Processo ativo

1006061-85.2022.8.26.0001

1006061-85.2022.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
DUARTE CRUZ (OAB 143280/SP), YGOR PIERRY PIEMONTE DITÃO (OAB 332002/SP), JOÃO HENRIQUE MEDEWIROS
ARAUJO (OAB 50174/BA)
Processo 1006061-85.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Casa Figan de Tintas Ltda - Polo
Norte Reparação Automotiva Eireli - Fica o(a) Casa Figan de Tintas Ltda ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to(s)
Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 123, no valor de R$1.068,87, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 126/127 foi(ram)
expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta
bancária indicada nos autos. - ADV: DAVI RIOJI HAYASHI (OAB 309440/SP), ROBSON FERRAZ COLOMBO (OAB 216430/SP)
Processo 1006115-51.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Doce Recanto Ltda.
- Lazi - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios e JULGO
PROCEDENTE o pedido monitório, ficando assim constituído de pleno direito título executivo judicial em face da parte requerida,
no valor de R$ 9.348,04 (nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente e com
a incidência de juros legais desde o cálculo de fls. 14. . Anote-se que a multa moratória contratual de 2% incide uma única vez
sobre o débito corrigido. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do
Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito
intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção
monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora
serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o
IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros
de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. De modo a evitar a oposição de
Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio
adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente
infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto
recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça
deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Pela sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das
custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, a favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado do débito. Ciência à Defensoria Pública. PIC - ADV: PATRICIA VOZZO (OAB 140471/SP)
Processo 1006126-56.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Conjunto Residencial Praça
das Arvores Spe Ltda - Patricia Skopek Barbosa e outro - Vistos. Exequente não se manifestou nos termos da decisão retro
(interesse de agir - julgamento de demanda conexa). Fica a parte autora exequente intimada pela imprensa oficial a promover
o andamento do feito, no prazo de 05 dias. No mais, desde já expeça-se carta de intimação com idêntico propósito, como
diligência do Juízo. Decorrido o prazo e à míngua de andamento, tornem conclusos para extinção do feito (§1º do artigo 485
do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: FABIANO CARDOSO ZILINSKAS (OAB 154608/SP), MARCELO COSME DE
OLIVEIRA (OAB 329250/SP), MARCELO COSME DE OLIVEIRA (OAB 329250/SP)
Processo 1006130-83.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rebeca Oliveira da Silva
- Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. De forma objetiva e pontual, esclareça a parte requerida a relação
entre o contrato 0563000454290001326, mencionado em contestação e presente no documento de fls. 115/116, no valor R$
522,00 (quinhentos e vinte e dois reais) e o contrato 60194953/05630004, mencionado pela requerente na inicial, com o mesmo
valor. Se são o mesmo contrato, esclareça o porquê da divergência parcial de numeração. Após, tornem. Para maior celeridade
na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem
os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos
“Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de
correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas,
observando a juntada de memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como
determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB
11471/PA)
Processo 1006174-49.2016.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando
Augusto Braz - BANCO DO BRASIL S/A e outro - Fica o(a) BANCO DO BRASIL S/A ciente de que o(s) Mandado(s) de
Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 458, no valor de R$72.937,73, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls.
449/450 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s)
na conta bancária indicada nos autos. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB
310319/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1006263-91.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Digital Picture Ltda Epp
- Fica o(a) Adalberto Salomão Mitne ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 95,
no valor de R$2.896,08, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 89 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo
de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. - ADV: AMARILIS
GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
Processo 1006362-32.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciano Diniz
Rodrigues - “ Vistos. Homologo a desistência da produção de prova oral, bem como declaro encerrada a instrução processual.
Consertados, tornem-se os autos conclusos para sentença. Int. “ - ADV: LUCIANO DINIZ RODRIGUES (OAB 320563/SP)
Processo 1006370-72.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Grab Facilits Instalação e Manutenção Ltda
- Gpb Clube de Benefícios - Gol Plus Brasil - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito
e fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para declara a nulidade da cláusula 5, 5.1, a e z do Regimento Interno e/
ou Estatuto da requerida e condená-la ao pagamento de indenização securitária correspondente à tabela fipe da motocicleta
Honda, CG 160, ano 2018/2019 à fl. 31. As rubricas que compõem esse valor total deverão ser corrigidas monetariamente pela
variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde 27.02.2023, com juros de
mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da recusa do pagamento da indenização securitária, deduzida
a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a
ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da
taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC),
que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos
declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:56
Reportar