Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1005688-62.2025.8.26.0320

1005688-62.2025.8.26.0320
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, tal como pretendido pela autora e indicado no cabeçalho da petição.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando *** particular, dispensando a atuação da Defensoria.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que express ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amente requerido, a
realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s),
ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s)
requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito
na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas
de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma
vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal
e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV:
LEANDRO BARBOSA GUIMARÃES (OAB 488217/SP)
Processo 1005688-62.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Milena
Lisley Evangelista Almeida - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição dos autos para a
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, tal como pretendido pela autora e indicado no cabeçalho da petição.
Intime-se. - ADV: LHAIS LIMA AVANCINI (OAB 72642/BA)
Processo 1005698-09.2025.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ariana Aparecida Alves
- - Aureliano Francisco Alves - Vistos. Tratando-se de bem que pertence a pessoa falecida, ele integra o acervo da herança.
Portanto, a competência para apreciar pedido dos sucessores do morto e herdeiros é do juízo universal do inventário. Remetam-
se os autos à Vara de Família e Sucessões dessa Comarca. Intime-se. - ADV: GUILHERME BUZOLIN PIMENTEL (OAB 379114/
SP), GUILHERME BUZOLIN PIMENTEL (OAB 379114/SP)
Processo 1005701-61.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Sandrieli dos Santos Machado - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade processual, determino que a parte autora, no prazo
de 15 (quinze) dias, providencie a juntada dos seguintes documentos: a) Declaração de imposto de renda; b) Demonstrativo de
pagamento de salário mensal; Alternativamente, poderá a parte autora proceder ao recolhimento das custas iniciais, no prazo
assinalado. Sem prejuízo, apresente também cópia do comprovante de residência. Intime-se. - ADV: FABIO RENATO OLIVEIRA
SILVA (OAB 337592/SP)
Processo 1005721-52.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.r.a.l. Empreendimentos e
Participações Ltda. - Vistos. Emende(m) o(a,s) exequente(s) o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo acrescentar
ao valor atribuído a causa, também como proveito econômico perseguido, os honorários advocatícios de 10% (item 5 do
Comunicado Conjunto nº 951/2023 c.c. o art. 827 do CPC), adequando-se o valor da causa e recolhendo a taxa judiciária (2%
sobre o valor da causa, nos termos do item 2 do Comunicado CG 951/2023), bem como recolha a taxa para expedição de Carta
AR, em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP),
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP)
Processo 1005722-37.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Laís Aleixo Camargo - Vistos. O
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após a
análise de referidos documentos para apreciação do pedido de assistência judiciária, proceda a serventia, se necessário, a sua
recategorização como documentos sigilosos, nos termos do Comunicado CG nº 240/2023. Intime-se. - ADV: MARINA BADRA
PÉCORA AUGUSTO (OAB 403473/SP)
Processo 1005732-81.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago
Honorato Tomazela - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Após a análise de referidos documentos para apreciação do pedido de assistência judiciária, proceda a serventia, se
necessário, a sua recategorização como documentos sigilosos, nos termos do Comunicado CG nº 240/2023. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 21:09
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