Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1005780-30.2024.8.26.0270
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005780-30.2024.8.26.0270
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, no prazo de 1 *** legalmente habilitado, no prazo de 10 dias. Oportunamente, remetam-se os
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
os cálculos devem seguir a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/21), que engloba juros de mora e correção monetária. Sem custas
ou honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o art. 11, da Lei
nº 12.153/2009. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os com as cautelas de
praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO
DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1005780-30.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Alesandra Andrade Santos - - Aparecido Irineu Garcia Junior - - Leandro Godim Pereira - Ante o exposto e nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o requerido em obrigação de fazer,
consistente em recompor o valor nominal dos vencimentos da parte autora ao patamar imediatamente anterior à extinção da
GDPI (Gratificação de Dedicação Plena Integral) e instituição da GDE (Gratificação de Dedicação Exclusiva), com os respectivos
reflexos, apostilando-se; b) condenar o requerido em obrigação de fazer, consistente em manter o pagamento proporcional das
diferenças existentes entre a GDE (código nº 04.259) e a GDPI (código nº 04.216) enquanto o valor da GDE for inferior ao valor
da GDPI, com os respectivos reflexos, apostilando-se; c) condenar o requerido a pagar à parte autora a diferença decorrente da
inobservância dos itens a e b deste dispositivo, desde cinco anos antes do ajuizamento da demanda, com atualização monetária
pelo IPCA-E desde cada mês em que houve pagamento a menor até a citação, quando então será aplicada exclusivamente
a Taxa Selic, que contém atualização monetária e juros de mora. Tendo em vista que o valor devido é apurável por simples
cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação, na esteira do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Esta sentença valerá como
mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos
legais. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se o ente público via portal. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA
(OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB
360237/SP)
Processo 1005784-67.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Renato Machado Correa - Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido para: a) condenar o requerido em obrigação de fazer, consistente em recompor o valor nominal dos vencimentos da
parte autora ao patamar imediatamente anterior à extinção da GDPI (Gratificação de Dedicação Plena Integral) e instituição da
GDE (Gratificação de Dedicação Exclusiva), com os respectivos reflexos, apostilando-se; b) condenar o requerido em obrigação
de fazer, consistente em manter o pagamento proporcional das diferenças existentes entre a GDE (código nº 04.259) e a
GDPI (código nº 04.216) enquanto o valor da GDE for inferior ao valor da GDPI, com os respectivos reflexos, apostilando-
se; c) condenar o requerido a pagar à parte autora a diferença decorrente da inobservância dos itens a e b deste dispositivo,
desde cinco anos antes do ajuizamento da demanda, com atualização monetária pelo IPCA-E desde cada mês em que houve
pagamento a menor até a citação, quando então será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que contém atualização monetária e
juros de mora. Tendo em vista que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação,
na esteira do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Esta sentença valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará,
a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se o
ente público via portal. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1005910-20.2024.8.26.0270 - Petição Cível - Petição intermediária - Fernando Oliveira Pessoa - Vistos. Indefiro
o pedido do requerente, uma vez que o Setor de Conciliação e Mediação de Itapeva não possui os meios tecnológicos para
a realização de audiência na modalidade virtual. Aguarde-se o retorno dos autos pelo Setor de Conciliação. Int. - ADV: JOSE
FRANCISCO VERONESI (OAB 76870/MG)
Processo 1005914-57.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Décio Rozo da Costa - Vistos. Recebo o recurso inominado da parte requerida no duplo efeito. Apresente a parte apelada suas
contrarrazões de recurso, por meio de advogado legalmente habilitado, no prazo de 10 dias. Oportunamente, remetam-se os
autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1005930-11.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Sandra Aparecida Machado de Oliveira - Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o requerido em obrigação de fazer, consistente em incluir o abono de
reajuste complementar do piso salarial na base de cálculo da GDPI (Gratificação de Dedicação Plena e Integral); b) condenar o
requerido a pagar à parte autora a diferença decorrente da não inclusão na base de cálculo da verba mencionada no item supra,
desde cinco anos antes do ajuizamento da demanda, com atualização monetária pelo IPCA-E desde cada mês em que houve
pagamento a menor até a citação, quando então será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que contém atualização monetária e
juros de mora. Tendo em vista que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação,
na esteira do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Esta sentença valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará,
a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se o
ente público via portal. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1005966-53.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Alex
Rodrigo Cardoso - Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido para: a) condenar o requerido em obrigação de fazer, consistente em incluir o abono de reajuste complementar do
piso salarial na base de cálculo da GDPI (Gratificação de Dedicação Plena e Integral); b) condenar o requerido a pagar à parte
autora a diferença decorrente da não inclusão na base de cálculo da verba mencionada no item supra, desde cinco anos antes
do ajuizamento da demanda, com atualização monetária pelo IPCA-E desde cada mês em que houve pagamento a menor até a
citação, quando então será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que contém atualização monetária e juros de mora. Tendo em
vista que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação, na esteira do art. 509, §
2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Esta sentença valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação
eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se o ente público via
portal. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1006044-47.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adilson da Silva Alves Filmagens
Me - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando melhor os
autos, verifica-se ser o caso de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Nos termos da legislação vigente, somente as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas autorizadas por lei são admitidas
