Processo ativo
1005584-06.2025.8.26.0309
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Identificação
Nº Processo: 1005584-06.2025.8.26.0309
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). Int. - ADV: FELIPE RAMALHO POLINARIO
(OAB 278334/SP), AHMAD NAZIH KAMAR (OAB 263778/SP), FELIPE RAMALHO POLINARIO (OAB 278334/SP)
Processo 1005584-06.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - A.C.C.R. e outros
- Vistos. Por primeiro, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A documentação apresentada pela parte executada, não comprova a alegada hipossuficiência, assim,
indefiro a gratuidade da justiça requerida. Fls. 115/130: A presente exceção de pré-executividade é improcedente. Com efeito, o
cabimento da chamada exceção ou objeção de pré-executividade é perfeitamente possível não só nas hipóteses de carência de
ação, mas, também, nos casos em que a matéria possa ser conhecida de plano pelo juízo da execução, sem que se exija uma
ampla dilação probatória. No processo de execução, por não existir um procedimento preordenado ao contraditório, já que tem
por fundamento a liquidez e certeza do direito do credor, atestado pelo título executivo, o meio hábil para o devedor executado
debelar-se contra a execução são os embargos do devedor, ação autônoma de natureza incidental, que tem como objetivo a
desconstituição do título que sedimenta o procedimento executório, além da impugnação, em caso de titulo executivo judicial. A
defesa do executado faz-se, portanto, por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914,
caput, do Código de Processo Civil), que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes (artigo 914, §1º do Código de Processo Civil), ou, ainda, por meio de impugnação, na forma
do artigo 525 e §§ do Código de Processo Civil. A pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial, é a possibilidade de
defesa antes da penhora, antes do gravame, antes da constrição, antes, enfim, dos atos marcantemente executivos. Incabível,
assim, na discussão das questões do caso em testilha, pois, a toda evidência, a matéria aqui ventilada teria que, obrigatoriamente,
ser deduzida em sede de embargos à execução. Elementar. Transformar a exceção na possibilidade de defesa plena, com
produção de provas, como pretende a parte devedora, é desconhecer as regras procedimentais que regem a execução, é
pretender transformar a execução em procedimento ordinário. Não é este o caso das vicissitudes que o excipiente invoca acerca
do negócio jurídico subjacente ao título executivo extrajudicial, objeto da ação de execução. A própria narrativa do excipiente
aponta para a existência de questões fáticas, referentes ao contrato celebrado entre as partes, e, portanto, demandariam dilação
probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. Assim, nesse ponto, não merece acolhimento a presente exceção.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade proposta por AMR CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE
ROUPAS LTDA. Por ter sucumbido, condeno a parte excipiente ao pagamento das custas e despesas processuais com correção
monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos
desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar
da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor
atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de
atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX-
JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN),
a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Lado outro, mantenho a ordem de bloqueio determinada a fls. 97/99. Intime-
se. - ADV: GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1005691-21.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Averbação ou registro de sentença na matrícula do
imóvel - Dioclecio Manoel da Rocha - - Erica Hortilia Rocha - - Marcelo Rocha - Vistos. O aviso de recebimento juntado às fls.
102 e 143, não foi direcionado para o Espólio de Sérgio Pires Delgado e Espólio de Haroldo Lodi (fls. 69/70), nas pessoas das
inventariantes Maria Rosa Casalino Delgado e Dalva Proeitti Lodi, sendo necessária a repetição do ato citatório para evitar-
se futura arguição de nulidade. Assim, expeça-se nova carta de citação, tendo em vista o aqui decidido, consignando-se as
advertências legais. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PATRICK APARECIDO BALDUSSI (OAB 313126/SP), PATRICK APARECIDO
BALDUSSI (OAB 313126/SP), PATRICK APARECIDO BALDUSSI (OAB 313126/SP)
Processo 1005783-33.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mercosul Montagens
de Estruturas Metálicas Ltda. - Monsteel Estruturas Metálicas Ltda. - Vistos. MERCOSUL MONTAGENS DE ESTRUTURAS
METÁLICAS LTDA. ajuizou ação de indenização por danos materiais contra MONSTEEL ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.,
sustentando, em síntese, que em 01 de junho de 2021, foi contratada pela ré para realizar a montagem e o acabamento das
estruturas metálicas da empresa Max Muffato Atacadista, localizada em Presidente Prudente - SP., na condição de subcontratada.
