Processo ativo
1005571-14.2022.8.26.0082
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Identificação
Nº Processo: 1005571-14.2022.8.26.0082
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1005571-14.2022.8.26.0082 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Boituva - Recorrente: Walleska Maria
Acerbi - Recorrido: Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/
RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa
processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois
requisitos adicionais: (a) d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte
do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em
dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados
(unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos,
sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário,
nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio
Recursal - Advs: Walleska Maria Acerbi (OAB: 415197/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Sala 2100
Acerbi - Recorrido: Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/
RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa
processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois
requisitos adicionais: (a) d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte
do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em
dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados
(unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos,
sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário,
nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio
Recursal - Advs: Walleska Maria Acerbi (OAB: 415197/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Sala 2100