a propor ação perante o Juizado Especial. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
os cálculos devem seguir a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/21), que engloba juros de mora e correção monetária. Sem custas
ou honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o art. 11, da Lei
nº 12.153/2009. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os com as cautelas de
praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO
DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1005780-30.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Alesandra Andrade Santos - - Aparecido Irineu Garcia Junior - - Leandro Godim Pereira - Ante o exposto e nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o requerido em obrigação de fazer,
consistente em recompor o valor nominal dos vencimentos da parte autora ao patamar imediatamente anterior à extinção da
GDPI (Gratificação de Dedicação Plena Integral) e instituição da GDE (Gratificação de Dedicação Exclusiva), com os respectivos
reflexos, apostilando-se; b) condenar o requerido em obrigação de fazer, consistente em manter o pagamento proporcional das
diferenças existentes entre a GDE (código nº 04.259) e a GDPI (código nº 04.216) enquanto o valor da GDE for inferior ao valor
da GDPI, com os respectivos reflexos, apostilando-se; c) condenar o requerido a pagar à parte autora a diferença decorrente da
inobservância dos itens a e b deste dispositivo, desde cinco anos antes do ajuizamento da demanda, com atualização monetária
pelo IPCA-E desde cada mês em que houve pagamento a menor até a citação, quando então será aplicada exclusivamente
a Taxa Selic, que contém atualização monetária e juros de mora. Tendo em vista que o valor devido é apurável por simples
cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação, na esteira do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Esta sentença valerá como
mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos
legais. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se o ente público via portal. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA
(OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB
360237/SP)
Processo 1005784-67.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Renato Machado Correa - Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido para: a) condenar o requerido em obrigação de fazer, consistente em recompor o valor nominal dos vencimentos da
parte autora ao patamar imediatamente anterior à extinção da GDPI (Gratificação de Dedicação Plena Integral) e instituição da
GDE (Gratificação de Dedicação Exclusiva), com os respectivos reflexos, apostilando-se; b) condenar o requerido em obrigação
de fazer, consistente em manter o pagamento proporcional das diferenças existentes entre a GDE (código nº 04.259) e a
GDPI (código nº 04.216) enquanto o valor da GDE for inferior ao valor da GDPI, com os respectivos reflexos, apostilando-
se; c) condenar o requerido a pagar à parte autora a diferença decorrente da inobservância dos itens a e b deste dispositivo,
desde cinco anos antes do ajuizamento da demanda, com atualização monetária pelo IPCA-E desde cada mês em que houve
pagamento a menor até a citação, quando então será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que contém atualização monetária e
juros de mora. Tendo em vista que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação,
na esteira do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Esta sentença valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará,
a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se o
ente público via portal. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1005910-20.2024.8.26.0270 - Petição Cível - Petição intermediária - Fernando Oliveira Pessoa - Vistos. Indefiro
o pedido do requerente, uma vez que o Setor de Conciliação e Mediação de Itapeva não possui os meios tecnológicos para
a realização de audiência na modalidade virtual. Aguarde-se o retorno dos autos pelo Setor de Conciliação. Int. - ADV: JOSE
FRANCISCO VERONESI (OAB 76870/MG)
Processo 1005914-57.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Décio Rozo da Costa - Vistos. Recebo o recurso inominado da parte requerida no duplo efeito. Apresente a parte apelada suas
contrarrazões de recurso, por meio de advogado legalmente habilitado, no prazo de 10 dias. Oportunamente, remetam-se os
autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1005930-11.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Sandra Aparecida Machado de Oliveira - Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o requerido em obrigação de fazer, consistente em incluir o abono de
reajuste complementar do piso salarial na base de cálculo da GDPI (Gratificação de Dedicação Plena e Integral); b) condenar o
requerido a pagar à parte autora a diferença decorrente da não inclusão na base de cálculo da verba mencionada no item supra,
desde cinco anos antes do ajuizamento da demanda, com atualização monetária pelo IPCA-E desde cada mês em que houve
pagamento a menor até a citação, quando então será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que contém atualização monetária e
juros de mora. Tendo em vista que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação,
na esteira do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Esta sentença valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará,
a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se o
ente público via portal. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1005966-53.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Alex
Rodrigo Cardoso - Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido para: a) condenar o requerido em obrigação de fazer, consistente em incluir o abono de reajuste complementar do
piso salarial na base de cálculo da GDPI (Gratificação de Dedicação Plena e Integral); b) condenar o requerido a pagar à parte
autora a diferença decorrente da não inclusão na base de cálculo da verba mencionada no item supra, desde cinco anos antes
do ajuizamento da demanda, com atualização monetária pelo IPCA-E desde cada mês em que houve pagamento a menor até a
citação, quando então será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que contém atualização monetária e juros de mora. Tendo em
vista que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação, na esteira do art. 509, §
2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Esta sentença valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação
eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se o ente público via
portal. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1006044-47.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adilson da Silva Alves Filmagens
Me - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando melhor os
autos, verifica-se ser o caso de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Nos termos da legislação vigente, somente as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas autorizadas por lei são admitidas
a propor ação perante o Juizado Especial. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º