Processo ativo
1005925-07.2025.8.26.0576
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Identificação
Nº Processo: 1005925-07.2025.8.26.0576
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1005925-07.2025.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Estado
de São Paulo - Recorrida: Carolina Ferreira da Silva Frajaldo - Vistos. Cuida-se de demanda em que a parte autora busca o
recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Tal questão foi submetida à Turma de Uniformização do
Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUIL nº 0001148-52.2025.8.26.9061) para se examinar a
possibilidade (ou n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão) de recebimento da gratificação mesmo por agente de segurança penitenciário que não esteja lotado no
núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional. Assim, diante da necessidade de se garantir a segurança jurídica
e o dever de observância aos precedentes é que houve determinação, nos autos do PUIL mencionado, de sobrestamento dos
demais feitos que versem sobre idêntica matéria. Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para se aguardar a
solução definitiva do PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. Int. - Magistrado(a)
Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Lilian da Costa Cabral de Paula (OAB: 388524/SP) - 16º Andar, Sala
1607
de São Paulo - Recorrida: Carolina Ferreira da Silva Frajaldo - Vistos. Cuida-se de demanda em que a parte autora busca o
recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Tal questão foi submetida à Turma de Uniformização do
Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUIL nº 0001148-52.2025.8.26.9061) para se examinar a
possibilidade (ou n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão) de recebimento da gratificação mesmo por agente de segurança penitenciário que não esteja lotado no
núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional. Assim, diante da necessidade de se garantir a segurança jurídica
e o dever de observância aos precedentes é que houve determinação, nos autos do PUIL mencionado, de sobrestamento dos
demais feitos que versem sobre idêntica matéria. Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para se aguardar a
solução definitiva do PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. Int. - Magistrado(a)
Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Lilian da Costa Cabral de Paula (OAB: 388524/SP) - 16º Andar, Sala
1607