Processo ativo
1005645-03.2024.8.26.0081
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1005645-03.2024.8.26.0081
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Me - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95. Decido. Como é curial, nenhum direito é absoluto. É certo
que não se pode obstar o acesso a prestação jurisdicional. Contudo, por certo, esta deve ser essencial e não prejudicar, por
via oblíqua, a dos demais jurisdicionados. No caso, o valor objeto de cobrança é ínfimo, a ponto de n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão justificar, sequer os
atos mínimos de um procedimento singelo como o do sistema do juizado especial. Em essência, segundo o Provimento CSM
nº 2.684/2023 (atualizado pelao Provimento nº 2739/2024): a) o envio de uma carta, seja para citação ou intimação, que inclua
registro, aviso de recebimento e mão própria, tem valor mínimo de R$ 31,25; b) Uma diligência de oficial de justiça, R$ 106,08;
c) Uma consulta ao sistema SISBAJUD R$ 35,36; d) Uma diligência Infojud R$ 35,36; e) Uma diligência Renajud R$ 35,36 e;
f) Uma diligência junto ao SerasaJud R$ 35,36. Enfim, o processamento básico do feito, em 2024, quando a UFESP é de R$
35,36 supera em muito o objeto da pretensão. Portanto, não se mostra razoável a exigência da autora, pessoa jurídica, em
exigir do Poder Judiciária o empenho de valores significativos, além de expressiva força de trabalho, para a exigência de valor
não correspondente. Assim, é caso de indeferimento da inicial, com extinção do feito, a teor do artigo 330, III c.c. artigo 485, I
do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. No caso de interposição de recurso; e não sendo a parte beneficiária da Justiça
Gratuita ou isenta de pagamentos, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - GUIA DARE; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido
condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - GUIA DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), observando-se que se postal (GUIA DE FUNDO
DE DESPESAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA), se mandado (GUIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA). Referido preparo será recolhido
de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos,
fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP)
Processo 1005645-03.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Thayna
Felix Rodrigues Alves - VISTOS. Fls. 30/32: trata-se de depósito efetuado pela parte autora do valor que entende devido. Anote-
se. Trata-se de Ação declaratória de inexistência e inexibilidade de débito e obrigação de não fazer com pedido de tutela de
urgência, proposta por THAYNA FELIX RODRIGUES ALVES contra ENERGISA SUL SUDESTE-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A., em que aduz a autora que mantém relação jurídica contratual com a requerida para o fornecimento de energia elétrica e é
titular da unidade consumidora n. 9/2379713-7. Firmou o Termo De Confissão De Dívida (contrato n. 00144572) em 01/11/2024,
comprometendo-se a pagar um débito de R$ 892,37 que correspondia ao valor integral, já devidamente acrescido de juros
de mora e multa, com uma entrada de R$ 357,39, 4 parcelas de R$ 137,10 e mais juros de R$ 13,44, totalizando R$ 905,81.
Pagou a entrada de R$ 357,39. Porém, na fatura de dezembro/2024 foram lançados débitos não pactuados entre as partes,
consistentes em juros moratórios, encargos remuneratórios e multa repetidos e já previstos no instrumento de confissão de
débito, que totalizam R$ 739,88. Tentou resolver a questão de forma administrativa, porém foi informada que nada há para ser
feito, uma vez que constituem débitos que devem ser pagos e caso não haja pagamento, o seu fornecimento de energia elétrica
será suspenso. Encontra-se em estado de penúria financeira, tem 03 filhos em férias escolares, às vésperas das festividades
de final de ano e não consegue fazer cessar a cobrança excessiva. Para demonstrar sua boa-fé deposita em juízo o valor
efetivamente contraído (consumo de energia, adicional B amarela, subsídio, contribuição de ilum Pub e parcelamento de débito)
totalizando R$ 188,93. Pretende em sede de antecipação de tutela que seja determinado à requerida que abstenha-se de
suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, sob pena de multa de R$ 10.000,00 no caso
de descumprimento, acrescido de R$ 1.000,00 por dia enquanto perdurar a suspensão e suspenda a cobrança da referida fatura
objeto da lide, sob pena de fixação de multa de R$ 10.000,00 no caso de descumprimento. No mérito pretende a procedência
da ação para que seja declarada a inexistência e inexigibilidade da cobrança do débito objeto da lide e a condenação da
requerida ao pagamento dos danos morais. Decido. O pedido antecipatório merece acolhimento. De fato, os fatos narrados
pelos autora são verossímeis, o que se extrai não apenas da coerente narrativa e da plausibilidade dos fatos, mas também do
Termo de Confissão de dívida que demonstra que o valor acordado, com a entrada (quitada às fls. 23/26), o parcelamento com
o respectivo valor de cada parcela e juros de financiamento (fls. 20/22), não havendo referência às cobranças elencadas na
conta de dezembro/2024 (juros de mora de R$ 14,43 e R$ 39,73; multas de R$ 5,58 e R$ 6,58 e encargos remuneratórios de R$
363,91 e R$ 309,65) A autora demonstrou sua boa-fé ao efetuar o depósito do valor que considera devido (fls. 30/32). Portanto
