Processo ativo
1006102-72.2020.8.26.0114
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Identificação
Nº Processo: 1006102-72.2020.8.26.0114
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1006102-72.2020.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Juliane Franceline Santana Freihah Perron - Vistos. Tendo em
vista que o v. acórdão está em harmonia com a r. decisão no RE 1162672 (Tema nº 1.019), proferida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, que fixou a tese de que “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria
especial voluntár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e,
quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de
transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da
Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”; considerando, ademais,
que o v.Acórdão examinou a legislação do ente federativo ao qual pertence o servidor e o fato de a questão da paridade não
possuir repercussão geral (Tema nº 1.307), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal - Advs:
Carlos Henrique Fernandes (OAB: 117007/SP) - Sala 2100
Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Juliane Franceline Santana Freihah Perron - Vistos. Tendo em
vista que o v. acórdão está em harmonia com a r. decisão no RE 1162672 (Tema nº 1.019), proferida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, que fixou a tese de que “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria
especial voluntár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e,
quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de
transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da
Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”; considerando, ademais,
que o v.Acórdão examinou a legislação do ente federativo ao qual pertence o servidor e o fato de a questão da paridade não
possuir repercussão geral (Tema nº 1.307), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal - Advs:
Carlos Henrique Fernandes (OAB: 117007/SP) - Sala 2100