Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1005721-70.2024.8.26.0196
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Identificação
Nº Processo: 1005721-70.2024.8.26.0196
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: de
Partes e Advogados
Nome: do(a) curatelado(a) se e qua *** do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto,
Advogados e OAB
Advogado: Tiago Faggioni Bach *** Tiago Faggioni Bachur (OAB 172977/SP).
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005721-70.2024.8.26.0196. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de
Família e das Sucessões, da Comarca de Franca, Estado de São Paulo, Dr. Charles Bonemer Junior, na forma da Lei etc. FAZ
SABER: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de Pedro Lucas Pereira dos Santos, acima
qualificado(a). Com fundamento, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, nomeio
curador(a) Rosimeire de Aquino Pereira Santos, acima qualificado(a), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cabendo-lhe representar o(a) curatelado(a) na prática de
atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas (abrangendo
a movimentação de contas bancárias), ficando dispensado(a) da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens
ou rendas significativas pertencentes a(o) curatelado(a). Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da
administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto,
devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Fica consignado, também, que,
caso o(a) curatelado(a) venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social em quantia
superior a 05 (cinco) salários-mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil, agência
5964-1, à disposição deste juízo da interdição. Advogado: Tiago Faggioni Bachur (OAB 172977/SP).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Família e das Sucessões, da Comarca de Franca, Estado de São Paulo, Dr. Charles Bonemer Junior, na forma da Lei etc. FAZ
SABER: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de Pedro Lucas Pereira dos Santos, acima
qualificado(a). Com fundamento, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, nomeio
curador(a) Rosimeire de Aquino Pereira Santos, acima qualificado(a), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cabendo-lhe representar o(a) curatelado(a) na prática de
atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas (abrangendo
a movimentação de contas bancárias), ficando dispensado(a) da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens
ou rendas significativas pertencentes a(o) curatelado(a). Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da
administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto,
devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Fica consignado, também, que,
caso o(a) curatelado(a) venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social em quantia
superior a 05 (cinco) salários-mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil, agência
5964-1, à disposição deste juízo da interdição. Advogado: Tiago Faggioni Bachur (OAB 172977/SP).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º