Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
1005594-51.2024.8.26.0126
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005594-51.2024.8.26.0126
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Ação: Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP - Magistrado(a) Henrique
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005594-51.2024.8.26.0126 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Caraguatatuba - Recorrente: Leny Alves
da Silva - Recorrido: Confederacao Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP - Magistrado(a) Henrique
Nader - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA INSISTINDO NA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. A MERA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO VEXATÓRIA, NÃO GERA, POR SI SÓ, DANO
MORAL, POIS NÃO CAUSA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, TAMPOUCO DESGASTE PSÍQUICO ACIMA DO
QUE SE PODE ESPERAR DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO E APENAS SUJEITA O FORNECEDOR À RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA CONSUMIDORA, BEM COMO DE DESVIO PRODUTIVO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da Silva - Recorrido: Confederacao Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP - Magistrado(a) Henrique
Nader - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA INSISTINDO NA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. A MERA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO VEXATÓRIA, NÃO GERA, POR SI SÓ, DANO
MORAL, POIS NÃO CAUSA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, TAMPOUCO DESGASTE PSÍQUICO ACIMA DO
QUE SE PODE ESPERAR DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO E APENAS SUJEITA O FORNECEDOR À RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA CONSUMIDORA, BEM COMO DE DESVIO PRODUTIVO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º