Processo ativo
1006101-56.2025.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006101-56.2025.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em que são partes: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EDGARD
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Manifeste-se a parte requerente, em 10 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1006101-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - R.K.S.M. -
Vistos. I - A tutela de urgência deve ser concedida, pois presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). Na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rra a autora que foi
vítima de golpe de investimento via pix, no qual os fraudadores, se passando por consultores de investimentos, convencem a
vítima a realizar transferências bancárias, sob o pretexto de que os valores serão multiplicados. Tai valores, todavia, nunca são
devolvidos à vítima. A requerente alega que, por meio das redes sociais, entrou em contato com o grupo Senha da Riqueza X75,
a partir do qual seria instruída a cadastrar seus dados nos sítios Azquest e SS Navigate. Pugna liminarmente pelo fornecimento
de informações pela ré acerca da identidade dos administradores dos referidos sítios. A esse respeito, o Marco Civil da Internet
(Lei n° 12.965/2014), em seu art. 22, dispõe os seguintes requisitos para o fornecimento de dados: Art. 22. A parte interessada
poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo,
requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a
aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de
inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados
para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Assim, considerando a presença
de todos os requisitos, bem como observada a obrigatoriedade de armazenamentos de dados (art. 15 do mesmo diploma) é
cabível a determinação judicial para o fornecimento de informações pertinentes. Consigne-se, ademais, que restou comprovada
a hospedagem pela ré dos websites indicados (fls. 3719/3722). Por todo narrado na inicial, presente a probabilidade do direito.
Igualmente configurado o perigo de dano, frente ao possível perecimento das informações requisitadas e o dano patrimonial
suportado pela autora (fls. 3723/3739). Nesses moldes, determino que a requerida, no prazo de 10 dias proceda ao fornecimento
dos dados cadastrais utilizados para a criação dos sites Azquest (URL: https://azquest.work) e SS Navigate (URL: https://
ssnavigate.cc), bem como os endereços de IP associados aos seus respectivos registros de acesso dos últimos 6 meses, sob
pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). Cópia desta decisão, devidamente assinada,
serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o
seu protocolo, no prazo de 10 dias. II - Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze
dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. III - Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-
se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1006473-44.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Odair Ariça - - Valquiria
de Ambrosio Ariça - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Para expedição de mandado de levantamento eletrônico, conforme
determinado à fl. 408, é necessário que a parte requerida regularize sua representação processual, outorgando ao patrono
poderes bastantes para receber e dar quitação, tendo em vista que não foi localizado nos autos o instrumento de procuração. -
ADV: ANGELICA BORELLI (OAB 157109/SP), ANGELICA BORELLI (OAB 157109/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1008384-52.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Edgard - Vistos. I - Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça
(Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), citem-se as partes executadas, por carta, para que paguem a dívida em 3 dias, contados
da citação (art. 829 do CPC), acrescido de eventuais parcelas que se vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC). Será
reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de
loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput,
do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). O
prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art.
915 do CPC). II - Servirá esta decisão como certidão para os fins de averbação da presente ação de execução distribuída no dia
24/01/2025, a esta 2ªVara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em que são partes: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EDGARD
CNPJ nº 054.060.520/0001-19 [exequente], LUIZ ALBERTO KIKUNAGA CPF nº 092.217.468-79 [executado] e ANTONIO
CARLOS KIKUNAGA CPF nº101.271.418-71 [executado], com valor da causa de R$ 16.461,83 (dezesseis mil, quatrocentos
e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens
sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC). Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações
efetivadas (art. 828, § 1, do CPC). Intime-se - ADV: CESAR AUGUSTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 111353/SP)
Processo 1008776-60.2023.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria José Dionísia da Silva
Freire - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Ausente fato gerador a justificar a cobrança de custas finais, de-se baixa
e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP),
ANDRÉ ALIA BORELLI (OAB 405738/SP)
Processo 1009045-31.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Setin
Downtown Estação São Luiz - Vistos. I - Recebo as fls. 100/105 como emenda à inicial. II - No prazo de 10 dias e sob pena
de extinção, complemente as custas inicias, na forma do art. 4°, III, da Lei Estadual n° 11.608/23, correspondente a 2% (dois
por cento) do valor atribuído à causa. Intime-se - ADV: JOSE ANTONIO FERRARONI GONCALVES GOMES (OAB 87367/SP),
SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP)
Processo 1009690-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Flavia Pareto
Conrado - Vistos. I - Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir
da juntada da carta aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB
364683/SP)
Processo 1009941-74.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Alessandro Paolone de
Medeiros - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte requerente deverá apresentar no mesmo prazo,
sob pena de indeferimento do benefício, cópia de todos os seus rendimentos mensais, de sua última declaração de IR e, ainda,
extratos bancários de todas as contas/aplicações de sua titularidade. Os documentos deverão vir acompanhados de declaração
assinada de próprio punho pela parte com o seguinte teor: “Declaro, sob as penas da lei, que não possuo rendimentos ou contas/
aplicações financeiras para além das declaradas nesta data.” Se a parte não tiver entregado declaração de IR no ano anterior, a
declaração deverá ser acrescida, ainda, da seguinte frase: “Declaro também, sob as penas da lei, que não apresentei declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Manifeste-se a parte requerente, em 10 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1006101-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - R.K.S.M. -
Vistos. I - A tutela de urgência deve ser concedida, pois presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). Na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rra a autora que foi
vítima de golpe de investimento via pix, no qual os fraudadores, se passando por consultores de investimentos, convencem a
vítima a realizar transferências bancárias, sob o pretexto de que os valores serão multiplicados. Tai valores, todavia, nunca são
devolvidos à vítima. A requerente alega que, por meio das redes sociais, entrou em contato com o grupo Senha da Riqueza X75,
a partir do qual seria instruída a cadastrar seus dados nos sítios Azquest e SS Navigate. Pugna liminarmente pelo fornecimento
de informações pela ré acerca da identidade dos administradores dos referidos sítios. A esse respeito, o Marco Civil da Internet
(Lei n° 12.965/2014), em seu art. 22, dispõe os seguintes requisitos para o fornecimento de dados: Art. 22. A parte interessada
poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo,
requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a
aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de
inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados
para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Assim, considerando a presença
de todos os requisitos, bem como observada a obrigatoriedade de armazenamentos de dados (art. 15 do mesmo diploma) é
cabível a determinação judicial para o fornecimento de informações pertinentes. Consigne-se, ademais, que restou comprovada
a hospedagem pela ré dos websites indicados (fls. 3719/3722). Por todo narrado na inicial, presente a probabilidade do direito.
