentação comprovando o quadro geral da parte Autora a confirmar, prima facie, a necessidade
do uso de tal fármaco. De fato, há nos autos prescrição oriunda de profissional médico vinculado à rede pública (estadual) de fls.
21/23,, bem como os atestados de fls. 28/29, demonstrando a necessidade de uso daquele medicamento no tratamento pelo qual
se submete a parte autora. Resta ainda evidente nos autos a recusa no fornecimento do medicamento acima (fls. 24), o qual,
conforme bem ressaltado pelo órgão ministerial, em entendimento firmado no julgamento do RE 1.165.959 (originado o Tema
1161), ainda que medicamentos não possuam registro na A.N.V.I.S.A, é dever do Estado fornece-los, de forma excepcional,
detendo para tanto autorização especial de importação. Desta feita, impõe-se ao deferimento da tutela pretendida, porquanto
resta evidente que o resultado final do processo pode ser prejudicado, assim como poderá suportar a parte autora prejuízos de
grave ou difícil reparação em sua saúde, o que não se pode admitir. Assim, DEFIRO a tutela postulada, para o fim de determinar
que o MUNICÍPIO DE ADAMANTINA e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO disponibilizem, no prazo de 15 dias,
o medicamento denominado “CANABIDIOL 50 mg”, de forma contínua e pelo período que necessitar, independentemente do
método aplicado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao importe de R$ 50.000,00. Oficie-se à Secretaria
Municipal de Saúde desta Comarca, bem como ao DRS-IX de Marília/SP, com urgência. No caso de descumprimento da ordem
judicial, certificado o transcurso de 01 (um) dia além do prazo para cumprimento, DETERMINO, desde logo, o SEQUESTRO
de verbas públicas, mediante bloqueio junto ao Sistema SISBAJUD, no montante equivalente ao valor da multa acima fixada,
cujo valor será destinado ao custeio do tratamento médico em favor do assistido, sem prejuízo de novos sequestros que se
fizerem necessários. Neste caso, deverá ser expedido M.L.E, desde comprovado o cumprimento da ordem do Comunicado C.G
nº 749/2019, cuja responsabilidade pela retirada, pagamento e prestação de contas será de incumbência da parte autora ou por
seu patrono constituído, o qual possui poderes outorgados para tal finalidade. Neste ponto, logo após a aquisição do fármaco,
deverá a parte autora prestar contas aos autos. Diante da natureza da ação, bem como por envolver ente público no polo
passível, bem como por se tratar de demanda ajuizada pelo órgão ministerial, inviável a conciliação judicial, motivo pelo qual os
autos não serão remetidos ao CEJUSC. Citem-se os entes demandados, via portal eletrônico, para que ofertem contestação,
observando-se as regras e advertências previstas nos artigos 183 e 344 do C.P.C. No caso de apresentação de contestação
determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia
deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo
conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
VERBIN SEGUROS”. Note-se que a parte autora alega desconhecer a contratação, pelo que seria inviável se exigir prova de
fato negativo. Tal circunstância, associada à liberdade de contratar - que garante à parte o direito de não contratar produtos ou
serviços indesejados - revelam a verossimilhança da pretensão. Até porque, tivesse a parte interesse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na manutenção do vínculo
contratual não impugnaria os descontos, pelo que intuitiva a plausibilidade de sua pretensão. Por tais circunstâncias, evidencia-
se probabilidade do direito alegado pela parte autora. Outrossim, ao menos nessa etapa do processo, há razoável plausibilidade
da alegação de inexistência de relação jurídica ou negocial entre a parte autora e a requerida, evidente o risco da demora, já
que há probabilidade de suportar a autora encargo financeiro com tais descontos. Assim, diante das alegações formuladas, sua
verossimilhança, assim como o evidente risco que pode suportar pela autora, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-
se a requerida dos termos dessa decisão para que providencie a imediata suspensão do desconto mensal efetuado junto ao
benefício que recebe a parte autora, na qual recebe seu benefício, em 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00,
limitada em R$ 5.000,00. Sem prejuízo, cite-a via correio para que oferte contestação, no prazo de 15 dias uteis, consignando-
se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que, conquanto a nova sistemática do Estatuto Processual vigente
prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto dos autos, assim pelo desinteresse manifestado,
torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte
providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 05 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder
a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em
seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão:
intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no
curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se.
- ADV: CAMILA DA SILVA RUFINO (OAB 367606/SP)
Processo 1005552-40.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - P.H.B.D. - Vistos.
Concedo em favor da parte autora a gratuidade judicial. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por P.H.B.D, menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. Juliana
Gonçalves Barbosa em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, postulando, em tutela de urgência, o fornecimento de medicamento a seu favor. Narra a parte autora, em
síntese, que é acometido por Autismo Infantil e Transtorno Não Especificado de Desenvolvimento de Habilidades Escolares.