inegável, ainda, que se faz presente, no caso o periculum in mora, devido a essencialidade do serviço de energia elétrica. Pelo
aqui exposto, PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
para determinar à empresa requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora
da autora n. 9/2379713-7 e suspenda a cobrança da fatura do mês de dezembro/2024, no prazo de 03 dias, contados da
citação/intimação, até decisão final da presente demanda, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Servirá cópia da presente como
DECISÃO-MANDADO. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. A uma
porque a experiência comum denota que as partes não formalizam acordo nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se
pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do
Juizado Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado
nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: Em se
tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no
Juizado Especial Cível. E mais, que em sendo necessário, É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução
e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado
nº 31). Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO que este feito siga, doravante e em parte, o
procedimento ordinário, com a citação da instituição-ré, VIA MANDADO A SER CUMPRIDO PELA CENTRAL DE MANDADOS
COMPARTILHADA, a apresentar, dentro de 15 dias, contestação escrita ou oral no cartório, quando será resumida a termo, sob
pena de revelia. Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que deve apresentar os
documentos na contestação. Com a juntada da contestação ou não havendo apresentação da mesma, decorrido o prazo legal
(acima), tornem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
Processo 1005654-62.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lingeries
Ruiz Ltda - - Maria Elisa de Magalhães Santos (Ateliê Maria Lingeries) - Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifico
que a empresa exequente possui porte tipo “DEMAIS”, conforme documento de fls. 65. A classificação porte demais na inscrição
do CNPJ é uma referência aos demais portes que não sejam ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte).
Basicamente,é quando a empresa excede a expectativa de receita anual. O artigo 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95 diz que somente
serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Me - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95. Decido. Como é curial, nenhum direito é absoluto. É certo
que não se pode obstar o acesso a prestação jurisdicional. Contudo, por certo, esta deve ser essencial e não prejudicar, por
via oblíqua, a dos demais jurisdicionados. No caso, o valor objeto de cobrança é ínfimo, a ponto de n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão justificar, sequer os
atos mínimos de um procedimento singelo como o do sistema do juizado especial. Em essência, segundo o Provimento CSM
nº 2.684/2023 (atualizado pelao Provimento nº 2739/2024): a) o envio de uma carta, seja para citação ou intimação, que inclua
registro, aviso de recebimento e mão própria, tem valor mínimo de R$ 31,25; b) Uma diligência de oficial de justiça, R$ 106,08;
c) Uma consulta ao sistema SISBAJUD R$ 35,36; d) Uma diligência Infojud R$ 35,36; e) Uma diligência Renajud R$ 35,36 e;
f) Uma diligência junto ao SerasaJud R$ 35,36. Enfim, o processamento básico do feito, em 2024, quando a UFESP é de R$
35,36 supera em muito o objeto da pretensão. Portanto, não se mostra razoável a exigência da autora, pessoa jurídica, em
exigir do Poder Judiciária o empenho de valores significativos, além de expressiva força de trabalho, para a exigência de valor
não correspondente. Assim, é caso de indeferimento da inicial, com extinção do feito, a teor do artigo 330, III c.c. artigo 485, I
do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase. No caso de interposição de recurso; e não sendo a parte beneficiária da Justiça
Gratuita ou isenta de pagamentos, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - GUIA DARE; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido
condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - GUIA DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), observando-se que se postal (GUIA DE FUNDO
DE DESPESAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA), se mandado (GUIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA). Referido preparo será recolhido
de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos,
fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP)
Processo 1005645-03.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Thayna
Felix Rodrigues Alves - VISTOS. Fls. 30/32: trata-se de depósito efetuado pela parte autora do valor que entende devido. Anote-
se. Trata-se de Ação declaratória de inexistência e inexibilidade de débito e obrigação de não fazer com pedido de tutela de
urgência, proposta por THAYNA FELIX RODRIGUES ALVES contra ENERGISA SUL SUDESTE-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A., em que aduz a autora que mantém relação jurídica contratual com a requerida para o fornecimento de energia elétrica e é
titular da unidade consumidora n. 9/2379713-7. Firmou o Termo De Confissão De Dívida (contrato n. 00144572) em 01/11/2024,
comprometendo-se a pagar um débito de R$ 892,37 que correspondia ao valor integral, já devidamente acrescido de juros
de mora e multa, com uma entrada de R$ 357,39, 4 parcelas de R$ 137,10 e mais juros de R$ 13,44, totalizando R$ 905,81.
