Processo ativo
1005870-10.2023.8.26.0032
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Identificação
Nº Processo: 1005870-10.2023.8.26.0032
Vara: Cível
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a
causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1005870-10.2023.8.26.0032, DECRETO a interdição de Bruno Palmieri
Antonio, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a nomeação
de João Antonio Junior, Rafael Palmieri Antonio e Ana Maria Palmieri Antonio como curadores definitivos do interditando. Fica
o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência
aos apresentes autos. Servirá a presente como Edital, a ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus
limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1510011-15.2023.8.26.0032, DECRETO a interdição de Odete
Pereira Araujo, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada
a nomeação de Odália Pereira Araujo como curador(a) definitivo(a) do(a) interditando(a). Não havendo patrimônio a ser
administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo,
no entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser
apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos. Servirá a presente como Edital, a
ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes
do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado
poderá praticar autonomamente.
ARARAQUARA
4ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a
causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1005870-10.2023.8.26.0032, DECRETO a interdição de Bruno Palmieri
Antonio, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a nomeação
de João Antonio Junior, Rafael Palmieri Antonio e Ana Maria Palmieri Antonio como curadores definitivos do interditando. Fica
o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência
aos apresentes autos. Servirá a presente como Edital, a ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus
limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1510011-15.2023.8.26.0032, DECRETO a interdição de Odete
Pereira Araujo, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada
a nomeação de Odália Pereira Araujo como curador(a) definitivo(a) do(a) interditando(a). Não havendo patrimônio a ser
administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo,
no entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser
apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos. Servirá a presente como Edital, a
ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes
do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado
poderá praticar autonomamente.
ARARAQUARA
4ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
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