Processo ativo

1005694-50.2025.8.26.0003

1005694-50.2025.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1005694-50.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Employability Gestão e
Desenvolvimento Profissional - Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485,
inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Sem custas e honorários de advo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gado, a teor do
disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Caso ainda designada audiência relativa a presente demanda, adote a secretaria
as medidas necessárias para seu cancelamento. Com o trânsito julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de
praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: HEVELYN DA SILVA
SANTOS (OAB 186983/RJ)
Processo 1006070-36.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Tatiana dos Reis da
Silva - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. A decisão anterior, de forma pontual e exaustiva, trata
da obrigatoriedade da audiência de conciliação, seu formato presencial e a necessidade de comparecimento das partes. Dessa
forma, fica mantida em seus termos. Aguarde-se a realização do ato. Intimem-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV:
ALYSSON SANTANA MELLO (OAB 124908/RS), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1006525-98.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Mateus Bezerra Costa - Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no
artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Sem custas e honorários de advogado,
a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Caso ainda designada audiência relativa a presente demanda, adote
a secretaria as medidas necessárias para seu cancelamento. Com o trânsito julgado, arquive-se o feito, com baixa e as
comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 04 de abril de 2025. - ADV:
GIRLENE CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 37998/CE)
Processo 1006644-59.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Fabio Aquino da
Silva - O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei
nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência
para a tentativa de conciliação, que ora designo para o dia 26/06/2025 às 15:00h - sala Sala 14 - Conciliação, localizada no
endereço: Rua Afonso Celso, 1.065, térreo, Vila Mariana - CEP 04119-061, São Paulo-SP. Nessa perspectiva, eventual pedido
de dispensa da audiência de conciliação está desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória
no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir
a especialidade inerente ao procedimento. Neste sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, ao contrário do que ocorre em
relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de
recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se
têm interesse na realização da audiência de conciliação (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática.
11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p.168). Assim, uma vez que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte
ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, é impositiva a
designação do ato, que, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste
Fórum. De resto, ficam pronta e igualmente indeferidos pedidos sobre realização do ato na modalidade virtual, pois, malgrado
a legislação autorize a realização de audiência através de meios eletrônicos, trata-se de mera autorização, sem que haja
a imposição de sua realização (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061827-29.2023.8.26.0506; Relator (a):Marcia Rezende
Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Juizado
Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Este juízo comunga do entendimento de que
a realização do procedimento na modalidade presencial tende a aproximar as partes, além de permitir que o conciliador, à luz
das circunstâncias fáticas e do comportamento dos litigantes, adote a postura que melhor alinhe os interesses envolvidos. Em
suma, o ato presencial aumenta substancialmente as chances de celebração de acordo. Tal entendimento se aplica, inclusive, a
consumidores que, domiciliados em outras comarcas e até em outro Estado da Federação , optem pela distribuição da ação neste
foro, pois a livre opção de ajuizamento no domicílio da parte requerida, com abdicação da regra de competência consagrada
no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, inciso I), lhes impõe, dentre outros, o ônus de eventuais deslocamentos para
participação em certo atos processuais. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA
DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO. ISENÇÃO DE CUSTAS. Sentença -
Extinção do processo com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 - Condenação ao pagamento das custas e
despesas processuais. Recurso da Autora Isenção das custas Não comparecimento justificado pela residência em outro estado.
Irresignação desacolhida - Ausência verificada Princípio da pessoalidade que impõe o comparecimento pessoal Inexistência
de obrigatoriedade de designação de audiência virtual - Discricionariedade do Juízo - Direito do consumidor Ação que poderia
ter sido proposta no domicílio da parte autora Opção por demandar em comarca diversa é ônus que deve ser suportado pela
parte que abre mão de sua prerrogativa de litigar no seu domicílio - Ausência não decorrente de força maior Isenção sem
justa causa que representaria inadmissível prejuízo ao erário - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso
Inominado Cível 1022042-90.2023.8.26.0011; Relator (a):Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível;
Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. Sentença
de extinção sem julgamento do mérito por ausência da autora na audiência de conciliação. Insurgência da autora alegando que
reside no Estado do Acre, cuja distância e custos de deslocamento inviabilizaram o comparecimento em audiência presencial.
Pugnou pela realização de audiência telepresencial, que foi indeferida pelo juízo “a quo” sob alegação de opção da própria
autora em demandar no domicílio do réu. Razão não assiste à autora recorrente. Dever de observância do rito da Lei 9099/95.
Compete ao juiz da causa decidir se a audiência será realizada de modo presencial ou telepresencial. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;
Recurso Inominado Cível 1000058-16.2024.8.26.0011; Relator (a):Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª
Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data
de Registro: 11/10/2024). Por derradeiro, mesmo raciocínio se aplica à atuação de advogados que não residem neste foro, já
que é escolha da parte contratar profissional para demandar no sistema dos Juizados Especiais e não cabe ao juízo modificar
o sistema de trabalho para atender conveniência das partes e seus representantes, que estavam (ou deveriam estar) cientes
da necessidade (ou do risco) de comparecimento perante o Juízo, antes mesmo do ajuizamento da ação. Cite-se e intime-
se a parte ré por CARTA. Após a realização da audiência de tentativa de conciliação, a parte requerida deverá apresentar a
contestação no prazo de 15 dias úteis. A irregularidade de quaisquer documentos relativos à representação em Juízo acarretará
o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de
pessoa física em Juízo. Intimem-se. , 05 de maio de 2025. - ADV: RAFAEL BRAZ PENHA (OAB 10333/RO)
Processo 1006665-69.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gabriela Marielli da Luz - Ayden do Brasil Instituição de Pagamento Ltda e outro - Ante o exposto, em relação à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:38
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