Processo ativo
1006217-87.2023.8.26.0082
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Identificação
Nº Processo: 1006217-87.2023.8.26.0082
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Texto Completo do Processo
Nº 1006217-87.2023.8.26.0082 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Boituva - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Eduardo Marcos dos Santos - Vistos. A controvérsia acerca do cabimento
deadicionalnoturnopor servidor público municipal que aderiu ao regime de remuneração por subsídio não alcança estatura
constitucional e tampouco repercussão geral. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que
fundamentou a decisão do órgão a quo, bem co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mo a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Assim, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência da Suprema Corte.
Ademais, a suposta afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta
ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo, até porque a questão se resolve com a legislação local.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra
incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do STF. Em recente caso similar, assim decidiu o
Min. Alexandre de Moraes: Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes
as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de
recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a
defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente,
a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão
constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental
(art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de
suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente
às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgRsegundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. (....) Da leitura acima, verifica-se que o Juízo de origem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Eduardo Marcos dos Santos - Vistos. A controvérsia acerca do cabimento
deadicionalnoturnopor servidor público municipal que aderiu ao regime de remuneração por subsídio não alcança estatura
constitucional e tampouco repercussão geral. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional que
fundamentou a decisão do órgão a quo, bem co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mo a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Assim, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência da Suprema Corte.
Ademais, a suposta afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta
ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo, até porque a questão se resolve com a legislação local.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra
incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do STF. Em recente caso similar, assim decidiu o
Min. Alexandre de Moraes: Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes
as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de
recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a
defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente,
a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão
constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental
(art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de
suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente
às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgRsegundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. (....) Da leitura acima, verifica-se que o Juízo de origem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º