Processo ativo
1005599-60.2024.8.26.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005599-60.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
interpretação a ponto de os executados sentiram-se confortáveis com o não pagamento das obrigações que contraíram. Enfatizo
que o valor do débito foi integralmente bloqueado, o que indica que a parte executada possui disponibilidade financeira superior
ao valor da execução, sem comprovar que o valor de seus investimentos é inferior a 40 salários mín ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imos, nem a natureza da
conta atingida como sendo de poupança, apenas se limitando a alegar a impenhorabilidade de maneira genérica. O objetivo
da impenhorabilidade é garantir que pequenas verbas, de caráter alimentar, não sejam penhoradas ao arrepio da dignidade do
devedor, o que não se confunde com uma liberalidade para manter investimentos, ou somas de dinheiro concomitantemente
com execuções civis. Os valores bloqueados estão investidos na XP financeira e não se confundem com os depósitos realizados
por Henrique Miguel Nunes, que, segundo informa, são depositados na Caixa Econômica Federal. Além disso, destaco que, o
montante de R$ 793,53 bloqueado na conta da Caixa Econômica, já foi liberado, restando apenas o bloqueio de R$ 14.714,82
na conta da XP. Pelo exposto, indefiro o pedido de levantamento e mantenho o bloqueio. Aguarde-se o decurso de prazo para a
interposição de eventuais recursos. Após, deverá o exequente juntar o formulário MLE. Defiro, desde já, o levantamento. Intime-
se. - ADV: ALEXANDRE DE LIMA BIZARRO (OAB 53311/RS), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/
SP)
Processo 1005599-60.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Park
Cantareira - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 20356/SP)
Processo 1005776-24.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Macari Funilaria e Pintura Ltda - Associação
de Proteção Veicular e Serviços Sociais - Apvs - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de estadia de veículo depositado
c/c obrigação de fazer ajuizada por MM MACARI REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA contra ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO
VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS APVS BRASIL. Narra a autora, em síntese, que mantém relacionamento comercial com a ré,
e, nessa qualidade, recebeu, em 09.09.2022, o veículo de placa FTM-1690, ano 2014, de propriedade de Antonio José Soares,
para reparos, conforme sinistro 1003100067132 orçamento 0475/22, com base no contrato mantido com Marcelo Ferreira do
Santos Junior. Por meio de seu preposto, a APVS realizou a vistoria pericial no veículo (14.09.2022), autorizando o conserto em
27.09.2022. Após o início do conserto, em 21.10.2022, a ré desdisse sua autorização inicial e passou a declarar que o conserto
não fora aprovado. Em 23.02.2023, a autora recebeu uma correspondência eletrônica do preposto da ré informando que não
haveria pagamento do conserto porque ela havia firmado uma composição com o proprietário do veículo. Nesse momento a
autora requereu o pagamento das horas trabalhadas, porquanto iniciara os trabalhos com a primeira autorização firmada, o
pagamento da veja técnica pelo uso da vaga, bem como que o veículo fosse retirado das dependências da autora imediatamente.
A resposta da ré veio somente em 18.04.2023, com a tentativa de transferência da responsabilidade para terceiros. Desde então,
a autora tem requerido à ré a retirada do veículo por ela encaminhado, recebendo apenas escusas e promessas como resposta.
Assim, alegando razões de fato e de direito, postula: a) seja a ré condenada ao pagamento da quantia de R$ 250,00 por dia de
ocupação da vaga do veículo, desde 22.03.2023 até sua efetiva retirada; b) a imposição à ré da obrigação de fazer consistente
em retirar o veículo do pátio da autora; c) a condenação da ré ao pagamento das verbas da sucumbência. Atribuiu à causa o valor
de R$ 83.500,00. Juntou documentos. A ré foi citada à fl. 71 e ofertou contestação às fls. 72/81 requerendo, preliminarmente,
o chamamento ao processo aos terceiros envolvidos no acidente com o veículo protegido, Jorge José Soares e Antônio José
Soares. No mérito, pugna, em resumo, pela improcedência da demanda, sustentando: a) a ausência de conduta ilícita da
associação, pois após a realização de vistorias, foi verificado que não seria viável a execução de reparos, razão pela qual fora
realizada acordo extrajudicial com o proprietário de veículo de terceiro, Sr. Jorge José Soares ; b) a responsabilidade da estadia
é do terceiro, Sr. Jorge José Soares diante do acordo realizado. Houve réplica às fls. 212/219. As partes se desinteressaram da
produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Incontroverso nos autos a existência de relação comercial entre as partes,
por meio da qual a parte requerida deixou o veículo de placas FTM-169 na oficina autora para reparos, não tendo promovido sua
retirada. Deste modo, a parte autora requer a cobrança de diárias da vaga técnica que o veículo ocupa em seu oficina, desde
a data da notificação da requerida (22.03.2023) até efetiva desocupação. Ainda, requer que a parte requerida promova a retira
do veículo de suas dependências. Da análise dos autos, verifico que a parte autora deixou e juntar a alegada comunicação da
parte requerida para a retirada do bem, sob pena de arcar com diárias no valor de R$ 250,00. Além disso, o contrato firmado
entre as partes prevê a possibilidade de cobrança de diárias, mediante comunicação com antecedência de sete dias (fls. 12/26
- item 2.2.21), devendo ser observados os valores e prazos previstos na ficha da oficina. Assim, reputo necessária a conversão
