Processo ativo
1005921-61.2024.8.26.0072
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1005921-61.2024.8.26.0072
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário?
Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade
laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova av ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aliação? Após
apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da
prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo
com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 3. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica
postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo,
intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os
honorários periciais, tal como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: DANIELA VANZATO MASSONETO IGLESSIAS
(OAB 226531/SP), FERNANDO RICARDO CORRÊA (OAB 207304/SP)
Processo 1005921-61.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Diego Ramalho dos Santos
- Vistos. 1. Ciente do v. Acórdão de fl. 65/71 prolatado pelo E. TJSP que, nos autos do agravo de instrumento interposto pela
parte autora, deu provimento ao referido recurso. 2. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos
legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 3. Atento
às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação
dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração
em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de
confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de BEBEDOURO- SP, nomeio,
para tanto, o(a) perito(a) ANTONIO CARLOS FELTRIM. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a)
perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso,
em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de
forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação
da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A,
§ 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte
autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova
pericial. Com a indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro
do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e
apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?;
(2) a incapacidade é permanente ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para
o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual
desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra
atividade laborativa? Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões
incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas
como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9)
as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10)
as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário?
Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade
laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após
apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da
prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo
com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 4. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica
postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo,
intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar
os honorários periciais, tal como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB
403110/SP)
Processo 1006032-87.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudemir do Prado -
Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 92, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Fernanda Awada
Campanella, informa a designação de perícia para o dia 24/06/2025, às 08hs:20min, no Edifício Jardim Park Business sito à
Avenida Industrial, nº 780 (sala 103 - primeiro andar), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), NATHALIA DOS SANTOS NAGLIATI (OAB 412539/SP)
Processo 1006130-97.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano Silva de Quadros
- Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento
de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º
8.213/1991. 3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias,
tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição
inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora
eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-
as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual
gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-
pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames
laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente,
esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso,
a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de
sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do
indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação,
anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO
AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO
PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO
FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário?
Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade
laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova av ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aliação? Após
apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da
prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo
com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 3. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica
postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo,
intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os
honorários periciais, tal como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: DANIELA VANZATO MASSONETO IGLESSIAS
(OAB 226531/SP), FERNANDO RICARDO CORRÊA (OAB 207304/SP)
Processo 1005921-61.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Diego Ramalho dos Santos
- Vistos. 1. Ciente do v. Acórdão de fl. 65/71 prolatado pelo E. TJSP que, nos autos do agravo de instrumento interposto pela
parte autora, deu provimento ao referido recurso. 2. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos
legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 3. Atento
às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação
dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração
em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de
confiança deste juízo. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de BEBEDOURO- SP, nomeio,
para tanto, o(a) perito(a) ANTONIO CARLOS FELTRIM. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a)
perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso,
em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de
forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação
da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A,
§ 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte
autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova
pericial. Com a indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro
do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e
apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?;
(2) a incapacidade é permanente ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para
o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual
desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra
atividade laborativa? Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões
incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas
como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9)
as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10)
as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário?
Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade
laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após
apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da
prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo
com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 4. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica
postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo,
intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar
os honorários periciais, tal como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB
403110/SP)
Processo 1006032-87.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudemir do Prado -
Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 92, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Fernanda Awada
Campanella, informa a designação de perícia para o dia 24/06/2025, às 08hs:20min, no Edifício Jardim Park Business sito à
Avenida Industrial, nº 780 (sala 103 - primeiro andar), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), NATHALIA DOS SANTOS NAGLIATI (OAB 412539/SP)
Processo 1006130-97.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano Silva de Quadros
- Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento
de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º
8.213/1991. 3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias,
tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição
inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora
eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-
as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual
gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-
pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames
laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente,
esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso,
a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de
sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do
indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação,
anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO
AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO
PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO
FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º