Processo ativo
1005886-60.2024.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005886-60.2024.8.26.0506
Vara: Cível da Comarca de Catanduva, sendo redistribuída ao juízo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo 98, § 3º, do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Código de Processo Civil).
p.i.c. Na ausência de custas finais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de novo
despacho. - ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB 83065MG/), BRUNO
DE AGUIAR FLORES (OAB 182268/RJ)
Processo 1005886-60.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mário
Geraldin Borges de Carvalho - - Nanci Gonçalves de Souza Borges de Carvalho - Providencie a parte autora o recolhimento das
custas de publicação do edital de citação/intimação, no valor de R$ 382,48 (trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito
centavos), correspondente a 1.366 caracteres, cujo valor atual do caractere é de R$ 0,28 - guia FEDTJ - cód 435-9, no prazo de
30 dias. - ADV: LEANDRO AVEIRO TEIXEIRA (OAB 372100/SP), LEANDRO AVEIRO TEIXEIRA (OAB 372100/SP)
Processo 1005888-31.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
César Gandolfi - A3 Industria de Máquinas Agrícolas Ltda - EPP - Vistos. Intime-se o Sr. Perito Eduardo Neves Alves da Silva
para prestar esclarecimentos, conforme pedido de fls. 374/375, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para nova
manifestação, também, no prazo de 15 dias. Com o decurso do prazo (perito e partes), retornem os autos conclusos. Intimem-
se. - ADV: LEONARDO SANTOS DE RESENDE (OAB 6358/O/MT), RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP)
Processo 1009544-50.2024.8.26.0132 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luciana Casseb Ruete Nardini - Vistos.
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por Luciana Casseb Ruete Nardini, em face de Ana
Carolina Casseb Ruete, Cristina Casseb Ruete, Lara Casseb Ruete, AGROPASTORIL SÃO GERALDO LTDA., João Geraldo
Ruete, e Flora Therezinha Casseb Ruete, pretendendo a autora, em síntese, que os réus sejam obrigados a convocar reunião
de sócios, sob pena de multa, bem como seja determinada a suspensão dos efeitos da 20ª alteração do contrato social da
Agropastoril São Geraldo até que a obrigação seja cumprida. Considerando que os documentos apresentados não esclarecem se
de fato houve o registro da 20ª alteração do contrato social da empresa Agropastoril São Geraldo junto à JUCESP, notadamente
em razão da cota de fl. 68, para o fim de se aferir a plausibilidade do direito, no prazo de 15 dias, apresente a parte autora a
ficha cadastral completa da empresa ré. Em igual prazo, regularize o feito juntando a guia e comprovante de pagamento das
custas iniciais, bem como das despesas de citação. Intimem-se. - ADV: RODRIGO JOSÉ MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA
(OAB 174940/SP)
Processo 1009544-50.2024.8.26.0132 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luciana Casseb Ruete Nardini - Vistos.
