Processo ativo
1005902-48.2023.8.26.0506
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Nº Processo: 1005902-48.2023.8.26.0506
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
sem vínculo empregatício ou de desemprego, é certa a fixação de alimentos no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, que deverão ser depositados na conta indicada na inicial todo dia 10
(dez) de cada mês. Caso o valor auferido na hipótese de trabalho com vínculo empregatício seja infe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rior ao fixado nas hipóteses
de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, prevalecerá o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, que também deverão ser depositados todo dia 10 (dez) de cada mês. 3.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica
processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Remanescem,
pois, como pontos controvertidos os moldes para a concessão da guarda e fixação do regime de convivência. 4. Em relação ao
pedido de regularização da guarda e fixação de regime de convivência, determino a realização de estudo psicológico com a
menor e seus genitores, pelo setor técnico do Juízo, prova determinante para deslinde de lides do mesmo jaez. Oficie-se ao
Setor Técnico para indicação de profissional para a realização da prova técnica acima determinada, servindo cópia digitalizada
desta decisão, como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos ao Setor para início dos trabalhos. Com a
designação de peritos e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em
razão da data a ser designada. Prazo para apresentação dos relatórios técnicos: 30 dias. 5. Indefiro a produção de prova
testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além
disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em
que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas
no conflito, afastando a credibilidade da prova. 6. Igualmente, indefiro o depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções
das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais
beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 7. Após o cumprimento do item 4, intimem-se as partes para apresentação
de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se parecer final
do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: FERNANDA GARCIA
BUENO (OAB 325384/SP), PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP)
Processo 1005902-48.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.C.S. - - C.S. - R.V.
- - L.D.V. - Fls. 1858/1913: ciência às partes acerca do resultado da pesquisa Sisbajud. - ADV: RODRIGO VALENCIO (OAB
372432/SP), ISABELA DE PAULA LEMES (OAB 444049/SP), RODRIGO VALENCIO (OAB 372432/SP), ISABELA DE PAULA
LEMES (OAB 444049/SP)
Processo 1006199-89.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.N.S.G. - W.G. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação ajuizada, resolvendo assim o mérito da lide, com fundamento no art. 487,
inc. I, do Código de Processo Civil e confirmo a tutela provisória às fls. 65/67, para os fins de arbitrar alimentos ao infante
A. N. da S. G. a serem prestados por seu genitor W. G. no importe de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido,
assim entendidos o seu salário bruto, descontados a contribuição previdenciária, Imposto de Renda e contribuição sindical,
devendo incidir, ainda, sobre décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, exceto FGTS e verbas rescisórias, mediante
desconto em folha de pagamento. Na eventualidade de trabalho sem vínculo empregatício ou de desemprego, é certa a fixação
de alimentos no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, que deverão
ser depositados na conta indicada na inicial todo dia 10 (dez) de cada mês. Caso o valor auferido na hipótese de trabalho com
vínculo empregatício seja inferior ao fixado nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, prevalecerá
o montante equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, que também deverão
ser depositados todo dia 10 (dez) de cada mês. Em razão da mínima sucumbência do requerente, condeno o requerido ao
pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por
equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2° e 8° do CPC, devendo ser observada em sua
cobrança o disposto no art. 98, §3º, CPC, e em relação requerido, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. Transitado em
julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: MARIA
CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), GUILHERME YOSHITANE NAKANE MIYAHARA (OAB 217755/SP), THAÍS
SOARES DUTRA (OAB 457761/SP)
Processo 1008011-98.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1004643-81.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível -
Revisão - T.R.M. - R.S.C. - Vistos. 1. Diante da declaração de hipossuficiência (fl. 74), confiro ao requerido os benefícios da A.J.
O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte
beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. Quanto à impugnação da autora
ao pedido de concessão da justiça gratuita ao requerido, não merece a alegação arguida prosperar. A parte impugnante não
trouxe qualquer argumento suficiente ou qualquer prova que ressaltasse a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos
essenciais à concessão do benefício em favor do autor, que declarou não ter condições financeiras para arcar com as custas
do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento. Os documentos às fls. 167/174 apenas
atestam a situação cadastral de Pessoa Jurídica, não demonstrando, ainda que superficialmente, quanto o requerido auferiria
mensalmente. Dessa forma, REJEITO a impugnação suscitada. 3. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos
de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas ebem representadas, inexistindo
irregularidades a suprir,dou o feito por saneado. Remanesce como ponto controvertido os moldes da guarda da infante H. S.
da C. Será objeto de prova a capacidade dos genitores em garantir o melhor interesse da criança. Logo, determino como meio
de prova, a realização de estudo social do caso, prova determinante para deslinde de lides do mesmo jaez. 4. Oficie-se ao
Setor Técnico para indicação de profissional para a realização da prova técnica acima determinada, servindo cópia digitalizada
desta decisão, como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos ao Setor para início dos trabalhos. Com a
designação de peritos e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em
razão da data a ser designada. 5. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova
pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não
teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as
testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da prova.
