Processo ativo

1006192-93.2019.8.26.0024

1006192-93.2019.8.26.0024
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1006192-93.2019.8.26.0024 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Alessandro de Camargo Barbosa - - Josenélia
Rodrigues de Carvalho - Clarice Medeiros Luporini - - José Carlos Medeiros Luporini e outro - Prefeitura Municipal de Andradina
e outros - Vistos. Certifique a serventia quanto à efetividade da intimação do requerido acerca da sentença de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 396/401, bem
como sobre o decurso do prazo para eventual interposição de recurso. Após, voltem conclusos para análise e deliberação quanto
ás providências cabíveis. Sem prejuízo, providencie a Serventia a assinatura do supervisor na certidão de honorários expedida
no Gerenciador de Arquivos. Int. - ADV: ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA
MARINO (OAB 301724/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB
301724/SP), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), MARCELA SAES PUBLIO (OAB 446195/SP), MARCELA
SAES PUBLIO (OAB 446195/SP)
Processo 1006207-91.2021.8.26.0024 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - B. - V.D.S. - Vistos. Cobrem-se respostas
dos ofícios pendentes, fixado prazo de 15 dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: VINICIUS MARTINS PEREIRA (OAB
279698/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1006232-02.2024.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
VEÍCULO JÁ APREENDIDO (fl. 108). Expeça-se mandado apenas para CITAR a requerida, observado o recolhimento realizado
e o endereço informado a fl. 126/127. Cumpra-se Int. - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP)
Processo 1006480-07.2020.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - I.V.O.B. - Vistos. Expeça-se nova carta
precatória, como requerido, encaminhando-a para distribuição e cumprimento. Cumpra-se. - ADV: VIVIANI SHIMADA DE
AQUINO (OAB 252466/SP)
Processo 1006644-30.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Franciele Leticia da Silva Basilio - Banco C6 S/A - - RAFAEL GONÇALVES LOPES EPP - Franciele Leticia da Silva Basilio
- Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação e respectiva reconvenção, no prazo de 15 dias, considerando
a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337,
CPC) e/ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). 2. Sem prejuízo, diga especificamente se pretende
a produção de alguma outra prova, justificando a pertinência da providência requerida em relação aos pontos de controvérsia,
ou se concorda com o julgamento do feito de forma antecipada. 3. Determino que a parte requerida manifeste-se, também em
15 dias, sobre as provas que pretende produzir, ainda que para ratificar eventual prova específica já requerida em sua defesa, e
com alerta de que poderá haver julgamento antecipado e preclusão se não houver manifestação. 4. Advirto que requerimentos
genéricos, sem o devido apontamento do que se pretende com a prova em relação ao processo poderão ser desconsiderados,
com julgamento do processo no estado em que se encontra. Aguarde-se no prazo por 15 dias. - ADV: GUSTAVO FABRICIO
DOMINGOS CASSIMIRO (OAB 342993/SP), GUSTAVO FABRICIO DOMINGOS CASSIMIRO (OAB 342993/SP), RODOLFO
LUIS GUERRA (OAB 16206/MS), MARCELO BORTOLETO DEL RIO (OAB 413261/SP), MARCELO BORTOLETO DEL RIO
(OAB 413261/SP), LARA FERNANDA SILVA VIEGA (OAB 511608/SP), ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR (OAB 5432/RN),
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
Processo 1006943-07.2024.8.26.0024 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Joaquim Galdino Sobrinho - Banco Safra
S/A - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado certificado retro. 2. O peticionamento de Cumprimento de Sentença
deverá ser feito no formato eletrônico, por dependência, com cópia das principais peças do processo (sentença, acórdão e
certidão de trânsito em julgado, procuração mais recente outorgada pela parte vencida, visando a intimação na pessoa do
procurador constituído, bem como demais documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva), providenciando ainda
o recolhimento do valor relativo à instauração da fase de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito,
observado o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs), caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Advirto
à parte que é obrigação do exequente “proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos
de constrição realizados, para conhecimento de terceiros”, conforme CPC 799, IX. Para tanto, é possível requerer certidão
de ajuizamento da execução (CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517). 4. Aguarde-se em cartório pelo
prazo de 15 (dez) dias, visando a possibilitar a extração das cópias referidas. 5. No prazo de 30 dias contados da data do
protocolo de ajuizamento do incidente de Cumprimento de Sentença ou da inércia, proceda-se à baixa definitiva do processo
de conhecimento, arquivando-se. 6. Caso a parte autora do processo tenha se beneficiado da isenção de custas quando da
distribuição da ação (“gratuidade da Justiça”), fica a parte vencida intimada a recolher o valor relativo às custas iniciais, nos
termos do art. 1.098, § 5º das NSCGJ, em 1% sobre o valor da causa para aquelas distribuídas até 31/12/2023 e em 1,5% para
as distribuídas a partir de 01/01/2024 (conforme Lei Estadual 17.785/2023), observando-se o mínimo (5 UFESPs) e máximo
(3.000 UFESPs), sob pena de inscrição em dívida ativa, tudo conforme art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e art. 35, VII, da LOMAN,
no prazo de 15 dias. 7. Não recolhidas as custas, reitere-se a intimação pelo DJE, e aguarde-se por 30 dias. 8. No silêncio,
expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa e envio à Procuradoria Regional do Estado e arquive-se. 8. Por fim,
determino seja feita conferência sobre a correção do cadastro dos advogados das partes, verificando-se eventual mudança de
advogado(a), especialmente após a sentença, com a respectiva correção do cadastro. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS
E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1007125-90.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joana Maria Ribeiro
Amorim - Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado
certificado retro. 2. O peticionamento de Cumprimento de Sentença deverá ser feito no formato eletrônico, por dependência, com
cópia das principais peças do processo (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, procuração mais recente outorgada
pela parte vencida, visando a intimação na pessoa do procurador constituído, bem como demais documentos pertinentes ao
pedido de início da fase executiva), providenciando ainda o recolhimento do valor relativo à instauração da fase de cumprimento
de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs), caso a
parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Advirto à parte que é obrigação do exequente “proceder à averbação
em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros”,
conforme CPC 799, IX. Para tanto, é possível requerer certidão de ajuizamento da execução (CPC 828), além de levar a
protesto o título judicial (CPC 517). 4. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (dez) dias, visando a possibilitar a extração
das cópias referidas. 5. No prazo de 30 dias contados da data do protocolo de ajuizamento do incidente de Cumprimento de
Sentença ou da inércia, proceda-se à baixa definitiva do processo de conhecimento, arquivando-se. 6. Caso a parte autora
do processo tenha se beneficiado da isenção de custas quando da distribuição da ação (“gratuidade da Justiça”), fica a parte
vencida intimada a recolher o valor relativo às custas iniciais, nos termos do art. 1.098, § 5º das NSCGJ, em 1% sobre o valor
da causa para aquelas distribuídas até 31/12/2023 e em 1,5% para as distribuídas a partir de 01/01/2024 (conforme Lei Estadual
17.785/2023), observando-se o mínimo (5 UFESPs) e máximo (3.000 UFESPs), sob pena de inscrição em dívida ativa, tudo
conforme art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e art. 35, VII, da LOMAN, no prazo de 15 dias. 7. Não recolhidas as custas, reitere-se a
intimação pelo DJE, e aguarde-se por 30 dias. 8. No silêncio, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa e envio à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:12
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