Afirma que vem se submetendo a tratamento e acompanhamento médico desde longo período. Afirma que já fez uso de
vários medicamentos, quais sejam, Risperidona 2mg, Carbamazepina 200 mg e Ritalina 10 mg, mas nenhum deles foi eficaz
no tratamento. Aduz que o médico responsável por seu tratamento prescreveu o uso de “CANABIDIOL 50 mg”. No entanto,
trata-se de medicamento de alto custo, não ostentando condições financeiras para sua aquisição. Postulada a concessão do
medicamento, na seara administrativa, houve a negativa do fornecimento. Logo, requer, em sede de tutela de urgência, que
seja determinado às requeridas que disponibilizem e forneçam tal medicamento a seu favor, por conta do tratamento pelo qual
se submete. O órgão ministerial pugnou pelo deferimento da medida (fls. 34/35). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido
antecipatório há de ser DEFERIDO. Isso porque, no caso concreto há risco de a medida se tornar ineficaz, vislumbrando-se
risco à vida/perecimento da saúde do assistido processual caso não lhe seja disponibilizado o bem da vida almejado. Evidente,
por isso, que o retardo no fornecimento do bem da vida poderá prejudicar até mesmo a sobrevivência do paciente, pelo que a
ordem restaria inútil caso fornecida após agravamento do quadro patológico que acomete a parte Autora. Além disso, não se
pode ignorar a relevâncias dos fundamentos invocados, na medida em que a saúde é direito de todos e há de ser prestada pelo
Estado, em todas as suas esferas (artigo 196 da C.F/88). Tão evidente é esse dever que no mesmo dispositivo acima mencionado
determinou-se que o direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nos termos do artigo 198 também da C.F/88, as ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes indicadas, financiado, conforme artigo 195, com recursos
do orçamento da seguridade social, dos três entes federativos e D.F, além de outras fontes. É óbvio que o direito à saúde,
embora amplo, não traduz direito potestativo da parte de exigir indiscriminadamente procedimentos ou intervenções médicas ou
mesmo o fornecimento de fármacos, equipamentos ou próteses. É preciso que a parte demonstre em concreto a necessidade e
tratamentos e, em caso de tutela de urgência, que a ausência do bem da vida almejado seja capaz de, imediatamente, por em
risco o bem jurídico tutelado pelo direito à saúde, ou seja, a higidez e, em última análise seu pleno desenvolvimento. A parte
autora traz aos autos ampla documentação comprovando o quadro geral da parte Autora a confirmar, prima facie, a necessidade
do uso de tal fármaco. De fato, há nos autos prescrição oriunda de profissional médico vinculado à rede pública (estadual) de fls.
21/23,, bem como os atestados de fls. 28/29, demonstrando a necessidade de uso daquele medicamento no tratamento pelo qual
se submete a parte autora. Resta ainda evidente nos autos a recusa no fornecimento do medicamento acima (fls. 24), o qual,
conforme bem ressaltado pelo órgão ministerial, em entendimento firmado no julgamento do RE 1.165.959 (originado o Tema
1161), ainda que medicamentos não possuam registro na A.N.V.I.S.A, é dever do Estado fornece-los, de forma excepcional,
detendo para tanto autorização especial de importação. Desta feita, impõe-se ao deferimento da tutela pretendida, porquanto
resta evidente que o resultado final do processo pode ser prejudicado, assim como poderá suportar a parte autora prejuízos de
grave ou difícil reparação em sua saúde, o que não se pode admitir. Assim, DEFIRO a tutela postulada, para o fim de determinar
que o MUNICÍPIO DE ADAMANTINA e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO disponibilizem, no prazo de 15 dias,
o medicamento denominado “CANABIDIOL 50 mg”, de forma contínua e pelo período que necessitar, independentemente do
método aplicado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao importe de R$ 50.000,00. Oficie-se à Secretaria
Municipal de Saúde desta Comarca, bem como ao DRS-IX de Marília/SP, com urgência. No caso de descumprimento da ordem
judicial, certificado o transcurso de 01 (um) dia além do prazo para cumprimento, DETERMINO, desde logo, o SEQUESTRO
de verbas públicas, mediante bloqueio junto ao Sistema SISBAJUD, no montante equivalente ao valor da multa acima fixada,
cujo valor será destinado ao custeio do tratamento médico em favor do assistido, sem prejuízo de novos sequestros que se
fizerem necessários. Neste caso, deverá ser expedido M.L.E, desde comprovado o cumprimento da ordem do Comunicado C.G
nº 749/2019, cuja responsabilidade pela retirada, pagamento e prestação de contas será de incumbência da parte autora ou por
seu patrono constituído, o qual possui poderes outorgados para tal finalidade. Neste ponto, logo após a aquisição do fármaco,
deverá a parte autora prestar contas aos autos. Diante da natureza da ação, bem como por envolver ente público no polo
passível, bem como por se tratar de demanda ajuizada pelo órgão ministerial, inviável a conciliação judicial, motivo pelo qual os
autos não serão remetidos ao CEJUSC. Citem-se os entes demandados, via portal eletrônico, para que ofertem contestação,
observando-se as regras e advertências previstas nos artigos 183 e 344 do C.P.C. No caso de apresentação de contestação
determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia
deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo
conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º