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por Luciana Casseb Ruete Nardini, narrando em
síntese, que é sócia em igualdade de condições com suas irmãs Ana Carolina Casseb Ruete, Cristina Casseb Ruet e Lara Casseb
Ruete, junto à empresa AGROPASTORIL SÃO GERALDO LTDA., em decorrência de planejamento sucessório familiar realizado
pelo seu pai João Geraldo Ruete, em conjunto com sua mãe Flora Therezinha Casseb Ruete, de modo que ambos se retiraram
da sociedade e transferiram a integralidade das quotas do capital social da empresa às quatro filhas, reservando para si o direito
de voto e fruição das vantagens econômicas (recebimento de lucros). Contudo, ocasionalmente, tomou ciência de que houve
alteração no contrato social da empresa, datado de 19/02/2024 (fls. 27/61), com as seguintes alterações: (i) aumento de capital
com a emissão de 3.502.784 novas quotas; (ii) o reingresso do Sr. João Geraldo como sócio por meio da aquisição de referidas
quotas mediante conferência de bens imóveis à sociedade; (iii) eleição de Cristina e de Ana Carolina como administradoras
da sociedade em substituição ao Sr. João Geraldo e à Srª Flora Therezinha; (iv) possibilidade de representação isolada da
sociedade por qualquer uma das novas administradoras; e (v) renúncia parcial ao usufruto vitalício somente em favor de Cristina
e de Ana Carolina. Considerando que houve diluição injustificada das quotas das sócias nu-proprietárias com o aumento do
capital social em mais de 150%, sem que fosse ofertado o direito de preferência às demais sócias, visto que sequer houve
convocação e realização de reunião para tanto; considerando que referida alteração junto ao contrato social se fez acompanhar
de procuração em favor da advogada Cárita Martins Pellegrini Carizzi, outorgada apenas por João Geraldo, Flora Theresinha,
Cristina e Ana Carolina, ou seja, não houve assente da autora; considerando que à época da outorga o Sr. João Geraldo estava
em grave situação de saúde, eis que acometido de doenças cardíacas e degenerativas do sistema nervoso, tornando o fato
altamente questionável, e considerando que os usufrutuários não poderiam renunciar ao direito de preferência em lugar das
nuas proprietárias, requer a concessão da tutela antecipada antecedente para que os réus sejam compelidos a convocar reunião
de sócios, em prazo razoável a ser fixado, para ratificar o aumento de capital da sociedade e franquear à autora e às demais
sócias o exercício de seus respectivos direitos de preferência em relação às novas quotas emitidas e a eventuais sobras, sob
pena de multa. Requer ainda a suspensão dos efeitos da 20ª ACS da Agropastoril São Geraldo até o cumprimento da obrigação
imposta, oficiando-se à Jucesp. Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos, a autora se manifestou em fls.
667/698. A ação foi originalmente distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, sendo redistribuída ao juízo
da 1ª Vara Cível da mesma comarca, e por fim redistribuído a este juízo da Vara Regional Empresarial em razão da matéria.
DECIDO. Fls. 667/698: Recebo como aditamento à inicial. A tutela antecipada antecedente será deferida nos casos em que
a urgência for contemporânea à propositura da ação, podendo a inicial limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à
indicação do pedido de tutela final com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo, segundo dicção do artigo 303 do Código de Processo Civil. No presente caso, estão presentes esses
requisitos, uma vez que a parte autora demonstrou que houve alteração junto ao contrato social da empresa Agropastoril São
Geraldo Ltda, identificada por 20ª Alteração do Contrato Social (fls. 27/60), cujo teor abrange questões de natureza jurídica
que extrapolam o poder de voto conferido aos usufrutuários João Geraldo Ruete e Flora Theresinha Casseb Ruete, sem que
tenha havido a convocação da autora para participar das deliberações no ato da reunião ou assembleia e tampouco contou com
seu aceite. Neste cenário, e identificados os requisitos da tutela antecipada antecedente, porquanto as alterações resultantes
de indigitada deliberação permitem a apenas duas irmãs a prática de atos, como uma possível reestruturação societária, em
desacerto com os interesses da autora, defiro a tutela antecipada antecedente para o fim de determinar a suspensão dos efeitos
da 20ª Alteração do Contrato Social da Agropastoril São Geraldo Ltda, determinando-se a averbação junto à JUCESP. Quanto
ao item 64.2 indefiro, pois é questão que independe de ordem judicial, competindo às partes promover nova reunião/assembleia
para o ajuste de vontades e deliberação sobre eventual aumento de capital e direito de preferência das quotas. Cite(m)-se e
intime(m)-se o(s) réu(s) para, em querendo, apresentar recurso de Agravo de Instrumento, no prazo de 15 dias, sob pena de
estabilização da tutela. Em caso de recurso do réu, deverá comunicar a este juízo de sua interposição, a fim de se evitar a
estabilidade determinada no artigo 304, caput, do Código de Processo Civil. Competirá à parte autora aditar a sua inicial, no
prazo de 15 dias, contados da comunicação de eventual recurso do réu nestes autos, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, venham os autos conclusos para análise
da emenda à inicial ou extinção do processo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte
autora o encaminhamento e comprovação nos autos, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: RODRIGO JOSÉ MARCONDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo 98, § 3º, do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Código de Processo Civil).
