Processo ativo
1005983-08.2024.8.26.0297
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005983-08.2024.8.26.0297
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do
Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo
em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não
haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis. Em análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 26/10/2017, sendo que já se transcorreu mais
de um ano sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou qualquer avanço no sentido de pagamento da dívida, o
que autoriza a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos do art. 1º, e seu §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 c.c.
o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL
DE JALES contra CARMO ROBERTO TRINDADE, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de
Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P. I. C. - ADV: ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP)
Processo 1005983-08.2024.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.A. - S.B.A. e outro - Vistos. Fls.
172: Encaminhe-se o ofício de fls. 164/165 por e-mail institucional ao endereço eletrônico indicado. Intimem-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO BORGES (OAB 240332/SP), MATHEUS LIMEIRA GONÇALVES (OAB 494851/SP)
Processo 1006253-13.2016.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Vistos. A
presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do
Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo
em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não
haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Em
análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 05 de setembro de 2016, sendo que já se transcorreu mais de
um ano sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou qualquer avanço no sentido de pagamento da dívida, o
que autoriza a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos do art. 1º, caput e seu §1º e art. 1º-A, caput, ambos
da Resolução CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal
ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES contra Jose Carlos Scaranello, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO (OAB 186071/SP)
Processo 1006334-78.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - Nelson Codinhoto - Banco
do Brasil S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), RENAN AUGUSTO ZERUNIAN PRETTI (OAB 390768/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1006373-75.2024.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.G.V. - Ficam os Ilustres
Procuradores das partes intimados de que as Certidões de Honorários (fls, 102) devidamente assinadas eletronicamente já se
encontram disponíveis para impressão no Portal E-SAJ. Fica o(a) Ilustre Advogado(a) do(a) * intimado(a) de que a Certidão de
Honorários devidamente assinada eletronicamente já se encontra disponível para impressão no Portal E-SAJ. - ADV: RODRIGO
REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP)
Processo 1006427-41.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Braz Sangali - - Ângela
Maria Andreolli Sangali - Elektro Redes S.A. - Ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco (05) dias, manifestarem-se nos
autos sobre a petição do Ilustre Perito Judicial de fls. 376/377. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/
SP), LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1006772-17.2018.8.26.0297 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA ALBERTINA - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da
Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo
valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Em análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada
em 14 de novembro de 2018, sendo que já se transcorreu mais de um ano sem que houvesse andamento útil, ou seja, não
se registrou qualquer avanço no sentido de pagamento da dívida, o que autoriza a extinção do feito por estarem preenchidos
os requisitos do art. 1º, e seu §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO
EXTINTA a presente Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ALBERTINA contra Dejair Tranquero
Mendonca, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas
e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: SILMARA PORTO
PENARIOL (OAB 190786/SP)
Processo 1006782-32.2016.8.26.0297 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nair Meireles de Assis
- Vistos. Fls. 531: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 meses, objetivando a integralização da dívida. Decorridos,
manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que entender de direito, em prosseguimento. Após,
voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP)
Processo 1006990-40.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Ante a certidão da Serventia da fls. 289, verifico que não há tempo hábil para as intimações de praxe, bem como para
publicação do edital, razão pela qual, determino o imediato cancelamento dos leilões designados às fls. 217/218. Comunique-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do
Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo
em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não
haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis. Em análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 26/10/2017, sendo que já se transcorreu mais
de um ano sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou qualquer avanço no sentido de pagamento da dívida, o
que autoriza a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos do art. 1º, e seu §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 c.c.
o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL
DE JALES contra CARMO ROBERTO TRINDADE, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de
Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P. I. C. - ADV: ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP)
Processo 1005983-08.2024.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.A. - S.B.A. e outro - Vistos. Fls.
172: Encaminhe-se o ofício de fls. 164/165 por e-mail institucional ao endereço eletrônico indicado. Intimem-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO BORGES (OAB 240332/SP), MATHEUS LIMEIRA GONÇALVES (OAB 494851/SP)
Processo 1006253-13.2016.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Vistos. A
presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do
Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo
em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não
haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Em
análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 05 de setembro de 2016, sendo que já se transcorreu mais de
um ano sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou qualquer avanço no sentido de pagamento da dívida, o
que autoriza a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos do art. 1º, caput e seu §1º e art. 1º-A, caput, ambos
da Resolução CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal
ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES contra Jose Carlos Scaranello, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO (OAB 186071/SP)
Processo 1006334-78.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - Nelson Codinhoto - Banco
do Brasil S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), RENAN AUGUSTO ZERUNIAN PRETTI (OAB 390768/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1006373-75.2024.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.G.V. - Ficam os Ilustres
Procuradores das partes intimados de que as Certidões de Honorários (fls, 102) devidamente assinadas eletronicamente já se
encontram disponíveis para impressão no Portal E-SAJ. Fica o(a) Ilustre Advogado(a) do(a) * intimado(a) de que a Certidão de
Honorários devidamente assinada eletronicamente já se encontra disponível para impressão no Portal E-SAJ. - ADV: RODRIGO
REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP)
Processo 1006427-41.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Braz Sangali - - Ângela
Maria Andreolli Sangali - Elektro Redes S.A. - Ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco (05) dias, manifestarem-se nos
autos sobre a petição do Ilustre Perito Judicial de fls. 376/377. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/
SP), LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1006772-17.2018.8.26.0297 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA ALBERTINA - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da
Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo
valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Em análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada
em 14 de novembro de 2018, sendo que já se transcorreu mais de um ano sem que houvesse andamento útil, ou seja, não
se registrou qualquer avanço no sentido de pagamento da dívida, o que autoriza a extinção do feito por estarem preenchidos
os requisitos do art. 1º, e seu §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO
EXTINTA a presente Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ALBERTINA contra Dejair Tranquero
Mendonca, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas
e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: SILMARA PORTO
PENARIOL (OAB 190786/SP)
Processo 1006782-32.2016.8.26.0297 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nair Meireles de Assis
- Vistos. Fls. 531: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 meses, objetivando a integralização da dívida. Decorridos,
manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que entender de direito, em prosseguimento. Após,
voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP)
Processo 1006990-40.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Ante a certidão da Serventia da fls. 289, verifico que não há tempo hábil para as intimações de praxe, bem como para
publicação do edital, razão pela qual, determino o imediato cancelamento dos leilões designados às fls. 217/218. Comunique-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º