Pagou a entrada de R$ 357,39. Porém, na fatura de dezembro/2024 foram lançados débitos não pactuados entre as partes,
consistentes em juros moratórios, encargos remuneratórios e multa repetidos e já previstos no instrumento de confissão de
débito, que totalizam R$ 739,88. Tentou resolver a questão de forma administrativa, porém foi informada que nada há para ser
feito, uma vez que constituem débitos que devem ser pagos e caso não haja pagamento, o seu fornecimento de energia elétrica
será suspenso. Encontra-se em estado de penúria financeira, tem 03 filhos em férias escolares, às vésperas das festividades
de final de ano e não consegue fazer cessar a cobrança excessiva. Para demonstrar sua boa-fé deposita em juízo o valor
efetivamente contraído (consumo de energia, adicional B amarela, subsídio, contribuição de ilum Pub e parcelamento de débito)
totalizando R$ 188,93. Pretende em sede de antecipação de tutela que seja determinado à requerida que abstenha-se de
suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, sob pena de multa de R$ 10.000,00 no caso
de descumprimento, acrescido de R$ 1.000,00 por dia enquanto perdurar a suspensão e suspenda a cobrança da referida fatura
objeto da lide, sob pena de fixação de multa de R$ 10.000,00 no caso de descumprimento. No mérito pretende a procedência
da ação para que seja declarada a inexistência e inexigibilidade da cobrança do débito objeto da lide e a condenação da
requerida ao pagamento dos danos morais. Decido. O pedido antecipatório merece acolhimento. De fato, os fatos narrados
pelos autora são verossímeis, o que se extrai não apenas da coerente narrativa e da plausibilidade dos fatos, mas também do
Termo de Confissão de dívida que demonstra que o valor acordado, com a entrada (quitada às fls. 23/26), o parcelamento com
o respectivo valor de cada parcela e juros de financiamento (fls. 20/22), não havendo referência às cobranças elencadas na
conta de dezembro/2024 (juros de mora de R$ 14,43 e R$ 39,73; multas de R$ 5,58 e R$ 6,58 e encargos remuneratórios de R$
363,91 e R$ 309,65) A autora demonstrou sua boa-fé ao efetuar o depósito do valor que considera devido (fls. 30/32). Portanto
inegável, ainda, que se faz presente, no caso o periculum in mora, devido a essencialidade do serviço de energia elétrica. Pelo
aqui exposto, PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
para determinar à empresa requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora
da autora n. 9/2379713-7 e suspenda a cobrança da fatura do mês de dezembro/2024, no prazo de 03 dias, contados da
citação/intimação, até decisão final da presente demanda, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Servirá cópia da presente como
DECISÃO-MANDADO. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. A uma
porque a experiência comum denota que as partes não formalizam acordo nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se
pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do
Juizado Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado
nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: Em se
tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no
Juizado Especial Cível. E mais, que em sendo necessário, É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução
e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado
nº 31). Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO que este feito siga, doravante e em parte, o
procedimento ordinário, com a citação da instituição-ré, VIA MANDADO A SER CUMPRIDO PELA CENTRAL DE MANDADOS
COMPARTILHADA, a apresentar, dentro de 15 dias, contestação escrita ou oral no cartório, quando será resumida a termo, sob
pena de revelia. Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que deve apresentar os
documentos na contestação. Com a juntada da contestação ou não havendo apresentação da mesma, decorrido o prazo legal
(acima), tornem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
Processo 1005654-62.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lingeries
Ruiz Ltda - - Maria Elisa de Magalhães Santos (Ateliê Maria Lingeries) - Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifico
que a empresa exequente possui porte tipo “DEMAIS”, conforme documento de fls. 65. A classificação porte demais na inscrição
do CNPJ é uma referência aos demais portes que não sejam ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte).
Basicamente,é quando a empresa excede a expectativa de receita anual. O artigo 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95 diz que somente
serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º