Processo ativo
1006182-73.2024.8.26.0024
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Identificação
Nº Processo: 1006182-73.2024.8.26.0024
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019) No presente caso a documentação juntada aos
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão
causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor
dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (Tese firmada Tema n.1074, Recursos Especiais n. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .896.526/DF e n. 1. 895.486/
DF), razão pela qual, após a homologação da partilha, os interessados deverão providenciar administrativamente o recolhimento
dos impostos incidentes. 7. Na omissão, ou sobrevindo pedido de prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV:
GILVAINE CRUZ ORTUZAL ORMOS (OAB 256583/SP), JIVAGO PETRUCCI (OAB 119026/SP)
Processo 1006182-73.2024.8.26.0024 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Alan de Arruda de Oliveira - Vistos. Fls.
125/128: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se o valor da causa. Por ora, deverá a parte autora emendar a
petição inicial a fim de acostar documento atualizado de propriedade do veículo junto ao DETRAN, certidão negativa de débitos
relativos a tributos, encargos e multas de trânsito, bem como cópia dos autos criminais nº 0002501-72.2018.8.26.0073, sob
pena de extinção. Prazo: 15 dias. Após, venham-me os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: NATALIA DUARTE
AGOSTINHO (OAB 340476/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)
Processo 1006247-39.2022.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.C. - - L.R.C. - - L.A.R.S. -
J.A.S.C. - Vistos. Trata-se de ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas e alimentos. A partilha de
bens foi decidida pela r. sentença (fls.86/91), com trânsito em julgado em 24/01/2024 (fls. 133). A carta de sentença foi expedida
em às fls. 144. A requerente, L. A. R. S., requereu a retificação das declarações de bens para constar o valor atribuído aos bens,
em razão da nota devolutiva de fls. 147. Pois bem. Para análise do pedido, deverá a parte interessada acostar matrícula do
imóvel, comprovação do valor venal, bem como CRV do veículo e valor via TABELA FIPE, comprovando nos autos os valores
atribuídos às fls. 145/146. Ressalto desde já que, no caso de bens financiados, deverá constar de forma expressa que a partilha
será apenas de eventuais direitos sobre os bens, tendo em vista que nesse caso não a parte não é proprietária. Ademais, para
retificação na forma pretendida, considerando tratar-se de demanda litigiosa, deverá a parte interessada trazer anuência do
requerido acerca do pedido. Concedo o prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO
ROBERTO PICCININ (OAB 98837/SP), IZABELA BARBOSA DA SILVA (OAB 457072/SP), LUCIANO FRANCISCO DA SILVA
(OAB 371115/SP), IZABELA BARBOSA DA SILVA (OAB 457072/SP), IZABELA BARBOSA DA SILVA (OAB 457072/SP)
Processo 1006291-87.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabiana Patricia da Silva Flor
- Elektro Redes S.A. - Vistos. I RELATÓRIO FABIANA PATRICIA DA SILVA FLORajuizou ação declaratória de inexistência
de débito c/c dano moral em face deELEKTRO REDES S/A. Narra que em 11 de março de 2024 foi surpreendida com uma
cobrança de R$ 10.236,71 referente à suposta ausência de lacre no relógio do medidor no momento da inspeção. Alega que
o relógio localiza-se em área rural em espaço que transitam animais, os quais podem ter colidido com o relógio. Assevera que
interpôs recurso administrativo, mas sem resposta. Aduz que, em 12/08/2024, a ré cortou o fornecimento de energia, obrigando
a autora a pagar a multa, pois é produtora rural e necessita manter os tanques de leite refrigerados. Afirma que a apuração
não respeitou a Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Requer a declaração da inexistência do débito e a condenação da requerida
a restituição do valor de R$ 11.699,30 e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos
(fls. 11/28). Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça a autora (fls. 29). Devidamente citada
(fls. 34), a requerida apresentou contestação (fls. 35/64). Defende a legalidade do procedimento de constatação de fraude.
Afirma o débito é exigível. Alega que a suspensão do serviço por ser feita em razão da inadimplência do contrato. Impugna
o pedido de indenização por danos morais. Requer a improcedência. Juntou documentos (fls. 65/158). Houve réplica (fls.
162/165). Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (fls. 169/170) e a parte
requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 171). É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A resolução n.
414/2010 da ANEEL, em seu art. 129 e seguintes, prevê a apuração de fraudes no fornecimento de energia elétrica através
do Termo de Ocorrência de Inspeção TOI. Conforme jurisprudência pacífica do TJSP, o TOI é documento insuficiente para a
comprovação da fraude, pois se trata de documento unilateral. Em suma, apesar de ser indício da ocorrência de fraude, o TOI
necessita ser acompanhado de perícia técnica, relatório de avaliação técnica ou outro meio de prova que o complemente.
