Processo ativo
1005582-18.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005582-18.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de análise, as obras iniciaram-se em 17/04/2024 por empresa contratada pelo condomínio réu após rejeição da empresa indicada
pela autora, que procedeu com abertura do forro do apartamento da autora, o qual também foi utilizado como passagem para
execução de diversos serviços na laje do edifício, e também serviu para fornecimento de água para testes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , causando-lhe
diversos transtornos. Segue narrando que a obra durou mais de 45 dias, tempo em que diversos erros ocorreram causando
danos ao imóvel, pelo que se pleiteia a reparação deles. Além disso, os vazamentos persistem pela negligência, imperícia e
falha na prestação de serviços da empresa contratada pelo condomínio, com risco iminente de ocorrência de curto circuito
elétrico, queima de aparelhos, risco de desmoronamento de parte do teto. Logo, frustradas as tentativas de solução diretamente
com o condomínio réu, não restou outra alternativa à autora senão ingressar com a presente demanda. Eis o que cabia relatar.
Decido. Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo,
entendo presentes os requisitos autorizadores da liminar pretendida. Há plausibilidade do direito invocado, uma vez que as
fotos juntadas indicam que os vazamentos na unidade da autora persistem mesmo após as obras realizadas pelo condomínio
réu. Ainda, é incontroverso o perigo com a demora da prestação jurisdicional no tocante ao reparo dos vazamentos, vez que
estão sendo danificados o imóvel, os móveis e eletrônicos da autora, aumentando cada dia o prejuízo e o tempo para repara-
los. Do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para que o réu, no prazo de 10 dias, ou arque com o orçamento indicado pela
autora, ou proceda aos reparos necessários com o acompanhamento e inspeção do profissional indicado. No mais, prossiga-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da
disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a
citação, nos termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada,
como ofício/carta/mandado de citação e intimação para os devidos fins, cabendo a parte autora o encaminhamento do ofício,
comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: VIVIAN TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB 350925/SP)
Processo 1005582-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Alberto Padilha Dias - Vistos.
Tendo em vista a interposição de recurso de apelação sem que tenha havido aregular citação do polo passivo e, uma vez que
não se presta o Juízo de primeira instância paraadmissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), em função do quanto delineado
pelos artigos 331, §1º,e 332, §4º, do Código de Processo Civil, expeça-se carta para a citação do requerido, a fim de que venha
apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal de 15dias. Após, e cumpridas as demais formalidades legais, remetam-se
os autos ao EgrégioTribunal de Justiça para processamento do recurso, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1006326-47.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Centro
Educacional Prof Quiteria de Sena Ltda - - Diego Ernane de Sena Silva - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV:
RAYANE TALITA SILVA DE LIMA (OAB 49713PE/), RAYANE TALITA SILVA DE LIMA (OAB 49713PE/), ANGELA SILVA DE LIMA
(OAB 49469PE/), ANGELA SILVA DE LIMA (OAB 49469PE/), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1009510-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giorgio Remenzoni
Barone - Vistos. No prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial, EMENDE-A para deduzir o pedido principal relativo a
cada medida liminar pleiteada, vez que não há demonstração de urgência contemporânea à propositura da ação , já que o fato
em questão ocorre desde novembro do ano passado. Ainda nesse prazo comprove que denunciou o uso indevido de imagem ao
Facebook, solicitando a remoção com indicação exata do conteúdo fraudulento. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos
com urgência. Intime-se. - ADV: DIOGO DE SOUZA ROSA (OAB 208436/MG)
Processo 1010127-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - R.A.S. - C.C. -
Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito,
observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve
proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos
mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e
se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º,
e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua
alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais
provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral
da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e,
posteriormente, serão arquivados. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB
166532/SP)
Processo 1010138-29.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Dina Rosa Biral
Orsi - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 674 e 675 do Código
de Processo Civil, RECEBO os embargos de terceiro opostos. Liminar - Deferimento Tendo em vista a demonstração suficiente
de que a conta bloqueada nos autos da execução também pertence à embargante, conforme documentos de fls. 2, DEFIRO A
SUSPENSÃO, no estágio em que se encontram, das medidas constritivas sobre tal bem, nos termos do art. 678 do Código de
Processo Civil. Dispenso o recolhimento de caução, em vista de a suspensão não importar medida de reversão da posse. Citação
Cite(m)-se o(s) embargado(s), consoante os arts. 679 e 680 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu(s) advogado(s),
por meio de publicação via DJE (art. 677, §3º do CPC). Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP),
FERNANDO SIMIONI TONDIN (OAB 209882/SP)
Processo 1011273-76.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Samm
Tecnologia e Telecomunicações S.a. - Vistos. Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente
ação. Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros
da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo. Nesse
sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer. Divergência entre foros regionais da Capital. A competência entre os foros regionais não é
territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E por isso, é regra
de competência de juízo, de natureza absoluta, impondose o seu reconhecimento ex officio. Conflito julgado procedente, para
declarar a competência do r. Juízo suscitante. (CC 0039972-55.2015, Relator Desemb. Pinheiro Franco, j. 05/10/2015) Conflito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de análise, as obras iniciaram-se em 17/04/2024 por empresa contratada pelo condomínio réu após rejeição da empresa indicada
pela autora, que procedeu com abertura do forro do apartamento da autora, o qual também foi utilizado como passagem para
execução de diversos serviços na laje do edifício, e também serviu para fornecimento de água para testes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , causando-lhe
diversos transtornos. Segue narrando que a obra durou mais de 45 dias, tempo em que diversos erros ocorreram causando
danos ao imóvel, pelo que se pleiteia a reparação deles. Além disso, os vazamentos persistem pela negligência, imperícia e
falha na prestação de serviços da empresa contratada pelo condomínio, com risco iminente de ocorrência de curto circuito
elétrico, queima de aparelhos, risco de desmoronamento de parte do teto. Logo, frustradas as tentativas de solução diretamente
com o condomínio réu, não restou outra alternativa à autora senão ingressar com a presente demanda. Eis o que cabia relatar.