Igualmente configurado o perigo de dano, frente ao possível perecimento das informações requisitadas e o dano patrimonial
suportado pela autora (fls. 3723/3739). Nesses moldes, determino que a requerida, no prazo de 10 dias proceda ao fornecimento
dos dados cadastrais utilizados para a criação dos sites Azquest (URL: https://azquest.work) e SS Navigate (URL: https://
ssnavigate.cc), bem como os endereços de IP associados aos seus respectivos registros de acesso dos últimos 6 meses, sob
pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). Cópia desta decisão, devidamente assinada,
serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o
seu protocolo, no prazo de 10 dias. II - Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze
dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. III - Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-
se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1006473-44.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Odair Ariça - - Valquiria
de Ambrosio Ariça - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Para expedição de mandado de levantamento eletrônico, conforme
determinado à fl. 408, é necessário que a parte requerida regularize sua representação processual, outorgando ao patrono
poderes bastantes para receber e dar quitação, tendo em vista que não foi localizado nos autos o instrumento de procuração. -
ADV: ANGELICA BORELLI (OAB 157109/SP), ANGELICA BORELLI (OAB 157109/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1008384-52.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Edgard - Vistos. I - Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça
(Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), citem-se as partes executadas, por carta, para que paguem a dívida em 3 dias, contados
da citação (art. 829 do CPC), acrescido de eventuais parcelas que se vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC). Será
reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de
loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput,
do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). O
prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art.
915 do CPC). II - Servirá esta decisão como certidão para os fins de averbação da presente ação de execução distribuída no dia
24/01/2025, a esta 2ªVara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em que são partes: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EDGARD
CNPJ nº 054.060.520/0001-19 [exequente], LUIZ ALBERTO KIKUNAGA CPF nº 092.217.468-79 [executado] e ANTONIO
CARLOS KIKUNAGA CPF nº101.271.418-71 [executado], com valor da causa de R$ 16.461,83 (dezesseis mil, quatrocentos
e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens
sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC). Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações
efetivadas (art. 828, § 1, do CPC). Intime-se - ADV: CESAR AUGUSTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 111353/SP)
Processo 1008776-60.2023.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria José Dionísia da Silva
Freire - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Ausente fato gerador a justificar a cobrança de custas finais, de-se baixa
e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP),
ANDRÉ ALIA BORELLI (OAB 405738/SP)
Processo 1009045-31.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Setin
Downtown Estação São Luiz - Vistos. I - Recebo as fls. 100/105 como emenda à inicial. II - No prazo de 10 dias e sob pena
de extinção, complemente as custas inicias, na forma do art. 4°, III, da Lei Estadual n° 11.608/23, correspondente a 2% (dois
por cento) do valor atribuído à causa. Intime-se - ADV: JOSE ANTONIO FERRARONI GONCALVES GOMES (OAB 87367/SP),
SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP)
Processo 1009690-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Flavia Pareto
Conrado - Vistos. I - Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir
da juntada da carta aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB
364683/SP)
Processo 1009941-74.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Alessandro Paolone de
Medeiros - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte requerente deverá apresentar no mesmo prazo,
sob pena de indeferimento do benefício, cópia de todos os seus rendimentos mensais, de sua última declaração de IR e, ainda,
extratos bancários de todas as contas/aplicações de sua titularidade. Os documentos deverão vir acompanhados de declaração
assinada de próprio punho pela parte com o seguinte teor: “Declaro, sob as penas da lei, que não possuo rendimentos ou contas/
aplicações financeiras para além das declaradas nesta data.” Se a parte não tiver entregado declaração de IR no ano anterior, a
declaração deverá ser acrescida, ainda, da seguinte frase: “Declaro também, sob as penas da lei, que não apresentei declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º