Processo ativo

1005715-20.2024.8.26.0081

1005715-20.2024.8.26.0081
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Vistos. 1) Fls. 01 e 38: De início, observa-se que a requerida, inscrita no CNPJ sob nº 92.843.531/0001-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-
se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: VLADIMIR LOZANO JUNIOR
(OAB 292493/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1005715-20.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Cícero Teixeira - Proc.
1850/2024 - 3ª Vara Vistos. 1) Fls. 01 e 38: De início, observa-se que a requerida, inscrita no CNPJ sob nº 92.843.531/0001-
64, utiliza a denominação ASPECIR PREVIDÊNCIA, mas estranhamente, quando de sua qualificação na inicial e inclusão no
cadastro do feito, foi identificada como ASPECIR UNIÃO SEGURADORA. 2) O(A)(s) requerente(s)/exequente(s) pleiteia(m)
a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada
no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois,
necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
JUSTIÇA GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos Medida de proteção
ao patrimônio público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República Recurso não provido (Agravo de Instrumento n.
20.150-5 São Paulo, 7ª Cam. Direito Público Relator Walter Moraes j. 24.02.97). JUSTIÇA GRATUITA Declaração de pobreza
Mera afirmação insuficiência Necessidade de comprovação interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República,
c.c. o artigo 2º, parágrafo único da Lei Federal n. 1060, de 1950 Recurso não provido (JTJ 200/213). JUSTIÇA GRATUITA
Assistência judiciária Pedido Comprovação documental da necessidade do benefício determinada Admissibilidade Insuficiência,
no caso, da simples declaração de pobreza Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 Campinas, 4ª Turma
de Direito privado rel Armindo Freire Mármora, j. 27.11.2003, VU). Nesse mesmo sentido, veja a determinação da 15ª Câmara
de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 2272047-56.2020.8.26-0000: “Nos termos do
artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias, para o recorrente juntar cópia de sua última
declaração de imposto de renda e de seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, além de
outros documentos que entenda suficientes a demonstração da ausência de capacidade financeira, sob pena de manutenção do
indeferimento do benefício. Após, tornem conclusos para julgamento. Int”. Em igual direção, a 29ª Câmara de Direito Privado do
Egrégio Tribunal de Justiça, assim deliberou no Agravo de Instrumento nº 2276986-79.2020.8.26-0000: “Por serem relevantes
para a apreciação do recurso, deverá a agravante, no prazo de 5 cinco) dias, instruí-lo com a cópia do extrato da movimentação
bancária dos últimos três meses (ou seja, setembro, outubro e novembro de 2020) e da declaração de imposto de renda do
exercício 2020, se houver.”. De análise da documentação acosta, extrai-se que a parte requerente/autora/exequente procurou
fazer prova tão somente sobre a renda mensal auferida, nada aduzindo acerca de sua situação patrimonial; a juntada de
sua declaração de rendas, ou mesmo de que não tenha efetivado declaração de rendas no exercício atual, somado à outros
elementos comprobatórios de sua renda, se afiguram aptos á comprovar seu estado de hipossuficiência. 3) Ante o exposto,
no prazo de emenda/complementação (15 dias) junte(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) o comprovante de recolhimento
da taxa judiciária ou da alegada hipossuficiência (juntada da declaração de imposto de renda ou caso seja isento, apresentar
extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados através do site: https://www.gov.br/pt-br/
servicos/consultar-meu-imposto-de-renda O acesso é realizado por meio da plataforma do Governo Federal [gov.br]. Caso a
parte não tenha cadastro, deverá realizá-lo para acesso das respectivas informações. Este serviço é gratuito para o cidadão),
sob pena de indeferimento da inicial (Item 2). Sem prejuízo, no mesmo prazo, o requerente deve esclarecer a divergência acima
apontada (Item 1) e, se o caso, promover a emenda à inicial com o intuito de retificar a qualificação de referida pessoa jurídica,
inclusive no cadastro do feito. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Intime-se. - ADV: IGOR FERREIRA CESAR (OAB 478982/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)
Processo 1005718-72.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lucas Felipe Schwab de
Oliveira - Proc. 1005718-72.2024.8.26.0081 - 2024/001853 - 3ª Vara Vistos. O(A)(s) requerente(s)/exequente(s) pleiteia(m)
a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto
relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária
a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA
GRATUITA Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos Medida de proteção ao patrimônio
público inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 São
Paulo, 7ª Cam. Direito Público Relator Walter Moraes j. 24.02.97). JUSTIÇA GRATUITA Declaração de pobreza Mera afirmação
insuficiência Necessidade de comprovação interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º,
parágrafo único da Lei Federal n. 1060, de 1950 Recurso não provido (JTJ 200/213). JUSTIÇA GRATUITA Assistência judiciária
Pedido Comprovação documental da necessidade do benefício determinada Admissibilidade Insuficiência, no caso, da simples
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:02
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