Processo ativo

1005814-17.2024.8.26.0266

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Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1005814-17.2024.8.26.0266
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Itanhaém, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Alexandre Rodrigues
Coutinho, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) PAULO ROBERTO MANICA, RG 7314509, CPF 73089370891, pai PAULO
GOMES MANICA, mãe NAIR MENDES MANICA, Nascido/Nascida 23/09/1953, natural de Santos - SP, com endereço à Avenida
Engenheiro Armando de Arruda Pereira, 4128, Vila do Encontro, CEP 04325-000, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma
ação de Produção ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Antecipada de Provas Criminal por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo e outro, alegando em
síntese: Trata-se de ação cautelar de Produção Antecipada de Provas ajuizada pelo Ministério Público consistente na inquirição
da vítima por meio da técnica ?Depoimento Especial?. Requer o representante do Ministério Público a tomada do depoimento da
criança/vítima de suposto crime contra a dignidade sexual da coleta de provas, de acordo com a legislação vigente nos termos do
advento da Lei n.º 13.431/2017 que, ao regulamentar o novo sistema para a tomada de declarações de crianças e adolescentes
em âmbito nacional, colocou-as como sujeitos do direito à proteção e determinou, entre outros, prioridade na tramitação do
processo, celeridade processual e a produção antecipada de prova judicial. Requer, ainda, que seja determinada a realização da
coleta do depoimento do ofendido por meio da produção antecipada de prova em caráter incidental.Com efeito, a Constituição
Federal, em seu artigo 227, preocupou-se diretamente em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
entre outros, o direito à dignidade e ao respeito, colocando o menor a salvo de toda a forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, a partir do pressuposto de que o direito à proteção especial está em direta relação
com sua condição de vulnerabilidade, como ser humano em desenvolvimento.Nessa perspectiva, seguindo as diretrizes do texto
constitucional, as Leis nº 8.069/1990 e 13.431/2017 também cuidaram de conferir à criança e ao adolescente proteção integral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:48
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