Aponta que as ferramentas e equipamentos utilizados na obra permaneceram armazenados em um container disponibilizado
pela ré, no local da realização da obra. Aduz que a ré não exerceu sua responsabilidade de proteger e zelar pelos equipamentos
da autora, sendo que no decorrer da obra, no dia 05/11/2021, foram furtadas diversas ferramentas, acarretando-lhe um prejuízo
no valor de R$ 22.012,10 (vinte e dois mil e doze reais e dez centavos). Afirma que foi lavrado o boletim de ocorrência. Esclarece
que tentou resolver as questões de maneira amigável, no entanto não obteve êxito. Com essas considerações, requereu a
citação, e final julgamento de procedência, condenando-se a ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais sofridos,
com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/07), juntou documentos a fls. 08/43. Citada (fls. 49), a ré
apresentou contestação, acompanhada de documentos, a fls. 50/70, aduzindo que a autora lhe comunicou somente um mês
após o suposto furto. Afirma que as ferramentas e equipamentos da autora se encontravam armazenados em um container,
onde somente aquela possuía as chaves. Esclarece que comunicada do suposto sinistro, entrou em contato com outros
funcionários da obra, não obtendo nenhuma notícia de furto durante o período das obras. Aponta que todo o terreno da obra é
murado, com apenas uma portaria, com controlador de acesso, só adentrando ao espaço pessoa que fosse funcionário de uma
das empresas contratadas. Aduz que a autora não comprovou o furto das ferramentas. Diz que teve conhecimento que já no
final da obra, a autora e a dona da obra tiveram diversos desentendimentos, e muitos pagamentos foram suspensos por aquela,
gerando muitas discussões. Pugnou pela improcedência do pedido. Anote-se réplica a fls. 81/88. Sobreveio a decisão de fls.
99/100, que saneou o feito e designou audiência de instrução e julgamento. A decisão proferida a fls. 126 redesignou a audiência,
a fim de ser intimada a empreendedora Irmãos Muffato Ltda. Ofícios resposta (Irmãos Muffato Ltda.), a fls. 158 e fls. 179. A fls.
185 foi deferida a expedição de ofício à empresa de segurança FF Serviços Ltda., cuja resposta se encontra a fls. 191/192. A
decisão de fls. 242 redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2025, às 14h00. Ofícios resposta a fls.
262/278. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do
julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa
causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito
privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III,
2ª ed., Malheiros, p.555). Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais
longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A
excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente
para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da
proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). Int. - ADV: FELIPE RAMALHO POLINARIO
(OAB 278334/SP), AHMAD NAZIH KAMAR (OAB 263778/SP), FELIPE RAMALHO POLINARIO (OAB 278334/SP)
Processo 1005584-06.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - A.C.C.R. e outros
- Vistos. Por primeiro, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A documentação apresentada pela parte executada, não comprova a alegada hipossuficiência, assim,
indefiro a gratuidade da justiça requerida. Fls. 115/130: A presente exceção de pré-executividade é improcedente. Com efeito, o
cabimento da chamada exceção ou objeção de pré-executividade é perfeitamente possível não só nas hipóteses de carência de
ação, mas, também, nos casos em que a matéria possa ser conhecida de plano pelo juízo da execução, sem que se exija uma
ampla dilação probatória. No processo de execução, por não existir um procedimento preordenado ao contraditório, já que tem
por fundamento a liquidez e certeza do direito do credor, atestado pelo título executivo, o meio hábil para o devedor executado
debelar-se contra a execução são os embargos do devedor, ação autônoma de natureza incidental, que tem como objetivo a
desconstituição do título que sedimenta o procedimento executório, além da impugnação, em caso de titulo executivo judicial. A
defesa do executado faz-se, portanto, por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914,
caput, do Código de Processo Civil), que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes (artigo 914, §1º do Código de Processo Civil), ou, ainda, por meio de impugnação, na forma
do artigo 525 e §§ do Código de Processo Civil. A pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial, é a possibilidade de
defesa antes da penhora, antes do gravame, antes da constrição, antes, enfim, dos atos marcantemente executivos. Incabível,
assim, na discussão das questões do caso em testilha, pois, a toda evidência, a matéria aqui ventilada teria que, obrigatoriamente,
ser deduzida em sede de embargos à execução. Elementar. Transformar a exceção na possibilidade de defesa plena, com
produção de provas, como pretende a parte devedora, é desconhecer as regras procedimentais que regem a execução, é
pretender transformar a execução em procedimento ordinário. Não é este o caso das vicissitudes que o excipiente invoca acerca
do negócio jurídico subjacente ao título executivo extrajudicial, objeto da ação de execução. A própria narrativa do excipiente
aponta para a existência de questões fáticas, referentes ao contrato celebrado entre as partes, e, portanto, demandariam dilação
probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. Assim, nesse ponto, não merece acolhimento a presente exceção.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade proposta por AMR CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE
ROUPAS LTDA. Por ter sucumbido, condeno a parte excipiente ao pagamento das custas e despesas processuais com correção
monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos
desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar
da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor
atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de
atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX-
JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN),
a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Lado outro, mantenho a ordem de bloqueio determinada a fls. 97/99. Intime-
se. - ADV: GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1005691-21.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Averbação ou registro de sentença na matrícula do
imóvel - Dioclecio Manoel da Rocha - - Erica Hortilia Rocha - - Marcelo Rocha - Vistos. O aviso de recebimento juntado às fls.
