Processo ativo

1006098-26.2023.8.26.0568

1006098-26.2023.8.26.0568
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: (OAB: S *** (OAB: SP) - 5º
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1006098-26.2023.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Eduardo
Marconato - Apelada: Nelba Luciana Ferreira (Revel) - O pedido de justiça gratuita não comporta acolhimento uma vez que o
apelante não trouxe comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Determinada a apresentação de documentos que
viabilizassem o exame do pedid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de justiça gratuita em segundo grau (fl. 136), o apelante optou por omitir informações que
pudessem evidenciar a presunção de veracidade de que se encontra impossibilitado de arcar com o pagamento das despesas
processuais, pois não demonstrou a renda mensal de que dispõe. Muito embora tenha alegado que o apelante é um advogado
do interior e vive única e exclusivamente de valores da Defensoria Pública e parcos valores de clientes (fl. 138), os extratos
bancários juntados aos autos revelam que o apelante recebe diversos valores referentes a transferências, ordens bancárias,
depósitos e pix, totalizando R$ 12.494,34 no mês de outubro de 2024 (fls. 149/151), R$ 22.288,67 no mês de novembro de 2024
(fls. 154/155), R$ 24.644,00 no mês de dezembro de 2024 (fls. 156/157) e R$ 3.006,52 no mês de janeiro de 2025 (fl. 158), o
que corresponde à média mensal de R$ 15.608,38, ou seja, quantia superior ao critério de 3 (três) salários-mínimos adotado por
esta Câmara para a concessão da gratuidade da justiça. Não bastasse isso, a declaração de imposto de renda do ano-exercício
2024 revela que o apelante é possuidor de 100 QUOTAS DE CAPITAL DA EMPRESA: BARTOLOMEI E MARCONATO LTDA
(fl. 142), razão pela qual, apesar da ausência de indicação de rendimentos recebidos de tal pessoa jurídica, não se mostra
possível concluir que inexistam participação em lucros ou pro labore, considerando que não há indícios de que a pessoa jurídica
esteja inativa. Ressalta-se também que o apelante apresentou extratos bancários referentes a uma única conta bancária de sua
titularidade, existente junto ao Banco do Brasil (Agência: 474-X Conta: 108235-3), conforme se verifica a fls. 149/151, 154/155,
156/157 e 158. No entanto, os mesmos documentos demonstram a existência de diversos pix recebidos e enviados da conta
bancária Marconato Eduardo, o que sugere que o apelante também é titular de outra conta bancária cujos extratos não foram
juntados aos autos. Ademais, o apelante não indicou quais são as suas despesas mensais, de modo que não há comprovação
de que o recolhimento do preparo recursal possa comprometer o necessário para sua sobrevivência e de sua família. Em outras
palavras, o apelante não se desincumbiu nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, do ônus de demonstrar que
faz jus à gratuidade, razão pela qual não preenche as condições para a obtenção do benefício postulado. Por sua vez, o pedido
de diferimento do recolhimento (fl. 125) não comporta acolhimento tendo em vista ser inaplicável à espécie o disposto no artigo 5º
da Lei Estadual nº 11.608/03, o qual permite o diferimento do recolhimento da taxa judiciária apenas nas hipóteses relacionadas
em seus incisos I a IV, ou seja, nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, nas ações de reparação de dano por
ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros, na declaratória incidental e nos embargos
à execução. Observa-se que o mencionado dispositivo legal enumera rol taxativo, no qual não está incluída a presente ação
fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, razão pela qual não procede o pedido de recolhimento das custas
ao final da demanda. Sobre a matéria, os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. Pessoa jurídica. Situação econômica incompatível com o alegado estado de hipossuficiência. Inteligência do art.
98 do NCPC. Diferimento de custas. Inadmissibilidade. Hipótese não relacionada no rol taxativo do artigo 5º da Lei Estadual
nº 11.608/03. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2185481-41.2019.8.26.0000, 12ª Câmara de
Direito Privado, Relator Desembargador Tasso Duarte de Melo, 10.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECOLHIMENTO
DIFERIDO DE CUSTAS - Diferimento das custas ao final não cabível - Matéria não abrangida pelo rol taxativo do art. 5º da Lei
Estadual nº 11.608/03 - Indeferimento que deve ser mantido - Recurso desprovido, com determinação (Agravo de Instrumento
nº 2180006-07.2019.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Vicentini Barroso, 17.9.2019) Agravo
de instrumento. Execução. Honorários advocatícios. Diferimento pelo juízo a quo do pagamento das custas para ao final do
processo. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos previstos no artigo 5º da Lei nº 11.608/2003. A demanda em análise não se
enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do citado dispositivo legal. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de
Instrumento nº 2021446-98.2018.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Ruy Coppola, 12.4.2018)
Diante disso, indeferidos os pedidos de justiça gratuita e de diferimento das custas processuais, fica determinado ao apelante
que providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Carlos
Henrique Miguel Trevisan - Advs: Eduardo Marconato (OAB: 216871/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - 5º
andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:59
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