Processo ativo
1005645-33.2024.8.26.0071
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Identificação
Nº Processo: 1005645-33.2024.8.26.0071
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
digitais de estar presente no ato, conforme prévia indicação dos patronos dos litigantes. Intimem-se. - ADV: JHIMMY RICHARD
ESCARELI (OAB 197783/RJ), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1005645-33.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Concedo o prazo de quinze dias, como solicitado pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo exequente às fls. 244/245. Com o recolhimento da diligência, expeçam-se
mandados de citação, observando-se os endereços declinados. Intimem-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB
78870/MG), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG)
Processo 1005900-54.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Arnaldo Pedro Correia dos
Santos - Unabrasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. 1. Fls. 128/139: Indefiro o pedido de
renúncia de mandato por aplicativo de mensagens (e-mail), vez que não há como se afirmar que o receptor da mensagem é a
pessoa notificada. Nesse sentido, já decidiu o TJSP: Mandato - Renúncia - Decisão que determinou aos advogados da executada,
ora agravantes, que comprovassem a notificação da renúncia à parte que representam, sob pena de permanecerem responsáveis
pela representação - Cabimento - Notificação inequívoca do mandante acerca da renúncia ao mandato que é imprescindível
para o seu aperfeiçoamento - Ausência de confirmação do recebimento ou da leitura pela executada do e-mail enviado pelos
agravantes - “Print” da mensagem por WhatsApp apresentada que não demonstra a ciência inequívoca da notificação, visto
que não consta data desse documento, tampouco existe qualquer comprovação de sua leitura pelo destinatário - Precedentes
do TJSP - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254221-12.2023.8.26.0000; Relator (a):José
Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2023;
Data de Registro: 27/09/2023) - grifo nosso. Em sendo assim, a patrona da parte requerida deverá regularizar a renúncia ao
mandato, com a observação de que, até a regularização, continuará a representar o(a) mandante. 2. Com fundamento nos arts.
6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato,
deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já suficientemente demonstradas,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões
de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo
juízo, desde que interessem ao processo. Observo, por relevante, que de acordo com o disposto no § 3º, do art. 326, do CPC,
“admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real.” Desta feita, possível por aplicação analógica a realização de audiência por videoconferência, que no
âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se dará através da utilização da ferramenta Microsoft Teams. Desta feita,
em sendo requerida a produção de prova oral, deverão o litigantes desde logo se manifestar quanto a viabilidade técnica de
participação no ato de forma virtual. Em caso de ausência de impedimentos à realização da audiência, para o envio do convite
de acesso à sala virtual, deverá ser informado ao juízo os respectivos e-mails de todos aqueles que deverão estar presentes
e serem ouvidos. Ficam as partes advertidas, ainda, de que no caso de acesso através do smartphone ou computador (com
câmera e microfone), será necessário estar conectado à rede de internet, no dia e horários que será designado por este juízo,
com previsão de duração de aproximadamente 1 hora. Na hipótese de inviabilidade técnica, possível a designação de audiência
mista de instrução, comparecendo ao fórum todos aqueles que não tiverem meios digitais de estar presente no ato, conforme
prévia indicação dos patronos dos litigantes. Intimem-se. - ADV: BRUNO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 467618/SP), SHEILA
SHIMADA (OAB 322241/SP), MARCELO AUGUSTO CARVALHO RUSSO (OAB 321972/SP)
Processo 1005935-82.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reginaldo Alexandre
da Silva Filho - Associação Luso Brasileira de Bauru e outro - Ciência, às partes, da certidão de transito em julgado do Agravi
interposto, mencionado no r. Despacho de fls 396. - ADV: MAURÍCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ (OAB 201732/SP), RICARDO
ENEI VIDAL DE NEGREIROS (OAB 171340/SP), MAURÍCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ (OAB 201732/SP), SEBASTIÃO
FERNANDO GOMES (OAB 247029/SP), GUILHERME ENEI VIDAL DE NEGREIROS (OAB 367673/SP)