102 e 143, não foi direcionado para o Espólio de Sérgio Pires Delgado e Espólio de Haroldo Lodi (fls. 69/70), nas pessoas das
inventariantes Maria Rosa Casalino Delgado e Dalva Proeitti Lodi, sendo necessária a repetição do ato citatório para evitar-
se futura arguição de nulidade. Assim, expeça-se nova carta de citação, tendo em vista o aqui decidido, consignando-se as
advertências legais. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PATRICK APARECIDO BALDUSSI (OAB 313126/SP), PATRICK APARECIDO
BALDUSSI (OAB 313126/SP), PATRICK APARECIDO BALDUSSI (OAB 313126/SP)
Processo 1005783-33.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mercosul Montagens
de Estruturas Metálicas Ltda. - Monsteel Estruturas Metálicas Ltda. - Vistos. MERCOSUL MONTAGENS DE ESTRUTURAS
METÁLICAS LTDA. ajuizou ação de indenização por danos materiais contra MONSTEEL ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.,
sustentando, em síntese, que em 01 de junho de 2021, foi contratada pela ré para realizar a montagem e o acabamento das
estruturas metálicas da empresa Max Muffato Atacadista, localizada em Presidente Prudente - SP., na condição de subcontratada.
Aponta que as ferramentas e equipamentos utilizados na obra permaneceram armazenados em um container disponibilizado
pela ré, no local da realização da obra. Aduz que a ré não exerceu sua responsabilidade de proteger e zelar pelos equipamentos
da autora, sendo que no decorrer da obra, no dia 05/11/2021, foram furtadas diversas ferramentas, acarretando-lhe um prejuízo
no valor de R$ 22.012,10 (vinte e dois mil e doze reais e dez centavos). Afirma que foi lavrado o boletim de ocorrência. Esclarece
que tentou resolver as questões de maneira amigável, no entanto não obteve êxito. Com essas considerações, requereu a
citação, e final julgamento de procedência, condenando-se a ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais sofridos,
com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/07), juntou documentos a fls. 08/43. Citada (fls. 49), a ré
apresentou contestação, acompanhada de documentos, a fls. 50/70, aduzindo que a autora lhe comunicou somente um mês
após o suposto furto. Afirma que as ferramentas e equipamentos da autora se encontravam armazenados em um container,
onde somente aquela possuía as chaves. Esclarece que comunicada do suposto sinistro, entrou em contato com outros
funcionários da obra, não obtendo nenhuma notícia de furto durante o período das obras. Aponta que todo o terreno da obra é
murado, com apenas uma portaria, com controlador de acesso, só adentrando ao espaço pessoa que fosse funcionário de uma
das empresas contratadas. Aduz que a autora não comprovou o furto das ferramentas. Diz que teve conhecimento que já no
final da obra, a autora e a dona da obra tiveram diversos desentendimentos, e muitos pagamentos foram suspensos por aquela,
gerando muitas discussões. Pugnou pela improcedência do pedido. Anote-se réplica a fls. 81/88. Sobreveio a decisão de fls.
99/100, que saneou o feito e designou audiência de instrução e julgamento. A decisão proferida a fls. 126 redesignou a audiência,
a fim de ser intimada a empreendedora Irmãos Muffato Ltda. Ofícios resposta (Irmãos Muffato Ltda.), a fls. 158 e fls. 179. A fls.
185 foi deferida a expedição de ofício à empresa de segurança FF Serviços Ltda., cuja resposta se encontra a fls. 191/192. A
decisão de fls. 242 redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2025, às 14h00. Ofícios resposta a fls.
262/278. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do
julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa
causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito
privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III,
2ª ed., Malheiros, p.555). Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais
longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A
excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente
para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da
proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º