Processo ativo

1006121-34.2022.8.26.0606

1006121-34.2022.8.26.0606
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr. Gustavo Henrichs Favero, na
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1006121-34.2022.8.26.0606.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr. Gustavo Henrichs Favero, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER que
(TÓPICO FINAL) “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, extingo o processo (art. 316 do CPC) para JULGAR
PROCEDENTE o pedido inicial e, conseguintemente, DECRETO A INTERDIÇÃO de Erivaldo Souza Blogoslawski, declarando-a
(art. 19, inc. I do CPC) relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cer, nos termos do artigo 4º, III, do Código
Civil, nomeando-lhe como Curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a). Isabel Rodrigues Blogoslawski, a fim de que esta última possa
reger os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da parte interditada, prestando compromisso através
do competente termo nos autos. Lavre-se termo de compromisso e expeça-se certidão, caso requerido. Assim, não poderá a
parte interditada, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar,
em geral, os atos que não sejam de mera administração. Publiquem-se os editais de praxe pelo órgão oficial, por três vezes,
com intervalos de 10 dias entre cada publicação. Servirá esta sentença como edital. Desnecessária a publicação na imprensa
local, pois o(a) requerente é beneficiário(a) da Justiça Gratuita. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de
Processo Civil, inscreva-se a presente decisão, servindo a presente como competente mandado ao Cartório de Registro de
Pessoas Naturais (arts. 29, V e 92 da Lei 6.015/73). Após tal providência deverá o Oficial proceder nos termos do art. 107, §
1º da Lei 6.015/77. Daqui para frente, nos termos do art. 1.757, c.c. artigos 1.774 e 1.781, todos do Código Civil, deverá o(a)
curador(a), a cada dois anos, apresentar prestação de contas de sua gestão.A presente sentença produz efeitos desde logo,
embora sujeita a recurso (CPC, art.1.012, §1º, VI).
Deixo de determinar comunicação ao TRE, nos termos do Comunicado CGnº 2201/2016. Ciência ao Ministério Público. Em
atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em
autos eletrônicos não está mais sujeita a registro. Se pendente, requisitem-se os honorários periciais. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se.”.
(3) EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE REGINALDO
CARVALHO MARCELINO REQUERIDA POR MARIA APARECIDA DE CARVALHO MARCELINO - PROCESSO Nº 1002811-
09.2021.8.26.0606.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr. Gustavo Henrichs Favero, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER que
(TÓPICO FINAL)”Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, extingo o processo (art. 316 do CPC) para JULGAR
PROCEDENTE o pedido inicial e, conseguintemente, DECRETO A INTERDIÇÃO de REGINALDO CARVALHO MARCELINO,
declarando-o (art. 19, inc. I do CPC) relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exercer, nos termos do artigo 4º,
III, do Código Civil, nomeando-lhe como Curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a). MARIA APARECIDA DE CARVALHO MARCELINO,
a fim de que esta última possa reger os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da parte interditada,
prestando compromisso através do competente termo nos autos. Lavre-se termo de compromisso e expeça-se certidão, caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 21:37
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