Processo ativo

1006195-06.2023.8.26.0704

1006195-06.2023.8.26.0704
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006195-06.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. F. B. - Apelada:
M. da S. - Interessado: V. da S. B. (Menor) - Vistos. Cuida-se de pedido de justiça gratuita formulado por A. F. B. . Tem direito
à gratuidade da justiça a pessoa física com insuficiência de recursos para pagamento das custas, das despesas processuais
e dos honorários ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. advocatícios, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Para ter direito ao benefício, porém,
não basta a alegação da momentânea dificuldade financeira da pessoa física, mas também a comprovação de que o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá a subsistência da parte e de sua família, tanto
que o legislador prevê, no § 5.º daquele art. 98, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os
atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento. Assim ocorre porque é necessário que haja relação entre a dificuldade financeira da pessoa física e o montante
a ser dispendido no processo no qual o benefício é pedido. A Defensoria Pública utiliza, como critério objetivo para apuração
do direito ao atendimento por aquela instituição, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos por mês, conforme
informado em seu site de internet. Por se tratar de critério razoável e objetivo, adota-se o mesmo entendimento. Cuida-se,
porém, de regra geral, que comporta exceções, a serem analisadas em cada caso concreto. Se, por um lado, a documentação
apresentada aponta renda mensal superior a 3 salários mínimos (com destaque para a renda anual e despesas declaradas a
pags. 582/589), por outro lado não foi demonstrado o respectivo comprometimento substancial com despesas extraordinárias
que impeçam o pagamento, em situação excepcional, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nesse
contexto, no caso presente, não há elementos de convicção que permitam concluir que o montante que possa vir a ser exigido
a título de custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá a subsistência do pretendente e de sua
família. Por tais razões, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Excepcionalmente, defiro o prazo improrrogável de 5 dias
para realização e comprovação do pagamento das custas e das despesas de preparo, sob pena de deserção deste recurso. Int.
- Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Silas Xavier Cavalcante (OAB: 444280/SP) - Richard de Paula Oliveira
(OAB: 347388/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:29
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