Decido. Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo,
entendo presentes os requisitos autorizadores da liminar pretendida. Há plausibilidade do direito invocado, uma vez que as
fotos juntadas indicam que os vazamentos na unidade da autora persistem mesmo após as obras realizadas pelo condomínio
réu. Ainda, é incontroverso o perigo com a demora da prestação jurisdicional no tocante ao reparo dos vazamentos, vez que
estão sendo danificados o imóvel, os móveis e eletrônicos da autora, aumentando cada dia o prejuízo e o tempo para repara-
los. Do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para que o réu, no prazo de 10 dias, ou arque com o orçamento indicado pela
autora, ou proceda aos reparos necessários com o acompanhamento e inspeção do profissional indicado. No mais, prossiga-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da
disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a
citação, nos termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada,
como ofício/carta/mandado de citação e intimação para os devidos fins, cabendo a parte autora o encaminhamento do ofício,
comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: VIVIAN TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB 350925/SP)
Processo 1005582-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Alberto Padilha Dias - Vistos.
Tendo em vista a interposição de recurso de apelação sem que tenha havido aregular citação do polo passivo e, uma vez que
não se presta o Juízo de primeira instância paraadmissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), em função do quanto delineado
pelos artigos 331, §1º,e 332, §4º, do Código de Processo Civil, expeça-se carta para a citação do requerido, a fim de que venha
apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal de 15dias. Após, e cumpridas as demais formalidades legais, remetam-se
os autos ao EgrégioTribunal de Justiça para processamento do recurso, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1006326-47.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Centro
Educacional Prof Quiteria de Sena Ltda - - Diego Ernane de Sena Silva - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV:
RAYANE TALITA SILVA DE LIMA (OAB 49713PE/), RAYANE TALITA SILVA DE LIMA (OAB 49713PE/), ANGELA SILVA DE LIMA
(OAB 49469PE/), ANGELA SILVA DE LIMA (OAB 49469PE/), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1009510-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giorgio Remenzoni
Barone - Vistos. No prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial, EMENDE-A para deduzir o pedido principal relativo a
cada medida liminar pleiteada, vez que não há demonstração de urgência contemporânea à propositura da ação , já que o fato
em questão ocorre desde novembro do ano passado. Ainda nesse prazo comprove que denunciou o uso indevido de imagem ao
Facebook, solicitando a remoção com indicação exata do conteúdo fraudulento. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos
com urgência. Intime-se. - ADV: DIOGO DE SOUZA ROSA (OAB 208436/MG)
Processo 1010127-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - R.A.S. - C.C. -
Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito,
observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve
proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos
mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e
se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º,
e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua
alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais
provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral
da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e,
posteriormente, serão arquivados. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB
166532/SP)
Processo 1010138-29.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Dina Rosa Biral
Orsi - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 674 e 675 do Código
de Processo Civil, RECEBO os embargos de terceiro opostos. Liminar - Deferimento Tendo em vista a demonstração suficiente
de que a conta bloqueada nos autos da execução também pertence à embargante, conforme documentos de fls. 2, DEFIRO A
SUSPENSÃO, no estágio em que se encontram, das medidas constritivas sobre tal bem, nos termos do art. 678 do Código de
Processo Civil. Dispenso o recolhimento de caução, em vista de a suspensão não importar medida de reversão da posse. Citação
Cite(m)-se o(s) embargado(s), consoante os arts. 679 e 680 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu(s) advogado(s),
por meio de publicação via DJE (art. 677, §3º do CPC). Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP),
FERNANDO SIMIONI TONDIN (OAB 209882/SP)
Processo 1011273-76.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Samm
Tecnologia e Telecomunicações S.a. - Vistos. Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente
ação. Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros
da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo. Nesse
sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer. Divergência entre foros regionais da Capital. A competência entre os foros regionais não é
territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E por isso, é regra
de competência de juízo, de natureza absoluta, impondose o seu reconhecimento ex officio. Conflito julgado procedente, para
declarar a competência do r. Juízo suscitante. (CC 0039972-55.2015, Relator Desemb. Pinheiro Franco, j. 05/10/2015) Conflito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º