Processo ativo
1005793-47.2025.8.26.0576
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Identificação
Nº Processo: 1005793-47.2025.8.26.0576
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005793-47.2025.8.26.0576 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO APTE.: JOÃO PAULO ALBUQUERQUE APDO.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTROS A presente apelação
foi interposta contra a r. sentença (fls. 187/189) que, em ação de declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada pela ora
apelante, extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. Insurge-se a autora sustentando
a validade da procuração apresentada, assinada eletronicamente via plataforma ZapSign. Colaci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ona jurisprudência a respeito.
Postula, por isso, a reforma da r. sentença, determinando-se o retorno autos à origem para seu regular andamento. É o relatório.
É de se reconhecer configurada, no caso, a intempestividade da interposição do presente recurso. A r. sentença recorrida foi
disponibilizada no DJe em 05.05.2025 e publicada em 06.05.2025 (fl. 192), iniciando-se o prazo recursal em 07.05.2025. Desse
modo, tem-se como termo final deste prazo o dia 27.05.2025. O presente apelo foi interposto aos 28.05.2025, quando já decorrido
o prazo legal de quinze (15) dias úteis previsto para tanto. Operou-se, por isso, a preclusão temporal do recurso de apelação.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não comporta ser conhecido, dada a intempestividade de sua interposição. Ante o
exposto, não se conhece o recurso. São Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Bruna Mariana
Pelizardo Cardoso (OAB: 321357/SP) - Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) - William Rosa da Costa (OAB:
184617/MG) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) - 3º andar
PRETO APTE.: JOÃO PAULO ALBUQUERQUE APDO.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTROS A presente apelação
foi interposta contra a r. sentença (fls. 187/189) que, em ação de declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada pela ora
apelante, extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. Insurge-se a autora sustentando
a validade da procuração apresentada, assinada eletronicamente via plataforma ZapSign. Colaci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ona jurisprudência a respeito.
Postula, por isso, a reforma da r. sentença, determinando-se o retorno autos à origem para seu regular andamento. É o relatório.
É de se reconhecer configurada, no caso, a intempestividade da interposição do presente recurso. A r. sentença recorrida foi
disponibilizada no DJe em 05.05.2025 e publicada em 06.05.2025 (fl. 192), iniciando-se o prazo recursal em 07.05.2025. Desse
modo, tem-se como termo final deste prazo o dia 27.05.2025. O presente apelo foi interposto aos 28.05.2025, quando já decorrido
o prazo legal de quinze (15) dias úteis previsto para tanto. Operou-se, por isso, a preclusão temporal do recurso de apelação.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não comporta ser conhecido, dada a intempestividade de sua interposição. Ante o
exposto, não se conhece o recurso. São Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Bruna Mariana
Pelizardo Cardoso (OAB: 321357/SP) - Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) - William Rosa da Costa (OAB:
184617/MG) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) - 3º andar