Processo ativo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1006203-21.2023.8.26.0077
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006203-21.2023.8.26.0077
Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diário (linha): em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
Partes e Advogados
Apelado: Antônio Roberto Lopes (Justiça G *** Antônio Roberto Lopes (Justiça Gratuita) - Contra a r. sentença
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006203-21.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Unibap - União Brasileira
de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Apelado: Antônio Roberto Lopes (Justiça Gratuita) - Contra a r. sentença
a fls. 261/264, que julgou procedente o pedido inicial da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição
de indébito e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indenização por danos morais, apela a associação sucumbente com vistas à inversão do julgado. O recurso foi
interposto, porém, com o pedido singelo de concessão do benefício da gratuidade processual. Em análise a fls. 295/297, esta
relatoria indeferiu a benesse de forma fundamentada e determinou o recolhimento das custas no prazo de 5 dias. A fls. 299 a
Secretaria Judiciária certificou o decurso de prazo. É o relatório. Não se conhece do presente agravo de instrumento. O preparo
é pressuposto de admissibilidade do recurso e o prazo para recolhimento é peremptório e não comporta dilação. Vejamos a
jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA
COMPLEMENTAÇÃO. JUNTADA APENAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPRAVANTE BANCÁRIO AUSENTE. DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Observado pelo Tribunal de origem que houve recolhimento
a menor do preparo e intimado para pagamento da complementação, tal circunstância fática não afasta a imprescindibilidade
de que o valor restante do preparo venha acompanhado de guia bancária íntegra e do respectivo comprovante de pagamento,
sob pena de decretação da deserção do recurso, sendo incabível a comprovação posterior, em razão da preclusão. 2. “Se o
recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado
deserto. Precedentes. [...] A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da
preclusão. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
5/6/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.925.912/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado
em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO.
INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A parte mesmo após a intimação
para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir
o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após
regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é
considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.550.320/
SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) A falta de comprovação do
preparo caracterizada a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Ante o exposto, JULGO DESERTO o recurso e dele NÃO
CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia
Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - 4º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Unibap - União Brasileira
de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Apelado: Antônio Roberto Lopes (Justiça Gratuita) - Contra a r. sentença
a fls. 261/264, que julgou procedente o pedido inicial da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição
de indébito e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indenização por danos morais, apela a associação sucumbente com vistas à inversão do julgado. O recurso foi
interposto, porém, com o pedido singelo de concessão do benefício da gratuidade processual. Em análise a fls. 295/297, esta
relatoria indeferiu a benesse de forma fundamentada e determinou o recolhimento das custas no prazo de 5 dias. A fls. 299 a
Secretaria Judiciária certificou o decurso de prazo. É o relatório. Não se conhece do presente agravo de instrumento. O preparo
é pressuposto de admissibilidade do recurso e o prazo para recolhimento é peremptório e não comporta dilação. Vejamos a
jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA
COMPLEMENTAÇÃO. JUNTADA APENAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPRAVANTE BANCÁRIO AUSENTE. DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Observado pelo Tribunal de origem que houve recolhimento
a menor do preparo e intimado para pagamento da complementação, tal circunstância fática não afasta a imprescindibilidade
de que o valor restante do preparo venha acompanhado de guia bancária íntegra e do respectivo comprovante de pagamento,
sob pena de decretação da deserção do recurso, sendo incabível a comprovação posterior, em razão da preclusão. 2. “Se o
recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado
deserto. Precedentes. [...] A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da
preclusão. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
5/6/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.925.912/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado
em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO.
INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A parte mesmo após a intimação
para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir
o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após
regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é
considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.550.320/
SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) A falta de comprovação do
preparo caracterizada a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Ante o exposto, JULGO DESERTO o recurso e dele NÃO
CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia
Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - 4º
andar