Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
1005796-52.2024.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005796-52.2024.8.26.0506
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): DJE 18/04/2022, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti) Assim, defere-se o desbloqueio do valor de R$ 2.106,25 (dois mil, cento e
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1005796-52.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1005324-51.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum
Cível - Empréstimo consignado - Joaquim Francisco - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Joaquim
Francisco em face de Banco Itaú Consignado S.A., para o fim de: (a) declarar a inexistência da dívida e a nulidade do contrato
nº 619579 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 269, determinando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor; (b) condenar o réu à
devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de
correção monetária desde cada desconto indevido e juros moratórios desde a citação; (c) condenar o réu ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença
e acrescidos de juros moratórios desde a citação. Os juros incidirão à razão de 1,0% ao mês até o advento da Lei 14905/24 e, a
partir de então, com base no artigo 406 do CC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desapensem-se estes dos demais autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1005928-12.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucineia Aparecida
Gonçalves - - Maria Beatriz Gonçalves de Oliveira - São Francisco Rede de Saude Assistencial Ltda - Hospital Maternidade
RP - - Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária. 2)
Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance
e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de
tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3)
Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por
meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “ Rol de
Testemunha”, com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir
maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua
imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso.
- ADV: ELAINE CRISTINA CAMPOS (OAB 184652/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ANDRE MENESCAL
GUEDES (OAB 23931/CE), ELAINE CRISTINA CAMPOS (OAB 184652/SP)
Processo 1006507-38.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Madeireira Ribeirão Preto Ltda -
Jordino Ferreira Júnior - Vistos. Fls. 224/227: cuida-se de pedido de desbloqueio oposto pelo executado Jordino Ferreira Júnior,
sob a alegação de a constrição ter recaído sobre verba alimentar (aposentadoria) que aufere junto ao INSS (NB 198.472.106-0),
no valor de R$ 3.673,77 (docto fl. 236/250). Por seu turno, a parte exequente opôs-se ao pedido de desbloqueio, a fls. 260/265 e
289/293, sustentando ser a conta bloqueada utilizada pelo devedor para recebimento diversos, além da aposentadoria, fato que
impossibilita o desbloqueio pretendido pelo executado, sendo possível verificar recebimento de crédito de várias operadoras
de cartão de crédito, tais como Mastercard, Cielo, Visa Card, e Cielo Elo, em valores elevados e constantes, devendo assim o
valor bloqueado ser considerado “sobra” não utilizada pelo executado. Salienta ainda não ser este o espírito norteador do art.
833 do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de vencimentos somente para garantir ao devedor meios de subsistência, na
além disso. É o relato, decido. Consta do detalhamento a fls. 211/212 a ocorrência do bloqueio do valor de R$ 2.106,25 (dois
mil, cento e seis reais e vinte e cinco centavos), ocorrido junto à conta mantida pelo executado perante o banco Mercantil do
Brasil S/A, na data de 06/11/2024. Assim, em que pese o inconformismo da parte exequente, o extrato de fls. 272/284 (conta
0038/01.054.730-5 - Bco Mercantil do Brasil S/A) comprova auferir o executado aposentadoria na mencionada conta, bem como
ter auferido naquele período recebíveis a título de “créditos de operadoras de cartões de crédito”, dificultando a identificação
acerca da verba sobre a qual recaiu a constrição, pois, nesse ponto, a parte executada nada esclareceu e o extrato de fls. 280/284
também não é elucidativo. Contudo, cumpre registrar ter o Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ declarado recentemente
ser impenhorável a quantia bloqueada em até 40 salários mínimos, independente do tipo de conta em que encontrada: AGRAVO
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO
EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou
abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança
ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1826402/PR, 4ª Turma,
DJE 18/04/2022, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti) Assim, defere-se o desbloqueio do valor de R$ 2.106,25 (dois mil, cento e
seis reais e vinte e cinco centavos) em favor da parte executada, conforme detalhamento de fls. 211/212, consignando-se que
o valor somente será liberado em favor da parte executada após transcorrido prazo de eventual irresignação. Providencie-se o
necessário, certificando-se nos autos. No mais, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, requerendo que de direito,
no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB
91111/SP), ANTONIO GABRIEL DEFINA SICCHIERI (OAB 488050/SP)
Processo 1007599-70.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joana Parapinski -
Vistos. Fls. 53: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de que a parte
requerida efetivamente reside no endereço indicado, possibilitando a análise da validade da citação. Facultando ao polo ativo,
seja requerida a citação por oficial de justiça, nos termos do artigo 249 do CPC. Intime-se. - ADV: LUCAS MIGUEL CARVALHO
(OAB 376760/SP)
Processo 1008309-90.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Reino da Inglaterra
- Vistos. Tendo em vista a data convencionada para o cumprimento do acordo homologado, aguarde-se seu cumprimento em
arquivo provisório, lançando-se o código de movimentação de nº 61614, ficando a parte isenta do recolhimento da taxa judiciária
de desarquivamento, seja para prestar informação acerca do seu cumprimento, seja para provocar o andamento processual
em caso de inadimplemento. Int. - ADV: ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE
ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP)
Processo 1008419-60.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maurício Pires de
Moraes - Alitalia Linee Aeree Italiane - Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o
(s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante
(s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://
www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por
Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida “por conta judicial”.
Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar
da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA
(OAB 353041/SP), TONY MARCOS TEIXEIRA NASCIMENTO (OAB 122849/SP)
Processo 1008721-21.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lindolpho de
Almeida Lara Neto - Paulo Henrique Pastori - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para, reconhecendo
a abusividade da cláusula contratual, limitar os honorários advocatícios contratuais a 30% das prestações previdenciárias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1005796-52.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1005324-51.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum
Cível - Empréstimo consignado - Joaquim Francisco - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Joaquim
Francisco em face de Banco Itaú Consignado S.A., para o fim de: (a) declarar a inexistência da dívida e a nulidade do contrato
nº 619579 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 269, determinando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor; (b) condenar o réu à
devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de
correção monetária desde cada desconto indevido e juros moratórios desde a citação; (c) condenar o réu ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença
e acrescidos de juros moratórios desde a citação. Os juros incidirão à razão de 1,0% ao mês até o advento da Lei 14905/24 e, a
partir de então, com base no artigo 406 do CC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desapensem-se estes dos demais autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1005928-12.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucineia Aparecida
Gonçalves - - Maria Beatriz Gonçalves de Oliveira - São Francisco Rede de Saude Assistencial Ltda - Hospital Maternidade
RP - - Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária. 2)
Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance
e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de
tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3)
Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por
meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “ Rol de
Testemunha”, com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir
maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua
imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso.
- ADV: ELAINE CRISTINA CAMPOS (OAB 184652/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ANDRE MENESCAL
GUEDES (OAB 23931/CE), ELAINE CRISTINA CAMPOS (OAB 184652/SP)
Processo 1006507-38.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Madeireira Ribeirão Preto Ltda -
Jordino Ferreira Júnior - Vistos. Fls. 224/227: cuida-se de pedido de desbloqueio oposto pelo executado Jordino Ferreira Júnior,
sob a alegação de a constrição ter recaído sobre verba alimentar (aposentadoria) que aufere junto ao INSS (NB 198.472.106-0),
no valor de R$ 3.673,77 (docto fl. 236/250). Por seu turno, a parte exequente opôs-se ao pedido de desbloqueio, a fls. 260/265 e
289/293, sustentando ser a conta bloqueada utilizada pelo devedor para recebimento diversos, além da aposentadoria, fato que
impossibilita o desbloqueio pretendido pelo executado, sendo possível verificar recebimento de crédito de várias operadoras
de cartão de crédito, tais como Mastercard, Cielo, Visa Card, e Cielo Elo, em valores elevados e constantes, devendo assim o
valor bloqueado ser considerado “sobra” não utilizada pelo executado. Salienta ainda não ser este o espírito norteador do art.
833 do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de vencimentos somente para garantir ao devedor meios de subsistência, na
além disso. É o relato, decido. Consta do detalhamento a fls. 211/212 a ocorrência do bloqueio do valor de R$ 2.106,25 (dois
mil, cento e seis reais e vinte e cinco centavos), ocorrido junto à conta mantida pelo executado perante o banco Mercantil do
Brasil S/A, na data de 06/11/2024. Assim, em que pese o inconformismo da parte exequente, o extrato de fls. 272/284 (conta
0038/01.054.730-5 - Bco Mercantil do Brasil S/A) comprova auferir o executado aposentadoria na mencionada conta, bem como
ter auferido naquele período recebíveis a título de “créditos de operadoras de cartões de crédito”, dificultando a identificação
acerca da verba sobre a qual recaiu a constrição, pois, nesse ponto, a parte executada nada esclareceu e o extrato de fls. 280/284
também não é elucidativo. Contudo, cumpre registrar ter o Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ declarado recentemente
ser impenhorável a quantia bloqueada em até 40 salários mínimos, independente do tipo de conta em que encontrada: AGRAVO
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO
EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou
abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança
ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1826402/PR, 4ª Turma,
DJE 18/04/2022, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti) Assim, defere-se o desbloqueio do valor de R$ 2.106,25 (dois mil, cento e
seis reais e vinte e cinco centavos) em favor da parte executada, conforme detalhamento de fls. 211/212, consignando-se que
o valor somente será liberado em favor da parte executada após transcorrido prazo de eventual irresignação. Providencie-se o
necessário, certificando-se nos autos. No mais, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, requerendo que de direito,
no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB
91111/SP), ANTONIO GABRIEL DEFINA SICCHIERI (OAB 488050/SP)
Processo 1007599-70.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joana Parapinski -
Vistos. Fls. 53: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de que a parte
requerida efetivamente reside no endereço indicado, possibilitando a análise da validade da citação. Facultando ao polo ativo,
seja requerida a citação por oficial de justiça, nos termos do artigo 249 do CPC. Intime-se. - ADV: LUCAS MIGUEL CARVALHO
(OAB 376760/SP)
Processo 1008309-90.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Reino da Inglaterra
- Vistos. Tendo em vista a data convencionada para o cumprimento do acordo homologado, aguarde-se seu cumprimento em
arquivo provisório, lançando-se o código de movimentação de nº 61614, ficando a parte isenta do recolhimento da taxa judiciária
de desarquivamento, seja para prestar informação acerca do seu cumprimento, seja para provocar o andamento processual
em caso de inadimplemento. Int. - ADV: ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE
ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP)
Processo 1008419-60.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maurício Pires de
Moraes - Alitalia Linee Aeree Italiane - Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o
(s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante
(s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://
www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por
Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida “por conta judicial”.
Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar
da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA
(OAB 353041/SP), TONY MARCOS TEIXEIRA NASCIMENTO (OAB 122849/SP)
Processo 1008721-21.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lindolpho de
Almeida Lara Neto - Paulo Henrique Pastori - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para, reconhecendo
a abusividade da cláusula contratual, limitar os honorários advocatícios contratuais a 30% das prestações previdenciárias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º