Processo 1005997-40.2014.8.26.0071/01 (apensado ao processo 1005997-40.2014.8.26.0071) - Cumprimento de sentença
- Adjudicação Compulsória - Margareth Aparecida Santos - Autos com vista à parte exequente para apresentar formulário,
indicando a conta bancaria, número, agência, etc, para emissão de mandado de levantamento eletrônico, no prazo de cinco
dias. - ADV: ALVARO TADEU DOS SANTOS (OAB 147325/SP)
Processo 1006278-10.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nair Ferreira Sant?ana - Associação
de Amparo Social O Posentado e Pensionista - Aasap - Vistos. 1 - O requerido impugnou a gratuidade processual concedida à
autora, mas não trouxe documentos e/ou elementos hábeis capazes de infirmar a prova documental acostada aos autos. Assim,
mantenho a justiça gratuita concedida à autora. 2 - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já suficientemente demonstradas, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observo, por
relevante, que de acordo com o disposto no § 3º, do art. 326, do CPC, “admite-se a prática de atos processuais por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.” Desta feita, possível por
aplicação analógica a realização de audiência por videoconferência, que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo se dará através da utilização da ferramenta Microsoft Teams. Desta feita, em sendo requerida a produção de prova oral,
deverão o litigantes desde logo se manifestar quanto a viabilidade técnica de participação no ato de forma virtual. Em caso de
ausência de impedimentos à realização da audiência, para o envio do convite de acesso à sala virtual, deverá ser informado ao
juízo os respectivos e-mails de todos aqueles que deverão estar presentes e serem ouvidos. Ficam as partes advertidas, ainda,
de que no caso de acesso através do smartphone ou computador (com câmera e microfone), será necessário estar conectado à
rede de internet, no dia e horários que será designado por este juízo, com previsão de duração de aproximadamente 1 hora. Na
hipótese de inviabilidade técnica, possível a designação de audiência mista de instrução, comparecendo ao fórum todos aqueles
que não tiverem meios digitais de estar presente no ato, conforme prévia indicação dos patronos dos litigantes. Intimem-se. -
ADV: MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL (OAB 336523/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 1006349-12.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Ranieri
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
digitais de estar presente no ato, conforme prévia indicação dos patronos dos litigantes. Intimem-se. - ADV: JHIMMY RICHARD
ESCARELI (OAB 197783/RJ), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1005645-33.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Concedo o prazo de quinze dias, como solicitado pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo exequente às fls. 244/245. Com o recolhimento da diligência, expeçam-se
mandados de citação, observando-se os endereços declinados. Intimem-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB
78870/MG), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG)
Processo 1005900-54.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Arnaldo Pedro Correia dos
Santos - Unabrasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. 1. Fls. 128/139: Indefiro o pedido de
renúncia de mandato por aplicativo de mensagens (e-mail), vez que não há como se afirmar que o receptor da mensagem é a
pessoa notificada. Nesse sentido, já decidiu o TJSP: Mandato - Renúncia - Decisão que determinou aos advogados da executada,
ora agravantes, que comprovassem a notificação da renúncia à parte que representam, sob pena de permanecerem responsáveis
pela representação - Cabimento - Notificação inequívoca do mandante acerca da renúncia ao mandato que é imprescindível
para o seu aperfeiçoamento - Ausência de confirmação do recebimento ou da leitura pela executada do e-mail enviado pelos
agravantes - “Print” da mensagem por WhatsApp apresentada que não demonstra a ciência inequívoca da notificação, visto
que não consta data desse documento, tampouco existe qualquer comprovação de sua leitura pelo destinatário - Precedentes
do TJSP - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254221-12.2023.8.26.0000; Relator (a):José
Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2023;
Data de Registro: 27/09/2023) - grifo nosso. Em sendo assim, a patrona da parte requerida deverá regularizar a renúncia ao
mandato, com a observação de que, até a regularização, continuará a representar o(a) mandante. 2. Com fundamento nos arts.