p.i.c. Na ausência de custas finais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de novo
despacho. - ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB 83065MG/), BRUNO
DE AGUIAR FLORES (OAB 182268/RJ)
Processo 1005886-60.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mário
Geraldin Borges de Carvalho - - Nanci Gonçalves de Souza Borges de Carvalho - Providencie a parte autora o recolhimento das
custas de publicação do edital de citação/intimação, no valor de R$ 382,48 (trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito
centavos), correspondente a 1.366 caracteres, cujo valor atual do caractere é de R$ 0,28 - guia FEDTJ - cód 435-9, no prazo de
30 dias. - ADV: LEANDRO AVEIRO TEIXEIRA (OAB 372100/SP), LEANDRO AVEIRO TEIXEIRA (OAB 372100/SP)
Processo 1005888-31.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
César Gandolfi - A3 Industria de Máquinas Agrícolas Ltda - EPP - Vistos. Intime-se o Sr. Perito Eduardo Neves Alves da Silva
para prestar esclarecimentos, conforme pedido de fls. 374/375, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para nova
manifestação, também, no prazo de 15 dias. Com o decurso do prazo (perito e partes), retornem os autos conclusos. Intimem-
se. - ADV: LEONARDO SANTOS DE RESENDE (OAB 6358/O/MT), RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP)
Processo 1009544-50.2024.8.26.0132 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luciana Casseb Ruete Nardini - Vistos.
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por Luciana Casseb Ruete Nardini, em face de Ana
Carolina Casseb Ruete, Cristina Casseb Ruete, Lara Casseb Ruete, AGROPASTORIL SÃO GERALDO LTDA., João Geraldo
Ruete, e Flora Therezinha Casseb Ruete, pretendendo a autora, em síntese, que os réus sejam obrigados a convocar reunião
de sócios, sob pena de multa, bem como seja determinada a suspensão dos efeitos da 20ª alteração do contrato social da
Agropastoril São Geraldo até que a obrigação seja cumprida. Considerando que os documentos apresentados não esclarecem se
de fato houve o registro da 20ª alteração do contrato social da empresa Agropastoril São Geraldo junto à JUCESP, notadamente
em razão da cota de fl. 68, para o fim de se aferir a plausibilidade do direito, no prazo de 15 dias, apresente a parte autora a
ficha cadastral completa da empresa ré. Em igual prazo, regularize o feito juntando a guia e comprovante de pagamento das
custas iniciais, bem como das despesas de citação. Intimem-se. - ADV: RODRIGO JOSÉ MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA
(OAB 174940/SP)
Processo 1009544-50.2024.8.26.0132 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luciana Casseb Ruete Nardini - Vistos.
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por Luciana Casseb Ruete Nardini, narrando em
síntese, que é sócia em igualdade de condições com suas irmãs Ana Carolina Casseb Ruete, Cristina Casseb Ruet e Lara Casseb
Ruete, junto à empresa AGROPASTORIL SÃO GERALDO LTDA., em decorrência de planejamento sucessório familiar realizado
pelo seu pai João Geraldo Ruete, em conjunto com sua mãe Flora Therezinha Casseb Ruete, de modo que ambos se retiraram
da sociedade e transferiram a integralidade das quotas do capital social da empresa às quatro filhas, reservando para si o direito
de voto e fruição das vantagens econômicas (recebimento de lucros). Contudo, ocasionalmente, tomou ciência de que houve
alteração no contrato social da empresa, datado de 19/02/2024 (fls. 27/61), com as seguintes alterações: (i) aumento de capital
com a emissão de 3.502.784 novas quotas; (ii) o reingresso do Sr. João Geraldo como sócio por meio da aquisição de referidas
quotas mediante conferência de bens imóveis à sociedade; (iii) eleição de Cristina e de Ana Carolina como administradoras
da sociedade em substituição ao Sr. João Geraldo e à Srª Flora Therezinha; (iv) possibilidade de representação isolada da
sociedade por qualquer uma das novas administradoras; e (v) renúncia parcial ao usufruto vitalício somente em favor de Cristina
e de Ana Carolina. Considerando que houve diluição injustificada das quotas das sócias nu-proprietárias com o aumento do