Assim, a existência de TOI, por si só, não justifica a cobrança do débito apontado pela concessionária de energia elétrica.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO -RELAÇÃO DE CONSUMO
- TERMO DE OCORRÊNCIA (TOI) - DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A IRREGULARIDADE
NO MEDIDOR - NECESSÁRIOS OUTROS PROCEDIMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE - ARTIGO
129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - ILEGÍTIMA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM CASOS
DO GÊNERO - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1045533-
56.2018.8.26.0576; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto
-4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019) No presente caso a documentação juntada aos
autos, complementar ao TOI de fls. 65/66, revela a ocorrência de fraude com grande clareza, o torna meramente protelatória a
perícia solicitada pela parte autora. Em verdade, as fotos de fls. 68/72 demonstram que o relógio medidor estava sem lacre e
com a tampa furada, indicando manipulação nitidamente intencional, com o intuito de não registrar o consumo corretamente. E,
no caso, é irrelevante que seja ou não a autora a responsável pela irregularidade que prejudicou a medição regular do consumo,
posto que dela se beneficiou. O medidor foi submetido a avaliação técnica, cujo relatório atestou que o medidor estava com as
engrenagens da relojoaria raspada por manipulação (fls. 85), tendo sido a autora intimada para acompanhamento, consoante
documentos de fls. 83/84, os quais não foram impugnados. Além disso, a parte requerida comprovou a ocorrência de degrau
de consumo depois da substituição do equipamento de medição (fls. 53). Logo, neste caso específico, a concessionária de
energia elétrica logrou comprovar a fraude por outros meios, não tendo se pautado exclusivamente no TOI para sua apuração.
Não há, portanto, qualquer irregularidade na constituição do débito. Por sua vez, a parte autora não impugnou especificamente
o valor do débito apurado pela concessionária (fls. 18/20), limitando-se a questionar a regularidade formal no procedimento de
apuração da fraude (TOI), cuja inspeção foi acompanhada pela autora, consoante atesta a assinatura lançada às fls. 65/66,
tendo sido cientificada na oportunidade sobre os passos do procedimento administrativo após a inspeção (fls. 67). Como a
questão da comprovação da fraude foi superada, não havendo qualquer ilicitude cometida pela requerida, verificado o débito,
o corte de energia se mostra regular e no exercício regular de direito, sendo o caso de improcedência, inclusive em relação
ao pleito de indenização por danos morais. Nesse sentido: Apelação - ENERGIA ELÉTRICA Prestação de serviços de energia
elétrica Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Fraude constatada no relógio medidor
Fraude demonstrada através da elaboração do TOI Anexos fotográficos e Degrau de consumo Planilha de débito impugnada
genericamente Não demonstração de qualquer irregularidade ou abusividade na elaboração dos cálculos Recurso provido
para julgar improcedente a ação.(TJSP; Apelação Cível 1010745-66.2017.8.26.0506; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador:
17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro:
19/08/2019) III DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão
causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor
dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (Tese firmada Tema n.1074, Recursos Especiais n. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .896.526/DF e n. 1. 895.486/
DF), razão pela qual, após a homologação da partilha, os interessados deverão providenciar administrativamente o recolhimento
dos impostos incidentes. 7. Na omissão, ou sobrevindo pedido de prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV:
GILVAINE CRUZ ORTUZAL ORMOS (OAB 256583/SP), JIVAGO PETRUCCI (OAB 119026/SP)
Processo 1006182-73.2024.8.26.0024 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Alan de Arruda de Oliveira - Vistos. Fls.
125/128: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se o valor da causa. Por ora, deverá a parte autora emendar a
petição inicial a fim de acostar documento atualizado de propriedade do veículo junto ao DETRAN, certidão negativa de débitos
relativos a tributos, encargos e multas de trânsito, bem como cópia dos autos criminais nº 0002501-72.2018.8.26.0073, sob
pena de extinção. Prazo: 15 dias. Após, venham-me os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: NATALIA DUARTE
AGOSTINHO (OAB 340476/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)
Processo 1006247-39.2022.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.C. - - L.R.C. - - L.A.R.S. -
J.A.S.C. - Vistos. Trata-se de ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas e alimentos. A partilha de
bens foi decidida pela r. sentença (fls.86/91), com trânsito em julgado em 24/01/2024 (fls. 133). A carta de sentença foi expedida
em às fls. 144. A requerente, L. A. R. S., requereu a retificação das declarações de bens para constar o valor atribuído aos bens,
em razão da nota devolutiva de fls. 147. Pois bem. Para análise do pedido, deverá a parte interessada acostar matrícula do
imóvel, comprovação do valor venal, bem como CRV do veículo e valor via TABELA FIPE, comprovando nos autos os valores
atribuídos às fls. 145/146. Ressalto desde já que, no caso de bens financiados, deverá constar de forma expressa que a partilha
será apenas de eventuais direitos sobre os bens, tendo em vista que nesse caso não a parte não é proprietária. Ademais, para
retificação na forma pretendida, considerando tratar-se de demanda litigiosa, deverá a parte interessada trazer anuência do
requerido acerca do pedido. Concedo o prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO
ROBERTO PICCININ (OAB 98837/SP), IZABELA BARBOSA DA SILVA (OAB 457072/SP), LUCIANO FRANCISCO DA SILVA
(OAB 371115/SP), IZABELA BARBOSA DA SILVA (OAB 457072/SP), IZABELA BARBOSA DA SILVA (OAB 457072/SP)
Processo 1006291-87.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabiana Patricia da Silva Flor
- Elektro Redes S.A. - Vistos. I RELATÓRIO FABIANA PATRICIA DA SILVA FLORajuizou ação declaratória de inexistência
de débito c/c dano moral em face deELEKTRO REDES S/A. Narra que em 11 de março de 2024 foi surpreendida com uma
cobrança de R$ 10.236,71 referente à suposta ausência de lacre no relógio do medidor no momento da inspeção. Alega que
o relógio localiza-se em área rural em espaço que transitam animais, os quais podem ter colidido com o relógio. Assevera que
interpôs recurso administrativo, mas sem resposta. Aduz que, em 12/08/2024, a ré cortou o fornecimento de energia, obrigando
a autora a pagar a multa, pois é produtora rural e necessita manter os tanques de leite refrigerados. Afirma que a apuração
não respeitou a Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Requer a declaração da inexistência do débito e a condenação da requerida
a restituição do valor de R$ 11.699,30 e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos
(fls. 11/28). Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça a autora (fls. 29). Devidamente citada
(fls. 34), a requerida apresentou contestação (fls. 35/64). Defende a legalidade do procedimento de constatação de fraude.
