Processo ativo

1005721-88.2025.8.26.0405

1005721-88.2025.8.26.0405
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
digitais. Intimem-se. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), FREDERICO ISSE FONTES (OAB 471349/SP)
Processo 1005721-88.2025.8.26.0405 (apensado ao processo 1001118-69.2025.8.26.0405) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Clairy ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Aparecida Bocci - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Fls. 253: Anote-se a interposição de agravo
de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se.
- ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP)
Processo 1005960-92.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Maria Aparecida de Albuquerque Lima - Vistos. Fls. 37: Mantenho a decisão às fls. 34, por seus próprios fundamentos. Decorrido
o prazo recursal, certifique-se e cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCELE DIANE SCHNEIDER (OAB 357336/SP)
Processo 1006162-69.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thais Barbosa dos
Santos - Banco Bmg S.a. - Vistos. À parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO
MULLER (OAB 419164/SP), GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 91676/RS)
Processo 1006374-90.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Mgm Produtos Pet Ltda - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar
a ré a devolver à parte autora os valores por ela vertidos ao fundo comum da cota de consórcio 0112-00 do grupo 003567,
com correção monetária, nos termos da Súmula 35 do E. STJ, desde as datas dos respectivos desembolsos e com juros de
mora de legais a partir do dia subsequente ao da contemplação por sorteio do consorciado desistente, ou do dia subsequente
ao decurso de 30 dias da data contratualmente prevista para o encerramento do grupo, deduzindo-se a taxa de administração
proporcional ao período de permanência e o seguro de vida, e isenta de multa. A correção deverá observar a Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e os juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024. A partir
de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389,
parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo
com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução
CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de
cálculo dos juros no período de referência. Arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios da parte autora que fixo
em 10% do valor da condenação. Arcará a autora com honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre a
parte que sucumbiu (multas contratuais). Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: EDUARDO
ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP), RACHEL BENTO
DOS SANTOS (OAB 289903/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
Processo 1006672-82.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aline
Cristina Lima de Camargo - - Renato Luiz Marangoni - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes; b)
DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que condicionam o prazo de entrega do imóvel a fatores alheios ao controle
dos consumidores, especificamente a cláusula 5ª, alínea “j”, e o item 6 do Quadro Resumo; c) CONDENAR a ré a restituir
integralmente aos autores o valor de R$ 47.922,29 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos),
em parcela única, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação. A correção deverá
observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e os juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados
até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do
Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e
juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central,
conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0
(zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: LUIZ
CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 115797/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 115797/SP)
Processo 1008317-50.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. -
Francisco das Chagas Altino de Oliveira e outro - Vistos. Diante da certidão às fls. 206, presume-se o desinteresse do exequente
em relação ao acordo pretendido pela parte requerida. Ciência ao interessado. Decorrido o prazo de impugnação às fls. 200,
certifique-se e providencie a serventia a transferência do valor em favor do exequente. Intime-se. - ADV: RICARDO ENNIO
BECCARI JUNIOR (OAB 250856/SP), THAYS VIEIRA GEENEN (OAB 281176/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP)
Processo 1008949-71.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Aliscinio Faria Me -
MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outro - Vistos. Por ora manifeste-se a parte autora, em réplica, no
prazo legal. Intime-se. - ADV: EDUARDO GABRIEL SOUZA PEREIRA (OAB 479177/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB
457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Processo 1009644-25.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Fabiana Teles dos Santos -
Vistos. Observado que a autora no extrato juntado às fls. 49/59 recebe diversos créditos em sua conta, e não informa a este
juízo a origem, presumindo-se que aufere renda não informada no processo, determino: 1- Esclareça a autora a origem de
valores lançados em sua conta corrente por terceiros; 2- Cumpra ao determinado no item b, da decisão às fls. 42/43. Prazo: 15
dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP)
Processo 1009693-66.2025.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Realiza Sp
Negócios Imobiliários Creci : 158.289 - Vistos. Recebo a petição às fls. 44/45 como aditamento à inicial. Trata-se de ação de
despejo cumulada com cobrança de aluguéis inadimplidos e consectários. O art. 59, parágrafo 1º, item IX, da lei nº 8245/91,
com a nova redação que lhe foi dada pela lei nº 12.112, de 09/12/2009, permite a concessão de liminar de desocupação em
15 (quinze) dias nas ações de despejo por falta de pagamento somente na hipótese do contrato estar desprovido de qualquer
das garantias previstas no artigo 37, entre elas, a caução. Na hipótese, conforme esclarecido a fl. 02, a caução oferecida já foi
totalmente absorvida pelo débito, razão porque, atualmente, a locação está desprovida de garantia. Com fundamento no art.
59, IX, da lei nº 8245/91, com a redação que lhe foi dada pela lei nº 12112/09, constatado que o contrato de locação (pp. 10/14)
não apresenta qualquer das garantias previstas no art. 37 da lei de locação, defiro a liminar para determinar a desocupação do
imóvel em 15 dias. Nos termos do § 3º, do art. 59, a liminar poderá ser elidida se, dentro do prazo de 15 dias, o réu efetuar o
depósito da totalidade dos valores devidos de acordo com o art. 62, II, todos da lei de locação, independentemente de cálculo.
Defiro como caução o próprio imóvel objeto da lide, ficando o(a) autor(a) dispensado(a), por ora, do depósito. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). PRIMEIRAMENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 22:38
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