do julgamento em diligência,devendo a parte autora, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da comunicação mencionada
na inicial acerca do início da cobrança, bem como a ficha da oficina mencionada no contrato. Com o cumprimento, dê-se vistas
à parte contrária. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALICE FRANCO SABADINI (OAB 163773/MG),
WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO (OAB 242498/SP), JOSÉ MÁRCIO DE ALMEIDA (OAB 67657/MG)
Processo 1005903-64.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Cultural
e Beneficente de Santana - Para a realização das pesquisas solicitadas (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS),
providencie a parte interessada, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023, calculada de
acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. - ADV: MARCELO BECK RAMOS (OAB 288099/SP)
Processo 1006043-93.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.F.I. - Ciência à
parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006156-47.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Defiro a realização de pesquisas de endereços via SisbaJud e Infojud (via
Sistema Petrus), visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas acima. Anoto que há custas recolhidas
às fls. 127/129. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora/exequente requerer e providenciar o necessário para
tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1006312-35.2024.8.26.0001 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Matheus de Oliveira Cabral -
Vistos. Defiro o prazo 30 dias. Intime-se. - ADV: TANIA ALEXANDRA PEDRON (OAB 181162/SP)
Processo 1006394-66.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Maria Aparecida
Gomes da Silva - - Marcio Dantas da Silva - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA
NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: TEODORO GUILHERME GRUENWALDT DA CUNHA (OAB
146245/SP), TEODORO GUILHERME GRUENWALDT DA CUNHA (OAB 146245/SP)
Processo 1006517-40.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Vanderly Jaques Cerqueira -
Odontomais - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação celebrada entre as partes. Nos
termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento que Vanderly
Jaques Cerqueira moveu contra Odontomais. Consoante o que consta do artigo 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas
das custas remanescentes se houver. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
interpretação a ponto de os executados sentiram-se confortáveis com o não pagamento das obrigações que contraíram. Enfatizo
que o valor do débito foi integralmente bloqueado, o que indica que a parte executada possui disponibilidade financeira superior
ao valor da execução, sem comprovar que o valor de seus investimentos é inferior a 40 salários mín ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imos, nem a natureza da
conta atingida como sendo de poupança, apenas se limitando a alegar a impenhorabilidade de maneira genérica. O objetivo
da impenhorabilidade é garantir que pequenas verbas, de caráter alimentar, não sejam penhoradas ao arrepio da dignidade do
devedor, o que não se confunde com uma liberalidade para manter investimentos, ou somas de dinheiro concomitantemente
com execuções civis. Os valores bloqueados estão investidos na XP financeira e não se confundem com os depósitos realizados
por Henrique Miguel Nunes, que, segundo informa, são depositados na Caixa Econômica Federal. Além disso, destaco que, o
montante de R$ 793,53 bloqueado na conta da Caixa Econômica, já foi liberado, restando apenas o bloqueio de R$ 14.714,82
na conta da XP. Pelo exposto, indefiro o pedido de levantamento e mantenho o bloqueio. Aguarde-se o decurso de prazo para a
interposição de eventuais recursos. Após, deverá o exequente juntar o formulário MLE. Defiro, desde já, o levantamento. Intime-
se. - ADV: ALEXANDRE DE LIMA BIZARRO (OAB 53311/RS), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/
SP)
Processo 1005599-60.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Park
Cantareira - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 20356/SP)
Processo 1005776-24.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Macari Funilaria e Pintura Ltda - Associação
de Proteção Veicular e Serviços Sociais - Apvs - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de estadia de veículo depositado
c/c obrigação de fazer ajuizada por MM MACARI REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA contra ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO
VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS APVS BRASIL. Narra a autora, em síntese, que mantém relacionamento comercial com a ré,
e, nessa qualidade, recebeu, em 09.09.2022, o veículo de placa FTM-1690, ano 2014, de propriedade de Antonio José Soares,
para reparos, conforme sinistro 1003100067132 orçamento 0475/22, com base no contrato mantido com Marcelo Ferreira do
Santos Junior. Por meio de seu preposto, a APVS realizou a vistoria pericial no veículo (14.09.2022), autorizando o conserto em
27.09.2022. Após o início do conserto, em 21.10.2022, a ré desdisse sua autorização inicial e passou a declarar que o conserto
não fora aprovado. Em 23.02.2023, a autora recebeu uma correspondência eletrônica do preposto da ré informando que não
haveria pagamento do conserto porque ela havia firmado uma composição com o proprietário do veículo. Nesse momento a
autora requereu o pagamento das horas trabalhadas, porquanto iniciara os trabalhos com a primeira autorização firmada, o
pagamento da veja técnica pelo uso da vaga, bem como que o veículo fosse retirado das dependências da autora imediatamente.
