Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1005627-79.2024.8.26.0081
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005627-79.2024.8.26.0081
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído ou nomeado, an *** constituído ou nomeado, anotando-se que, em caso de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
dinheiro - Rodrigo Sena Pereira - VISTOS. Ante o papel do Poder Judiciário na resolução dos conflitos de interesses em nossa
sociedade e o direito das partes à razoável duração do processo, é dever do magistrado agir proativamente na prática de
atos que estejam a seu cargo. Assim, tenho que é caso de designar teleaudiência para audiência de tentativ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de conciliação
entre as partes. Encaminhe os autos ao CEJUSC, para a designação de TELEAUDIÊNCIA de Conciliação, certificando-se.
PARTE REQUERIDA. Cite-se a parte requerida, consignando as advertências legais, com os benefícios do artigo 212, § 2º,
do novo Código de Processo Cível. No ato da citação/intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte requerida
possui aparelho telefônico e conexão à internet que permita sua participação na audiência por videoconferência, certificando-
se; devendo fornecer, ainda, telefone para contato caso haja queda de sinal durante a audiência e e-mail para envio do link da
audiência a ser designada. Em caso positivo, entregar o manual de orientação e link explicativo com orientações para acesso
à teleaudiência pelo Microsoft Teams via celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jcfeature=youtu.be. Intime-se a
parte requerida de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência,
se comparecer à audiência; porém, deverá ficar advertida que a não participação na teleaudiência, sem justificativa, implicará
na aplicação da pena de revelia e na imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-a,
ainda, de que poderá participar da audiência acompanhada de advogado. PARTE REQUERENTE Intime-se a parte requerente,
na pessoa do(s) seu(s) procurador(es), acerca da designação da audiência a ser designada, bem como para que informe(m) a
este Juízo o número de telefone e e-mail para envio do link ou manifeste(m) acerca de eventual impossibilidade técnica. Prazo:
48 (quarenta e oito) horas. Fica a parte autora intimada de que deverá participar da audiência ora designada e de que sua
ausência injustificada, ocasionará a extinção do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Em caso de não
localização da parte requerida, intime-se o(a) autor(a) para indicação do endereço atual no prazo de cinco (5) dias. Em caso de
oferecimento de contestação tempestiva, cientifique-se a parte autora, pessoalmente, na forma do artigo 9º, § 2º da Lei 9099/95,
acerca da possibilidade de patrocínio de sua defesa, por advogado constituído ou nomeado, anotando-se que, em caso de
solicitação de nomeação, deverá comparecer diretamente junto à Ordem dos Advogados do Brasil local, para submeter-se a
triagem, no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-
se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIANE COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP), CAIQUE BONADIRMAN
DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)
Processo 1005627-79.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Drogaria Adamantina Ltda
Me - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95. Decido. Como é curial, nenhum direito é absoluto. É certo
que não se pode obstar o acesso a prestação jurisdicional. Contudo, por certo, esta deve ser essencial e não prejudicar, por
via oblíqua, a dos demais jurisdicionados. No caso, o valor objeto de cobrança é ínfimo, a ponto de não justificar, sequer os
atos mínimos de um procedimento singelo como o do sistema do juizado especial. Em essência, segundo o Provimento CSM
nº 2.684/2023 (atualizado pelao Provimento nº 2739/2024): a) o envio de uma carta, seja para citação ou intimação, que inclua
registro, aviso de recebimento e mão própria, tem valor mínimo de R$ 31,25; b) Uma diligência de oficial de justiça, R$ 106,08;
c) Uma consulta ao sistema SISBAJUD R$ 35,36; d) Uma diligência Infojud R$ 35,36; e) Uma diligência Renajud R$ 35,36 e;
f) Uma diligência junto ao SerasaJud R$ 35,36. Enfim, o processamento básico do feito, em 2024, quando a UFESP é de R$
35,36 supera em muito o objeto da pretensão. Portanto, não se mostra razoável a exigência da autora, pessoa jurídica, em
exigir do Poder Judiciária o empenho de valores significativos, além de expressiva força de trabalho, para a exigência de valor
não correspondente. Assim, é caso de indeferimento da inicial, com extinção do feito, a teor do artigo 330, III c.c. artigo 485, I
do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. No caso de interposição de recurso; e não sendo a parte beneficiária da Justiça
Gratuita ou isenta de pagamentos, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - GUIA DARE; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido
condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - GUIA DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), observando-se que se postal (GUIA DE FUNDO
DE DESPESAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA), se mandado (GUIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA). Referido preparo será recolhido
de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos,
fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP)
Processo 1005628-64.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Drogaria Adamantina Ltda
Me - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95. Decido. Como é curial, nenhum direito é absoluto. É certo
que não se pode obstar o acesso a prestação jurisdicional. Contudo, por certo, esta deve ser essencial e não prejudicar, por
via oblíqua, a dos demais jurisdicionados. No caso, o valor objeto de cobrança é ínfimo, a ponto de não justificar, sequer os
atos mínimos de um procedimento singelo como o do sistema do juizado especial. Em essência, segundo o Provimento CSM
nº 2.684/2023 (atualizado pelao Provimento nº 2739/2024): a) o envio de uma carta, seja para citação ou intimação, que inclua
registro, aviso de recebimento e mão própria, tem valor mínimo de R$ 31,25; b) Uma diligência de oficial de justiça, R$ 106,08;
c) Uma consulta ao sistema SISBAJUD R$ 35,36; d) Uma diligência Infojud R$ 35,36; e) Uma diligência Renajud R$ 35,36 e;
f) Uma diligência junto ao SerasaJud R$ 35,36. Enfim, o processamento básico do feito, em 2024, quando a UFESP é de R$
35,36 supera em muito o objeto da pretensão. Portanto, não se mostra razoável a exigência da autora, pessoa jurídica, em
exigir do Poder Judiciária o empenho de valores significativos, além de expressiva força de trabalho, para a exigência de valor
não correspondente. Assim, é caso de indeferimento da inicial, com extinção do feito, a teor do artigo 330, III c.c. artigo 485, I
do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. No caso de interposição de recurso; e não sendo a parte beneficiária da Justiça
Gratuita ou isenta de pagamentos, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - GUIA DARE; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido
condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - GUIA DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), observando-se que se postal (GUIA DE FUNDO
DE DESPESAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA), se mandado (GUIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA). Referido preparo será recolhido
de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos,
fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP)
Processo 1005630-34.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Drogaria Adamantina Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dinheiro - Rodrigo Sena Pereira - VISTOS. Ante o papel do Poder Judiciário na resolução dos conflitos de interesses em nossa
sociedade e o direito das partes à razoável duração do processo, é dever do magistrado agir proativamente na prática de
atos que estejam a seu cargo. Assim, tenho que é caso de designar teleaudiência para audiência de tentativ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de conciliação
entre as partes. Encaminhe os autos ao CEJUSC, para a designação de TELEAUDIÊNCIA de Conciliação, certificando-se.
PARTE REQUERIDA. Cite-se a parte requerida, consignando as advertências legais, com os benefícios do artigo 212, § 2º,
do novo Código de Processo Cível. No ato da citação/intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte requerida
possui aparelho telefônico e conexão à internet que permita sua participação na audiência por videoconferência, certificando-
se; devendo fornecer, ainda, telefone para contato caso haja queda de sinal durante a audiência e e-mail para envio do link da
audiência a ser designada. Em caso positivo, entregar o manual de orientação e link explicativo com orientações para acesso
à teleaudiência pelo Microsoft Teams via celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jcfeature=youtu.be. Intime-se a
parte requerida de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência,
se comparecer à audiência; porém, deverá ficar advertida que a não participação na teleaudiência, sem justificativa, implicará
na aplicação da pena de revelia e na imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-a,
ainda, de que poderá participar da audiência acompanhada de advogado. PARTE REQUERENTE Intime-se a parte requerente,
na pessoa do(s) seu(s) procurador(es), acerca da designação da audiência a ser designada, bem como para que informe(m) a
este Juízo o número de telefone e e-mail para envio do link ou manifeste(m) acerca de eventual impossibilidade técnica. Prazo:
48 (quarenta e oito) horas. Fica a parte autora intimada de que deverá participar da audiência ora designada e de que sua
ausência injustificada, ocasionará a extinção do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Em caso de não
localização da parte requerida, intime-se o(a) autor(a) para indicação do endereço atual no prazo de cinco (5) dias. Em caso de
oferecimento de contestação tempestiva, cientifique-se a parte autora, pessoalmente, na forma do artigo 9º, § 2º da Lei 9099/95,
