Processo ativo
1005741-72.2022.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1005741-72.2022.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1005741-72.2022.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Estado de
São Paulo - Recorrido: Haroldo Chaud - Vistos. Fls. 253/262: reconsidero o despacho de fls. 249. O Colendo Supremo Tribunal
Federal proferiu decisão no leading case do Tema nº 480 da sistemática de repercussão geral e firmou a seguinte tese: “O
teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de
valor máximo nele d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iscriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam
os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser
reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.” Face ao decidido no paradigma do Tema, tornem os
autos ao MM. Juiz Relator ou seu sucessor, para providências quanto a eventual adequação do v. acórdão proferido nestes
autos. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Carla Tosi dos Santos
(OAB: 387752/SP) - 16º Andar, Sala 1607
São Paulo - Recorrido: Haroldo Chaud - Vistos. Fls. 253/262: reconsidero o despacho de fls. 249. O Colendo Supremo Tribunal
Federal proferiu decisão no leading case do Tema nº 480 da sistemática de repercussão geral e firmou a seguinte tese: “O
teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de
valor máximo nele d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iscriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam
os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser
reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.” Face ao decidido no paradigma do Tema, tornem os
autos ao MM. Juiz Relator ou seu sucessor, para providências quanto a eventual adequação do v. acórdão proferido nestes
autos. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Carla Tosi dos Santos
(OAB: 387752/SP) - 16º Andar, Sala 1607