Afirma o débito é exigível. Alega que a suspensão do serviço por ser feita em razão da inadimplência do contrato. Impugna
o pedido de indenização por danos morais. Requer a improcedência. Juntou documentos (fls. 65/158). Houve réplica (fls.
162/165). Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (fls. 169/170) e a parte
requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 171). É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A resolução n.
414/2010 da ANEEL, em seu art. 129 e seguintes, prevê a apuração de fraudes no fornecimento de energia elétrica através
do Termo de Ocorrência de Inspeção TOI. Conforme jurisprudência pacífica do TJSP, o TOI é documento insuficiente para a
comprovação da fraude, pois se trata de documento unilateral. Em suma, apesar de ser indício da ocorrência de fraude, o TOI
necessita ser acompanhado de perícia técnica, relatório de avaliação técnica ou outro meio de prova que o complemente.
Assim, a existência de TOI, por si só, não justifica a cobrança do débito apontado pela concessionária de energia elétrica.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO -RELAÇÃO DE CONSUMO
- TERMO DE OCORRÊNCIA (TOI) - DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A IRREGULARIDADE
NO MEDIDOR - NECESSÁRIOS OUTROS PROCEDIMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE - ARTIGO
129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - ILEGÍTIMA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM CASOS
DO GÊNERO - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1045533-
56.2018.8.26.0576; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto
-4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019) No presente caso a documentação juntada aos
autos, complementar ao TOI de fls. 65/66, revela a ocorrência de fraude com grande clareza, o torna meramente protelatória a
perícia solicitada pela parte autora. Em verdade, as fotos de fls. 68/72 demonstram que o relógio medidor estava sem lacre e
com a tampa furada, indicando manipulação nitidamente intencional, com o intuito de não registrar o consumo corretamente. E,
no caso, é irrelevante que seja ou não a autora a responsável pela irregularidade que prejudicou a medição regular do consumo,
posto que dela se beneficiou. O medidor foi submetido a avaliação técnica, cujo relatório atestou que o medidor estava com as
engrenagens da relojoaria raspada por manipulação (fls. 85), tendo sido a autora intimada para acompanhamento, consoante
documentos de fls. 83/84, os quais não foram impugnados. Além disso, a parte requerida comprovou a ocorrência de degrau
de consumo depois da substituição do equipamento de medição (fls. 53). Logo, neste caso específico, a concessionária de
energia elétrica logrou comprovar a fraude por outros meios, não tendo se pautado exclusivamente no TOI para sua apuração.
Não há, portanto, qualquer irregularidade na constituição do débito. Por sua vez, a parte autora não impugnou especificamente
o valor do débito apurado pela concessionária (fls. 18/20), limitando-se a questionar a regularidade formal no procedimento de
apuração da fraude (TOI), cuja inspeção foi acompanhada pela autora, consoante atesta a assinatura lançada às fls. 65/66,
tendo sido cientificada na oportunidade sobre os passos do procedimento administrativo após a inspeção (fls. 67). Como a
questão da comprovação da fraude foi superada, não havendo qualquer ilicitude cometida pela requerida, verificado o débito,
o corte de energia se mostra regular e no exercício regular de direito, sendo o caso de improcedência, inclusive em relação
ao pleito de indenização por danos morais. Nesse sentido: Apelação - ENERGIA ELÉTRICA Prestação de serviços de energia
elétrica Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Fraude constatada no relógio medidor
Fraude demonstrada através da elaboração do TOI Anexos fotográficos e Degrau de consumo Planilha de débito impugnada
genericamente Não demonstração de qualquer irregularidade ou abusividade na elaboração dos cálculos Recurso provido
para julgar improcedente a ação.(TJSP; Apelação Cível 1010745-66.2017.8.26.0506; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador:
17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro:
19/08/2019) III DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º