Processo ativo

1006187-20.2025.8.26.0361

1006187-20.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
parte executada quanto à renúncia,nos termos do art. 112 do CPC. Observa-se que enquanto não cumprir a determinação,
patrocinará os interesses do requerente, observando-se, após, a regra do §1º do mesmo artigo. No mais, homologo o pedido de
desistência da ação formulado às fls. 92/94. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. érito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente
concedida. Eventuais custas e despesas processuais pendentes, pela parte autora. Porquanto a desistência da ação ora
homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer, dou a sentença transitada em julgado nesta data e dispenso a
emissão da respectiva certidão. Proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ),
cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente
incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: HEITOR RAMOS (OAB 301450/SP)
Processo 1006187-20.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Jarfel Montagem de Maquinas e
Equipamentos Industriais Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre o aviso de recebimento assinado por terceiro, no prazo de
05 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: CAUE FERNANDES
GUEDES (OAB 307239/SP)
Processo 1006330-43.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Glauce Alves Moreira
- Atacadão S.a - Ciência à parte exequente quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) de bens realizada(s) para manifestação
no prazo legal. - ADV: FERNANDO VINICIUS DE SOUZA CHAGAS (OAB 60823/PR), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB
253384/SP)
Processo 1006330-43.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Glauce Alves Moreira
- Atacadão S.a - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa, no prazo de 05 dias, devendo
fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: FERNANDO VINICIUS DE SOUZA
CHAGAS (OAB 60823/PR), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Processo 1006354-76.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Jundiapeba Iii - Vistos. Trata-se de ação de execução, fundada no inadimplemento de obrigações condominiais relativas à
unidade autônoma bloco 08, apartamento 11, vencidas entre os meses de julho de 2012 à fevereiro de 2021, cuja ação foi
distribuída aos 02/03/2021. No curso da ação foi celebrado acordo entre as partes, (fls. 442/443), cujo débito abrangeu o
período inicialmente perseguido, acrescido de prestações vincendas até junho de 2023, devidamente homologados por este
Juízo (fls. 446). Denunciado o descumprimento do acordo, sobreveio planilha de cálculo atualizado do débito. É o breve relato.
Decido. Necessário chamar o feito à ordem. Isto porque, o procedimento da execução de título executivo extrajudicial tem
por objeto título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, e como tal, não é passível de alteração do quantum, cuja fixação
ocorre no momento da propositura da ação. Eventuais parcelas posteriores e estranhas a esta execução devem ser objeto de
ação própria, sob pena de perpetuação da ação. Outrossim, a transação constitui ato de manifestação de vontade das partes,
no exercício da livre disposição de seus interesses, podendo, portanto, limitar o alcance das obrigações nela previstas. Dessa
forma, uma vez homologado o acordo, não há que se falar em inclusão de prestações sucessivas relativas a taxas condominiais
vencidas posteriormente, tendo em vista que a transação abrangeu exclusivamente o período objeto da petição inicial. No
caso concreto, o título executivo judicial não contemplou a possibilidade de execução, nos mesmos autos, de eventuais taxas
condominiais ou acessórios vencidos após a celebração do acordo. Dessa forma, considerando os limites da homologação
efetuada, mostra-se inviável a inclusão de débitos condominiais posteriores à composição firmada entre as partes, sob pena
de afronta à segurança jurídica e à eficácia preclusiva da decisão homologatória. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. ALCANCE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O cerne da questão trazida à rubrica diz respeito a possibilidade, ou não, de inclusão de
prestações sucessivas e vencidas após a homologação do acordo entabulado entre as partes. 2. A transação, devidamente
homologada pelo Juízo de primeiro grau, põe fim ao litígio. 3. Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante
o art.323doCPC(antigo art.290doCPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da
demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. 4. A transação, como
ato de vontade das partes, na livre disposição de seus interesses, conserva a plena possibilidade de limitação do alcance
das obrigações previstas. Assim, uma vez homologada, não há que se falar em inclusão de prestações sucessivas no tocante
as taxas condominiais vencidas após o acordo, tendo em vista o conteúdo específico da transação, que abrangeu apenas o
período objeto da ação de cobrança. 5. No caso, o título executivo judicial não dispôs acerca da possibilidade de execução,
a partir dos mesmos autos, de eventuais taxas de condomínio ou acessórios vencidos após o referido acordo. Assim, em
respeito à coisa julgada, não se pode incluir débitos condominiais vencidos após a composição celebrada entre as partes. 6.
Recurso especialprovido. (REsp n. 1.840.908/SP, relator MinistroMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de
14/4/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. ART. 323
DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que
rejeitou pedido de extinção de cumprimento da sentença em ação de cobrança de quotas condominiais, permitindo a inclusão de
prestações vencidas no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar
se é possível incluir prestações condominiais vincendas na execução, considerando decisão anterior que limitou o valor da
execução aos débitos já apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 323 do CPC permite a inclusão de prestações
vencidas no curso do processo. No caso presente, em razão do prolongamento da marcha processual executiva, foi proferida
decisão, transitada em julgado, que limitou a execução aos valores já então apresentados. 4. A inclusão de débitos vincendos
sem nova demanda pode eternizar o processo e inviabilizar a estabilização da relação entre as partes. IV. DISPOSITIVO
5. Decisão reformada para limitar o valor da execução, sem a inclusão de novos débitos vincendos. 5. Agravo conhecido e
parcialmente provido. nbsp(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23157128320248260000 Ribeirão Preto, Relator: João Antunes,
Data de Julgamento: 16/12/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2024) Sendo assim, manifeste-
se a exequente devendo apresentar nova planilha de cálculo atualizado do débito, com exclusão das parcelas vencidas após
a homologação do acordo, cuja eventual cobrança deverá se dar pela via própria, no prazo 15 (quinze) dias. Com a juntada,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ADILSON RIBEIRO (OAB 323292/SP), MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA (OAB
369537/SP), HELENO DA SILVA (OAB 465515/SP)
Processo 1006812-54.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vitoria Ribeiro e Silva Serafim -
Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica á(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo
de 15 (quinze) dias nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando rol de testemunhas, devendo dizer se
possuem interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Prezado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:03
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