Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1005721-70.2024.8.26.0196
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Identificação
Nº Processo: 1005721-70.2024.8.26.0196
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: de Família e das
Partes e Advogados
Nome: do(a) curatelado(a) se e quando for inst *** do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter
Advogados e OAB
Advogado: Forma Tiago Faggioni B *** Forma Tiago Faggioni Bachur (OAB 172977/SP).
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005721-70.2024.8.26.0196. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e das
Sucessões, da Comarca de Franca, Estado de São Paulo, Dr. Charles Bonemer Junior, na forma da Lei etc. FAZ SABER: Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de Pedro Lucas Pereira dos Santos, acima qualificado(a). Com
fundamento, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, nomeio curador(a) Rosimeire
de Aquino Pereira Santos, acima qualificado(a), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cabendo-lhe representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados à
administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas (abrangendo a movimentação de
contas bancárias), ficando dispensado(a) da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas
pertencentes a(o) curatelado(a). Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens
e valores eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter
registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Fica consignado, também, que, caso o(a) curatelado(a) venha
a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social em quantia superior a 05 (cinco) salários-
mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil, agência 5964-1, à disposição deste juízo
da interdição. Advogado Forma Tiago Faggioni Bachur (OAB 172977/SP).
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PROCESSO 1000860-12.2022.8.26.0196. III - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido,
decretando a interdição de Maria Aparecida Domiciano Santos, acima qualificado(a). Com fundamento, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Sucessões, da Comarca de Franca, Estado de São Paulo, Dr. Charles Bonemer Junior, na forma da Lei etc. FAZ SABER: Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de Pedro Lucas Pereira dos Santos, acima qualificado(a). Com
fundamento, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, nomeio curador(a) Rosimeire
de Aquino Pereira Santos, acima qualificado(a), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cabendo-lhe representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados à
administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas (abrangendo a movimentação de
contas bancárias), ficando dispensado(a) da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas
pertencentes a(o) curatelado(a). Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens
e valores eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter
registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Fica consignado, também, que, caso o(a) curatelado(a) venha
a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social em quantia superior a 05 (cinco) salários-
mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil, agência 5964-1, à disposição deste juízo
da interdição. Advogado Forma Tiago Faggioni Bachur (OAB 172977/SP).
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PROCESSO 1000860-12.2022.8.26.0196. III - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido,
decretando a interdição de Maria Aparecida Domiciano Santos, acima qualificado(a). Com fundamento, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º