acerca da possibilidade de patrocínio de sua defesa, por advogado constituído ou nomeado, anotando-se que, em caso de
solicitação de nomeação, deverá comparecer diretamente junto à Ordem dos Advogados do Brasil local, para submeter-se a
triagem, no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-
se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIANE COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP), CAIQUE BONADIRMAN
DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)
Processo 1005627-79.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Drogaria Adamantina Ltda
Me - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95. Decido. Como é curial, nenhum direito é absoluto. É certo
que não se pode obstar o acesso a prestação jurisdicional. Contudo, por certo, esta deve ser essencial e não prejudicar, por
via oblíqua, a dos demais jurisdicionados. No caso, o valor objeto de cobrança é ínfimo, a ponto de não justificar, sequer os
atos mínimos de um procedimento singelo como o do sistema do juizado especial. Em essência, segundo o Provimento CSM
nº 2.684/2023 (atualizado pelao Provimento nº 2739/2024): a) o envio de uma carta, seja para citação ou intimação, que inclua
registro, aviso de recebimento e mão própria, tem valor mínimo de R$ 31,25; b) Uma diligência de oficial de justiça, R$ 106,08;
c) Uma consulta ao sistema SISBAJUD R$ 35,36; d) Uma diligência Infojud R$ 35,36; e) Uma diligência Renajud R$ 35,36 e;
f) Uma diligência junto ao SerasaJud R$ 35,36. Enfim, o processamento básico do feito, em 2024, quando a UFESP é de R$
35,36 supera em muito o objeto da pretensão. Portanto, não se mostra razoável a exigência da autora, pessoa jurídica, em
exigir do Poder Judiciária o empenho de valores significativos, além de expressiva força de trabalho, para a exigência de valor
não correspondente. Assim, é caso de indeferimento da inicial, com extinção do feito, a teor do artigo 330, III c.c. artigo 485, I
do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. No caso de interposição de recurso; e não sendo a parte beneficiária da Justiça
Gratuita ou isenta de pagamentos, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - GUIA DARE; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido
condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - GUIA DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), observando-se que se postal (GUIA DE FUNDO
DE DESPESAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA), se mandado (GUIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA). Referido preparo será recolhido
de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos,
fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP)
Processo 1005628-64.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Drogaria Adamantina Ltda
Me - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95. Decido. Como é curial, nenhum direito é absoluto. É certo
que não se pode obstar o acesso a prestação jurisdicional. Contudo, por certo, esta deve ser essencial e não prejudicar, por
via oblíqua, a dos demais jurisdicionados. No caso, o valor objeto de cobrança é ínfimo, a ponto de não justificar, sequer os
atos mínimos de um procedimento singelo como o do sistema do juizado especial. Em essência, segundo o Provimento CSM
nº 2.684/2023 (atualizado pelao Provimento nº 2739/2024): a) o envio de uma carta, seja para citação ou intimação, que inclua
registro, aviso de recebimento e mão própria, tem valor mínimo de R$ 31,25; b) Uma diligência de oficial de justiça, R$ 106,08;
c) Uma consulta ao sistema SISBAJUD R$ 35,36; d) Uma diligência Infojud R$ 35,36; e) Uma diligência Renajud R$ 35,36 e;
f) Uma diligência junto ao SerasaJud R$ 35,36. Enfim, o processamento básico do feito, em 2024, quando a UFESP é de R$
35,36 supera em muito o objeto da pretensão. Portanto, não se mostra razoável a exigência da autora, pessoa jurídica, em
exigir do Poder Judiciária o empenho de valores significativos, além de expressiva força de trabalho, para a exigência de valor
não correspondente. Assim, é caso de indeferimento da inicial, com extinção do feito, a teor do artigo 330, III c.c. artigo 485, I
do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. No caso de interposição de recurso; e não sendo a parte beneficiária da Justiça
Gratuita ou isenta de pagamentos, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - GUIA DARE; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido
condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - GUIA DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), observando-se que se postal (GUIA DE FUNDO
DE DESPESAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA), se mandado (GUIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA). Referido preparo será recolhido
de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos,
fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP)
Processo 1005630-34.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Drogaria Adamantina Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º