Não bastasse, a testemunha deve depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece ao juízo a versão de alguém de
como se passaram determinados fatos importantes para a resolução do mérito da causa.” (Novo Código de Processo Civil
Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço, não houve indicação específica de quais fatos objetivos e precisos seriam
comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais das vezes, tão somente expressam a opinião sobre o objeto da lide, sem
indicar fatos presenciados que possam corroborar com o seu entendimento. 6. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das
partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma
abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 7. Após o cumprimento do item 4,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sem vínculo empregatício ou de desemprego, é certa a fixação de alimentos no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, que deverão ser depositados na conta indicada na inicial todo dia 10
(dez) de cada mês. Caso o valor auferido na hipótese de trabalho com vínculo empregatício seja infe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rior ao fixado nas hipóteses
de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, prevalecerá o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, que também deverão ser depositados todo dia 10 (dez) de cada mês. 3.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica
processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Remanescem,
pois, como pontos controvertidos os moldes para a concessão da guarda e fixação do regime de convivência. 4. Em relação ao
pedido de regularização da guarda e fixação de regime de convivência, determino a realização de estudo psicológico com a
menor e seus genitores, pelo setor técnico do Juízo, prova determinante para deslinde de lides do mesmo jaez. Oficie-se ao
Setor Técnico para indicação de profissional para a realização da prova técnica acima determinada, servindo cópia digitalizada
desta decisão, como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos ao Setor para início dos trabalhos. Com a
designação de peritos e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em
razão da data a ser designada. Prazo para apresentação dos relatórios técnicos: 30 dias. 5. Indefiro a produção de prova
testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além
disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em
que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas
no conflito, afastando a credibilidade da prova. 6. Igualmente, indefiro o depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções
das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais
beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 7. Após o cumprimento do item 4, intimem-se as partes para apresentação
de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se parecer final
do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: FERNANDA GARCIA
BUENO (OAB 325384/SP), PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP)
Processo 1005902-48.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.C.S. - - C.S. - R.V.
- - L.D.V. - Fls. 1858/1913: ciência às partes acerca do resultado da pesquisa Sisbajud. - ADV: RODRIGO VALENCIO (OAB
372432/SP), ISABELA DE PAULA LEMES (OAB 444049/SP), RODRIGO VALENCIO (OAB 372432/SP), ISABELA DE PAULA
LEMES (OAB 444049/SP)
Processo 1006199-89.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.N.S.G. - W.G. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação ajuizada, resolvendo assim o mérito da lide, com fundamento no art. 487,
inc. I, do Código de Processo Civil e confirmo a tutela provisória às fls. 65/67, para os fins de arbitrar alimentos ao infante
A. N. da S. G. a serem prestados por seu genitor W. G. no importe de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido,
assim entendidos o seu salário bruto, descontados a contribuição previdenciária, Imposto de Renda e contribuição sindical,
devendo incidir, ainda, sobre décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, exceto FGTS e verbas rescisórias, mediante
desconto em folha de pagamento. Na eventualidade de trabalho sem vínculo empregatício ou de desemprego, é certa a fixação
de alimentos no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, que deverão
ser depositados na conta indicada na inicial todo dia 10 (dez) de cada mês. Caso o valor auferido na hipótese de trabalho com
vínculo empregatício seja inferior ao fixado nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, prevalecerá
o montante equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, que também deverão
ser depositados todo dia 10 (dez) de cada mês. Em razão da mínima sucumbência do requerente, condeno o requerido ao
pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por
equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2° e 8° do CPC, devendo ser observada em sua
cobrança o disposto no art. 98, §3º, CPC, e em relação requerido, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. Transitado em
julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: MARIA
CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), GUILHERME YOSHITANE NAKANE MIYAHARA (OAB 217755/SP), THAÍS
SOARES DUTRA (OAB 457761/SP)
Processo 1008011-98.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1004643-81.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível -
Revisão - T.R.M. - R.S.C. - Vistos. 1. Diante da declaração de hipossuficiência (fl. 74), confiro ao requerido os benefícios da A.J.
O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte
beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. Quanto à impugnação da autora
ao pedido de concessão da justiça gratuita ao requerido, não merece a alegação arguida prosperar. A parte impugnante não
trouxe qualquer argumento suficiente ou qualquer prova que ressaltasse a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos
essenciais à concessão do benefício em favor do autor, que declarou não ter condições financeiras para arcar com as custas
do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento. Os documentos às fls. 167/174 apenas
atestam a situação cadastral de Pessoa Jurídica, não demonstrando, ainda que superficialmente, quanto o requerido auferiria
mensalmente. Dessa forma, REJEITO a impugnação suscitada. 3. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos
de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas ebem representadas, inexistindo
irregularidades a suprir,dou o feito por saneado. Remanesce como ponto controvertido os moldes da guarda da infante H. S.
da C. Será objeto de prova a capacidade dos genitores em garantir o melhor interesse da criança. Logo, determino como meio
de prova, a realização de estudo social do caso, prova determinante para deslinde de lides do mesmo jaez. 4. Oficie-se ao
Setor Técnico para indicação de profissional para a realização da prova técnica acima determinada, servindo cópia digitalizada
desta decisão, como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos ao Setor para início dos trabalhos. Com a
designação de peritos e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em
razão da data a ser designada. 5. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o presente a prova
pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente produzida não
teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as
testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da prova.
Não bastasse, a testemunha deve depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece ao juízo a versão de alguém de
como se passaram determinados fatos importantes para a resolução do mérito da causa.” (Novo Código de Processo Civil
Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço, não houve indicação específica de quais fatos objetivos e precisos seriam
comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais das vezes, tão somente expressam a opinião sobre o objeto da lide, sem
indicar fatos presenciados que possam corroborar com o seu entendimento. 6. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das
partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma
abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 7. Após o cumprimento do item 4,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º