Processo ativo
1005825-85.2024.8.26.0156
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Identificação
Nº Processo: 1005825-85.2024.8.26.0156
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005825-85.2024.8.26.0156 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cruzeiro - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrida: Fabiana Ferraz Paraguay - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Deram provimento
parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI. COBRANÇA LEGÍTIMA SOMENTE ATÉ A ENTRADA
EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, QUANDO A GRATIFICAÇÃO DEIXOU D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E SER INCORPORADA AOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061. RESTITUIÇÃO
DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de
2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabricio Paiva de Oliveira (OAB: 307573/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Previdência - Spprev - Recorrida: Fabiana Ferraz Paraguay - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Deram provimento
parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI. COBRANÇA LEGÍTIMA SOMENTE ATÉ A ENTRADA
EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, QUANDO A GRATIFICAÇÃO DEIXOU D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E SER INCORPORADA AOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061. RESTITUIÇÃO
DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na
plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de
2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabricio Paiva de Oliveira (OAB: 307573/SP) - 16º Andar, Sala 1607