Processo ativo
1006043-60.2019.8.26.0198
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Identificação
Nº Processo: 1006043-60.2019.8.26.0198
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006043-60.2019.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Gustavo de
Miranda Casa Grande (Justiça Gratuita) - Apelada: Tatiana Scaglione Cozzolino - VISTOS. 1 A gratuidade de justiça ao apelante
foi indeferida nos termos da sentença às fls. 148/153. 2 Em sede de razões recursais, o recorrente reno-va a benesse indicando
os documentos cola ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cionados às fls. 98/99. 3 - O direito à gratuidade de justiça, previsto no artigo 98 do Código de Processo
Civil, constitui expressão normativa do postulado pétreo insculpido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que confere
ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se,
assim, de mecanismo essencial à efetivação do princípio do acesso universal à Justiça, assegurando a tutela jurisdicional
independentemente da capacidade econômica, aos que demonstrarem hipossuficiência de recursos para tal. Nesse diapasão,
a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade se hou-ver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso dos autos, ao contrário do aventado pelo recorrente,
as faturas, comprovantes de transferência e demonstrativos de pagamento acostados nos autos descredibilizam a tese de
miserabilidade alegada pelo recorrente (fls. 100/111). 4 - Dessa forma, indefiro a gratuidade recursal, e nos termos do § 2º, do
artigo 1.007, do Código de Processo Civil, oportunizo a parte apelante ao recolhimento do preparo devidamente atualizado pa-ra
o efetivo mês de pagamento, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luiz Fernando Godo
(OAB: 167472/SP) - Rafael Scaglione Cozzolino (OAB: 361476/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Gustavo de
Miranda Casa Grande (Justiça Gratuita) - Apelada: Tatiana Scaglione Cozzolino - VISTOS. 1 A gratuidade de justiça ao apelante
foi indeferida nos termos da sentença às fls. 148/153. 2 Em sede de razões recursais, o recorrente reno-va a benesse indicando
os documentos cola ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cionados às fls. 98/99. 3 - O direito à gratuidade de justiça, previsto no artigo 98 do Código de Processo
Civil, constitui expressão normativa do postulado pétreo insculpido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que confere
ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se,
assim, de mecanismo essencial à efetivação do princípio do acesso universal à Justiça, assegurando a tutela jurisdicional
independentemente da capacidade econômica, aos que demonstrarem hipossuficiência de recursos para tal. Nesse diapasão,
a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade se hou-ver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso dos autos, ao contrário do aventado pelo recorrente,
as faturas, comprovantes de transferência e demonstrativos de pagamento acostados nos autos descredibilizam a tese de
miserabilidade alegada pelo recorrente (fls. 100/111). 4 - Dessa forma, indefiro a gratuidade recursal, e nos termos do § 2º, do
artigo 1.007, do Código de Processo Civil, oportunizo a parte apelante ao recolhimento do preparo devidamente atualizado pa-ra
o efetivo mês de pagamento, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luiz Fernando Godo
(OAB: 167472/SP) - Rafael Scaglione Cozzolino (OAB: 361476/SP) - 3º andar