capital social em mais de 150%, sem que fosse ofertado o direito de preferência às demais sócias, visto que sequer houve
convocação e realização de reunião para tanto; considerando que referida alteração junto ao contrato social se fez acompanhar
de procuração em favor da advogada Cárita Martins Pellegrini Carizzi, outorgada apenas por João Geraldo, Flora Theresinha,
Cristina e Ana Carolina, ou seja, não houve assente da autora; considerando que à época da outorga o Sr. João Geraldo estava
em grave situação de saúde, eis que acometido de doenças cardíacas e degenerativas do sistema nervoso, tornando o fato
altamente questionável, e considerando que os usufrutuários não poderiam renunciar ao direito de preferência em lugar das
nuas proprietárias, requer a concessão da tutela antecipada antecedente para que os réus sejam compelidos a convocar reunião
de sócios, em prazo razoável a ser fixado, para ratificar o aumento de capital da sociedade e franquear à autora e às demais
sócias o exercício de seus respectivos direitos de preferência em relação às novas quotas emitidas e a eventuais sobras, sob
pena de multa. Requer ainda a suspensão dos efeitos da 20ª ACS da Agropastoril São Geraldo até o cumprimento da obrigação
imposta, oficiando-se à Jucesp. Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos, a autora se manifestou em fls.
667/698. A ação foi originalmente distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, sendo redistribuída ao juízo
da 1ª Vara Cível da mesma comarca, e por fim redistribuído a este juízo da Vara Regional Empresarial em razão da matéria.
DECIDO. Fls. 667/698: Recebo como aditamento à inicial. A tutela antecipada antecedente será deferida nos casos em que
a urgência for contemporânea à propositura da ação, podendo a inicial limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à
indicação do pedido de tutela final com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo, segundo dicção do artigo 303 do Código de Processo Civil. No presente caso, estão presentes esses
requisitos, uma vez que a parte autora demonstrou que houve alteração junto ao contrato social da empresa Agropastoril São
Geraldo Ltda, identificada por 20ª Alteração do Contrato Social (fls. 27/60), cujo teor abrange questões de natureza jurídica
que extrapolam o poder de voto conferido aos usufrutuários João Geraldo Ruete e Flora Theresinha Casseb Ruete, sem que
tenha havido a convocação da autora para participar das deliberações no ato da reunião ou assembleia e tampouco contou com
seu aceite. Neste cenário, e identificados os requisitos da tutela antecipada antecedente, porquanto as alterações resultantes
de indigitada deliberação permitem a apenas duas irmãs a prática de atos, como uma possível reestruturação societária, em
desacerto com os interesses da autora, defiro a tutela antecipada antecedente para o fim de determinar a suspensão dos efeitos
da 20ª Alteração do Contrato Social da Agropastoril São Geraldo Ltda, determinando-se a averbação junto à JUCESP. Quanto
ao item 64.2 indefiro, pois é questão que independe de ordem judicial, competindo às partes promover nova reunião/assembleia
para o ajuste de vontades e deliberação sobre eventual aumento de capital e direito de preferência das quotas. Cite(m)-se e
intime(m)-se o(s) réu(s) para, em querendo, apresentar recurso de Agravo de Instrumento, no prazo de 15 dias, sob pena de
estabilização da tutela. Em caso de recurso do réu, deverá comunicar a este juízo de sua interposição, a fim de se evitar a
estabilidade determinada no artigo 304, caput, do Código de Processo Civil. Competirá à parte autora aditar a sua inicial, no
prazo de 15 dias, contados da comunicação de eventual recurso do réu nestes autos, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, venham os autos conclusos para análise
da emenda à inicial ou extinção do processo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte
autora o encaminhamento e comprovação nos autos, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: RODRIGO JOSÉ MARCONDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º