Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1005622-80.2020.8.26.0248

1005622-80.2020.8.26.0248
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), LETICIA
MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI
(OAB 393350/SP), LET ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 1005622-80.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Embaúba - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme
protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1008653-74.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Pinnus - Decisão: “Vistos. 1. Defiro a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros
pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30
dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Parte executada: Angelica Aparecida Generoso,
CPF/CNPJ nº 36225870830. Valor atualizado até 08/2023: R$ 2.233,70 (p. 04/05 - peças sigilosas). Tornados indisponíveis os
ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º),
devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não
apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida
em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo
apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 2. Resultando
negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6
meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a
possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento
apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se
evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 3. Não localizados bens
penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e
da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou
de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou
a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do
prazo prescricional. 4. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte
exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para maior celeridade, a parte
exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno
negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens
judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor
devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º
do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se.”.
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo
de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: CAMILLA TEREZA SAMPAIO DE MELLO (OAB 498285/SP), GUILHERME QUESSINE DE
OLIVEIRA (OAB 454117/SP)
Processo 1009285-03.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Gemesson dos Santos
Borges - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is)
estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal
eletrônico. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/
SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS)
Processo 1012637-61.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Gustavo Henrique Rodrigues Pessoa
- 1- Ante a devolução do AR de fls. 75, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a
forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré Banco Digimais, recolhendo-se, ainda,
as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à
realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: CARLOS ANDRADE BERALDO (OAB 254478/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:39
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