A resposta da ré veio somente em 18.04.2023, com a tentativa de transferência da responsabilidade para terceiros. Desde então,
a autora tem requerido à ré a retirada do veículo por ela encaminhado, recebendo apenas escusas e promessas como resposta.
Assim, alegando razões de fato e de direito, postula: a) seja a ré condenada ao pagamento da quantia de R$ 250,00 por dia de
ocupação da vaga do veículo, desde 22.03.2023 até sua efetiva retirada; b) a imposição à ré da obrigação de fazer consistente
em retirar o veículo do pátio da autora; c) a condenação da ré ao pagamento das verbas da sucumbência. Atribuiu à causa o valor
de R$ 83.500,00. Juntou documentos. A ré foi citada à fl. 71 e ofertou contestação às fls. 72/81 requerendo, preliminarmente,
o chamamento ao processo aos terceiros envolvidos no acidente com o veículo protegido, Jorge José Soares e Antônio José
Soares. No mérito, pugna, em resumo, pela improcedência da demanda, sustentando: a) a ausência de conduta ilícita da
associação, pois após a realização de vistorias, foi verificado que não seria viável a execução de reparos, razão pela qual fora
realizada acordo extrajudicial com o proprietário de veículo de terceiro, Sr. Jorge José Soares ; b) a responsabilidade da estadia
é do terceiro, Sr. Jorge José Soares diante do acordo realizado. Houve réplica às fls. 212/219. As partes se desinteressaram da
produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Incontroverso nos autos a existência de relação comercial entre as partes,
por meio da qual a parte requerida deixou o veículo de placas FTM-169 na oficina autora para reparos, não tendo promovido sua
retirada. Deste modo, a parte autora requer a cobrança de diárias da vaga técnica que o veículo ocupa em seu oficina, desde
a data da notificação da requerida (22.03.2023) até efetiva desocupação. Ainda, requer que a parte requerida promova a retira
do veículo de suas dependências. Da análise dos autos, verifico que a parte autora deixou e juntar a alegada comunicação da
parte requerida para a retirada do bem, sob pena de arcar com diárias no valor de R$ 250,00. Além disso, o contrato firmado
entre as partes prevê a possibilidade de cobrança de diárias, mediante comunicação com antecedência de sete dias (fls. 12/26
- item 2.2.21), devendo ser observados os valores e prazos previstos na ficha da oficina. Assim, reputo necessária a conversão
do julgamento em diligência,devendo a parte autora, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da comunicação mencionada
na inicial acerca do início da cobrança, bem como a ficha da oficina mencionada no contrato. Com o cumprimento, dê-se vistas
à parte contrária. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALICE FRANCO SABADINI (OAB 163773/MG),
WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO (OAB 242498/SP), JOSÉ MÁRCIO DE ALMEIDA (OAB 67657/MG)
Processo 1005903-64.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Cultural
e Beneficente de Santana - Para a realização das pesquisas solicitadas (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS),
providencie a parte interessada, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023, calculada de
acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. - ADV: MARCELO BECK RAMOS (OAB 288099/SP)
Processo 1006043-93.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.F.I. - Ciência à
parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006156-47.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Defiro a realização de pesquisas de endereços via SisbaJud e Infojud (via
Sistema Petrus), visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas acima. Anoto que há custas recolhidas
às fls. 127/129. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora/exequente requerer e providenciar o necessário para
tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1006312-35.2024.8.26.0001 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Matheus de Oliveira Cabral -
Vistos. Defiro o prazo 30 dias. Intime-se. - ADV: TANIA ALEXANDRA PEDRON (OAB 181162/SP)
Processo 1006394-66.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Maria Aparecida
Gomes da Silva - - Marcio Dantas da Silva - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA
NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: TEODORO GUILHERME GRUENWALDT DA CUNHA (OAB
146245/SP), TEODORO GUILHERME GRUENWALDT DA CUNHA (OAB 146245/SP)
Processo 1006517-40.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Vanderly Jaques Cerqueira -
Odontomais - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação celebrada entre as partes. Nos
termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento que Vanderly
Jaques Cerqueira moveu contra Odontomais. Consoante o que consta do artigo 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas
das custas remanescentes se houver. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º