Processo ativo
1006212-61.2024.8.26.0266
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Identificação
Nº Processo: 1006212-61.2024.8.26.0266
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1006212-61.2024.8.26.0266 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itanhaém - Recorrente: Estácio de Sá
(Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.) - Recorrida: Jhulya Soldarini Melo - Vistos. Nos termos da r. Decisão no
ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário
interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do
recorrente, de dois requisi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação
clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância
calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses
Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos
requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior -
Colégio Recursal - Advs: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Carlos Antonio Ribeiro (OAB: 238961/SP) - 16º Andar, Sala 1607
(Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.) - Recorrida: Jhulya Soldarini Melo - Vistos. Nos termos da r. Decisão no
ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário
interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do
recorrente, de dois requisi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação
clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância
calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses
Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos
requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior -
Colégio Recursal - Advs: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Carlos Antonio Ribeiro (OAB: 238961/SP) - 16º Andar, Sala 1607