Processo ativo

1006052-05.2024.8.26.0438

1006052-05.2024.8.26.0438
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1006052-05.2024.8.26.0438 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Penápolis - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: Flavio Sidemar Maresi Bougo - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO
NOTURNO (GTN). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA GTN SOBRE TODAS AS
VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. INSURGÊNCIA DA FESP. NÃO ACOLHIDA. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CÁLCULO DA GTN DEVE COMPUTAR
TODAS AS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES QUE INTEGREM A REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR,
NOS TERMOS DO ART. 3º, §2º DA LCE N. 506/87. PRÊMIO DE INCENTIVO NA BASE DE 50% É VERBA PERMANENTE,
CONFORME IRDR N. 7 (AUTOS N. 0056229-24.2016.8.26.0000). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do
CSM. - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 18:13
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