6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato,
deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já suficientemente demonstradas,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões
de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo
juízo, desde que interessem ao processo. Observo, por relevante, que de acordo com o disposto no § 3º, do art. 326, do CPC,
“admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real.” Desta feita, possível por aplicação analógica a realização de audiência por videoconferência, que no
âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se dará através da utilização da ferramenta Microsoft Teams. Desta feita,
em sendo requerida a produção de prova oral, deverão o litigantes desde logo se manifestar quanto a viabilidade técnica de
participação no ato de forma virtual. Em caso de ausência de impedimentos à realização da audiência, para o envio do convite
de acesso à sala virtual, deverá ser informado ao juízo os respectivos e-mails de todos aqueles que deverão estar presentes
e serem ouvidos. Ficam as partes advertidas, ainda, de que no caso de acesso através do smartphone ou computador (com
câmera e microfone), será necessário estar conectado à rede de internet, no dia e horários que será designado por este juízo,
com previsão de duração de aproximadamente 1 hora. Na hipótese de inviabilidade técnica, possível a designação de audiência
mista de instrução, comparecendo ao fórum todos aqueles que não tiverem meios digitais de estar presente no ato, conforme
prévia indicação dos patronos dos litigantes. Intimem-se. - ADV: BRUNO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 467618/SP), SHEILA
SHIMADA (OAB 322241/SP), MARCELO AUGUSTO CARVALHO RUSSO (OAB 321972/SP)
Processo 1005935-82.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reginaldo Alexandre
da Silva Filho - Associação Luso Brasileira de Bauru e outro - Ciência, às partes, da certidão de transito em julgado do Agravi
interposto, mencionado no r. Despacho de fls 396. - ADV: MAURÍCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ (OAB 201732/SP), RICARDO
ENEI VIDAL DE NEGREIROS (OAB 171340/SP), MAURÍCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ (OAB 201732/SP), SEBASTIÃO
FERNANDO GOMES (OAB 247029/SP), GUILHERME ENEI VIDAL DE NEGREIROS (OAB 367673/SP)
Processo 1005997-40.2014.8.26.0071/01 (apensado ao processo 1005997-40.2014.8.26.0071) - Cumprimento de sentença
- Adjudicação Compulsória - Margareth Aparecida Santos - Autos com vista à parte exequente para apresentar formulário,
indicando a conta bancaria, número, agência, etc, para emissão de mandado de levantamento eletrônico, no prazo de cinco
dias. - ADV: ALVARO TADEU DOS SANTOS (OAB 147325/SP)
Processo 1006278-10.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nair Ferreira Sant?ana - Associação
de Amparo Social O Posentado e Pensionista - Aasap - Vistos. 1 - O requerido impugnou a gratuidade processual concedida à
autora, mas não trouxe documentos e/ou elementos hábeis capazes de infirmar a prova documental acostada aos autos. Assim,
mantenho a justiça gratuita concedida à autora. 2 - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já suficientemente demonstradas, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observo, por
relevante, que de acordo com o disposto no § 3º, do art. 326, do CPC, “admite-se a prática de atos processuais por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.” Desta feita, possível por
aplicação analógica a realização de audiência por videoconferência, que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo se dará através da utilização da ferramenta Microsoft Teams. Desta feita, em sendo requerida a produção de prova oral,
deverão o litigantes desde logo se manifestar quanto a viabilidade técnica de participação no ato de forma virtual. Em caso de
ausência de impedimentos à realização da audiência, para o envio do convite de acesso à sala virtual, deverá ser informado ao
juízo os respectivos e-mails de todos aqueles que deverão estar presentes e serem ouvidos. Ficam as partes advertidas, ainda,
de que no caso de acesso através do smartphone ou computador (com câmera e microfone), será necessário estar conectado à
rede de internet, no dia e horários que será designado por este juízo, com previsão de duração de aproximadamente 1 hora. Na
hipótese de inviabilidade técnica, possível a designação de audiência mista de instrução, comparecendo ao fórum todos aqueles
que não tiverem meios digitais de estar presente no ato, conforme prévia indicação dos patronos dos litigantes. Intimem-se. -
ADV: MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL (OAB 336523/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 1006349-12.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Ranieri
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º